TJMA - 0869601-38.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 11:30
Determinado o arquivamento
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05/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:39
Juntada de petição
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11/05/2023 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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11/05/2023 12:00
Realizado cálculo de custas
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03/05/2023 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2023 15:22
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2023 15:21
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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03/05/2023 03:49
Decorrido prazo de YOYA ROSANE FERNANDES BESSA em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:28
Decorrido prazo de YOYA ROSANE FERNANDES BESSA em 03/02/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869601-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS SOARES CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YOYA ROSANE FERNANDES BESSA - MA4113-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE JESUS SOARES CASTRO em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados.
Despacho sob o Id. 82073820, intimando a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
A parte autora não se manifestou, ainda que regularmente intimada, conforme certificado em ID 86974872.
Vieram-me os autos conclusos. É o relevante.
Passo a decidir.
Segundo os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as despesas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza.
Se a parte requerente não evidencia a hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, a denegação da justiça gratuita constitui medida imperativa.
Se intimada para recolher as custas, a parte permanece inerte, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
Assim, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução de mérito.
Custas ex vi legis.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
08/03/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 19:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
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12/01/2023 03:13
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869601-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS SOARES CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YOYA ROSANE FERNANDES BESSA - MA4113-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO
Vistos.
O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015, devendo ainda juntar aos autos a guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou seu parcelamento.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimos dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandado/carta de citação e/ intimação.
São Luís (MA), Quarta-Feira, 07 de dezembro de 2022.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
08/12/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 18:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/12/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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