TJMA - 0801405-89.2022.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:50
Baixa Definitiva
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17/12/2024 17:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/12/2024 17:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:05
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 14:16
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*66-67 (APELANTE) e provido
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/01/2024 19:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/12/2023 14:49
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:18
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
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03/10/2023 12:18
Distribuído por sorteio
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14/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801405-89.2022.8.10.0106 Autor (a): ANTONIO ALVES DOS SANTOS Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu (s): BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO ALVES DOS SANTOS em face do BANCO PANAMERICANO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Conforme atestado em certidão ID 81726973 a parte requerente declarou que desconhece o causídico subscritor desta demanda, requerendo a desistênciado feito. É o relatório.
Decido.
De início, conforme atestado pelo oficial de justiça, verifica-se que a parte autora desconhece a propositura desta lide, inclusive requerendo a desistência da presente ação.
Logo, denota-se a inexistência de vontade do litigante em ajuizar esta demanda, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Para tanto, requisita o art. 485, § 4º do CPC que a desistência do autor seja condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação.
E, até o momento, não ocorreu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela.
Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485, VIII c/c 200, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça, que ora defiro com esteio no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Sem condenação em honorários.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Oficiem-se a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de São João dos Patos/MA e a OAB/PI para que apuração das responsabilidades que entenderem cabíveis.
Oficiem-se ao Ministério Público e à autoridade policial local para ciência e providências que entenderem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Atribuo força de mandado/ofício.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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