TJMA - 0825237-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:19
Juntada de petição
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20/08/2024 10:11
Juntada de petição
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20/07/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 07:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0825237-81.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADA: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB SP248970-S AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA ADVOGADO: SEM CITAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., visando modificar decisão proferida no Proc. nº 0803489-40.2022.8.10.0049, a qual deferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo, formulado pelo agravante em face de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA.
Insurge-se o agravante contra as condições impostas pela decisão recorrida, que admitiu a purgação da mora apenas em relação às parcelas vencidas, bem como proibiu a remoção do veículo da comarca.
Pugna pelo efeito suspensivo do recurso.
Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se nos autos que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em primeiro grau, que deferiu pedido liminar de busca e apreensão do veículo, objeto do litígio, admitindo a purgação da mora apenas em relação às parcelas vencidas e proibiu a remoção do veículo da comarca.
Analisando a movimentação do feito originário em primeiro grau, o magistrado reconheceu a purgação da mora e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Portanto, sem necessidade de outras análises, vê-se que há perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois não resta nenhum interesse recursal após a prolação da sentença extintiva.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MATRÍCULA EM CRECHE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. [...] 6.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021) Ante tais considerações, atento ao texto legal previsto no art. 932, III, do CPC/2015[1], JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, face a perda superveniente de objeto.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
23/06/2023 10:37
Juntada de malote digital
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23/06/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 13:34
Prejudicado o recurso
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22/02/2023 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 11:15
Juntada de parecer
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14/02/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 07:26
Juntada de diligência
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12/01/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 10:49
Juntada de malote digital
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19/12/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0825237-81.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADA: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB SP248970-S AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA ADVOGADO: SEM CITAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., visando modificar decisão proferida no Proc. nº 0803489-40.2022.8.10.0049, a qual deferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo, formulado pelo agravante em face de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA.
Insurge-se o agravante contra as condições impostas pela decisão recorrida, que admitiu a purgação da mora apenas em relação às parcelas vencidas, bem como proibiu a remoção do veículo da comarca.
Pugna pelo efeito suspensivo do recurso. É o relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o recurso respeitou os termos do artigo 1.017 do CPC.
Cabe ao relator suspender a eficácia da decisão recorrida se preenchidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada e a probabilidade de provimento do recurso.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pese a probabilidade do direito consubstanciada no entendimento vinculante do STJ sobre a temática, a agravante não demonstrou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que sequer se pronunciou a respeito desse segundo requisito.
Por isso, é indispensável o contraditório antes da apreciação das razões recursais.
Ante o exposto, ausente o pressuposto exigido em lei, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se ao juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
15/12/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 08:13
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 16:49
Conclusos para despacho
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13/12/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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