TJMA - 0865043-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 17:51
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
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10/08/2025 16:59
Juntada de petição
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05/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/07/2025 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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25/01/2025 03:00
Decorrido prazo de ACENCIO SILVA COSTA em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:27
Juntada de Ofício
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16/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 13:01
Homologação de Transação
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19/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:40
Juntada de petição
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15/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 19:01
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:46
Juntada de termo
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05/09/2024 14:55
Juntada de petição
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21/08/2024 16:45
Juntada de petição
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13/08/2024 13:32
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2024 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 13:16
Juntada de termo
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07/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
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06/04/2024 05:58
Decorrido prazo de ACENCIO SILVA COSTA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:29
Juntada de diligência
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26/03/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:29
Juntada de diligência
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22/03/2024 10:25
Juntada de petição
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22/03/2024 01:48
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 16:20
Juntada de Mandado
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20/03/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:25
Juntada de laudo
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06/03/2024 01:43
Juntada de laudo
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04/03/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 11:06
Juntada de diligência
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28/02/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 12:14
Juntada de Mandado
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07/02/2024 02:01
Decorrido prazo de MAYCON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 06:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:41
Decorrido prazo de ACENCIO SILVA COSTA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de ACENCIO SILVA COSTA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:32
Decorrido prazo de ACENCIO SILVA COSTA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:17
Decorrido prazo de ACENCIO SILVA COSTA em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 12:01
Juntada de petição
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19/09/2023 05:24
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865043-23.2022.8.10.0001 AUTOR: ACENCIO SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOCIMAR SILVA COSTA - MA22540 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ACENCIO SILVA COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando a implantação de auxílio-acidente, bem como o pagamento de valores retroativos devidos em função da cessação do benefício de auxílio-doença.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, em que pese estarem conclusos para sentença, a parte autora requer a produção de prova pericial para que seja averiguado o seu alegado quadro de “stress” pós-traumático apontado na inicial e, com isso, aferir se o autor é portador de enfermidade incapacitante.
Com isso, converto o feito em diligência e, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, bem como considerando o teor da Resolução nº 08/2017 do TJMA, após consulta ao sistema Peritus, nomeio o Perito Judicial, Dr.
Elton Róger Serrão de Oliveira, e-mail: [email protected], com endereço na Av.
Monção, n. 01, Apto 1101, Condomínio Mont Blanc, Renascença, São Luís, CEP: 65075692, Celular: (98) 99134-4114.
Em razão da complexidade da causa, dada a necessidade de realizar perícia, arbitro os honorários periciais no montante de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), consonante a Resolução nº. 232 do CNJ, a qual fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, bem como com fulcro na Resolução GP 92017- TJMA, que possibilita a majoração dos honorários, dado a complexidade da causa, em seu art. 5º, §1º, e consoante o disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC.
Com isso, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto a nomeação e os honorários arbitrados, indicando o seu endereço profissional, sob pena do seu silêncio ser interpretado como renúncia ao cargo.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os assistentes técnicos e os quesitos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de Elton Róger Serrão de Oliveira em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 13:23
Juntada de diligência
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28/08/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 11:26
Juntada de Mandado
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01/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 19:04
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 13:06
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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24/07/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:52
Juntada de petição
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02/05/2023 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2023 23:14
Juntada de petição
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04/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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13/02/2023 23:58
Juntada de réplica à contestação
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25/01/2023 17:29
Juntada de contestação
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14/01/2023 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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14/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865043-23.2022.8.10.0001 AUTOR: ACENCIO SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOCIMAR SILVA COSTA - MA22540 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ACENCIO SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, já devidamente qualificados na inicial.
Alega o autor que é empregado da empresa SEREDE-SERVIÇOS DE REDE S/A, data da admissão 02/02/2011, para exercer o cargo de Técnico Multifuncional.
Acrescenta que, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 27/03/2021, obteve uma lesão na cabeça – NIC e, diante disso, requereu a concessão do auxilio por incapacidade temporária acidentário em 14/06/2021.
Assevera que o pedido de restabelecimento do beneficio foi indeferido.
Requer a concessão de liminar para que seja determinando a imediata concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária, no montante de R$ 2.059,16 (dois mil e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), a partir da data que foi cessado qual seja 19/10/2022. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
O exame prima facie da presente causa demonstra que a probabilidade do direito invocado, não resta comprovado, pois o laudo médico, datado de 25.09.2022, não atesta, como exigido pela Lei nº. 8.213/91, a incapacidade temporária parcial ou total do segurado para o trabalho habitual ou a incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual.
Em verdade, o caso em tela, necessita de um exame pericial recente feito por um médico especialista para que seja averiguado o direito do autor acerca da concessão ou não ao beneficio.
Vale dizer, ainda, que inexiste prova cabal qualificada a fazer constatar que as patologias que acometem a parte autora a deixam incapacitada para o trabalho, e consequentemente insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual ou impossibilitado de submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercicio de outra atividade.
Por derradeiro, não se verificando, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo autor, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Cientifique-se a parte autora desta decisão.
Cite-se o réu, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
13/12/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 11:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2022 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2022 13:57
Conclusos para decisão
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14/11/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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