TJMA - 0800982-76.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 07:40
Baixa Definitiva
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10/02/2023 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 07:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 14:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:14
Juntada de petição
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15/12/2022 00:49
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800982-76.2021.8.10.0135 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI - OAB/BA 16.330 E OAB/MA 19147-A APELADO(A): MARINETE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO – OAB PI 5963 / OAB MA 11.144-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS.
VALOR CREDITADO NA CONTA.
TESES 01 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA DE BASE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS dos processos n.º 0800982-76.2021.8.10.0135 / 0800987-98.2021.8.10.0135 / 0800990-53.2021.8.10.0135 / 0800991-38.2021.8.10.0135 / 0800992-23.2021.8.10.0135, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência dos contratos n.º 0123378654876 / 0123378661253 / 0123379776145 / 0123378053980 / 0123382807645 / 0123412421883; condenar a parte requerida à repetição dobrada dos valores indevidamente descontados, por ocasião da vigência dos contratos em destaque, a ser apurado em fase própria, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da citação; e condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), atualizada com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença (Súmula nº. 362/STJ), e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data da citação até o efetivo pagamento.
Determino a requerente que restitua ao requerido o quantum de R$1.766,55 (mil e setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”, conforme sentença de Id 18326936.
Em suas razões (Id 18326939), o Banco Apelante alegou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o magistrado a quo deixou de oportunizar às partes o direito de produção de provas, diante do julgamento antecipado da lide, tendo sido omisso em relação ao seu pedido de designação de audiência para a colheita do depoimento pessoal da apelada, com violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
No mérito, argumenta a regularidade do contrato nº 0123412421883, celebrado entre as partes litigantes, o qual se trata de refinanciamento de contratos anteriores, sob os nºs 379776145 e 382807645, onde parte do valor contratado foi utilizado para quitação desses contratos (R$ 4.347,37), tendo sido transferido para conta corrente de titularidade da requerente o montante de R$ 834,87 (oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), consoante extrato bancário anexado aos autos, inexistindo direito à repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais.
Desse modo, busca o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, para que seja julgada improcedente a ação.
Alternativamente, pugna pela devolução do valor contratado e creditado em conta da apelada.
Contrarrazões oferecidas pela Apelada no Id 18326955, pugnando pela manutenção da sentença a quo.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, consoante Parecer de Id 18700280. É o Relatório.
Decido.
Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante/autora e instituição bancária/réu.
Inicialmente, a instituição financeira apelante alega cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar às partes o direito de produção de provas, com violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Entretanto, verifica-se que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC, verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Outrossim, o magistrado poderá julgar o processo no estado em que se encontra, desde que não haja necessidade de produção de outras provas, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Portanto, entendendo o magistrado a quo, destinatário das provas, que a ação estava apta para julgamento antecipado, não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa.
Na ação ordinária objeto do presente recurso, a Apelada afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123412421883 não celebrado.
Contudo, o Apelante juntou aos autos cópia desse contrato, dito inexistente, em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).’” 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Dito isto, analisando detidamente os autos, verifico que a parte recorrente apenas negou genericamente a contratação perante o juízo de 1º grau, não tendo impugnado a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira.
Ressalte-se que, ainda que a parte apelante alegue que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado, deveria ter comprovado o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016.
Ademais, verifica-se que o contrato objeto da demanda se trata de refinanciamento de dois contratos anteriores, sob os nºs 379776145 e 382807645, onde parte do valor contratado foi utilizado para quitação destes contratos, tendo sido transferido para conta corrente de titularidade da requerente o montante de R$ 834,87 (oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme se pode observar no extrato de Id 18326931.
Em verdade, as provas constantes no processo indicam que a Apelada anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e documentos pessoais constantes no Id 18326923.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito.
III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016).
NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0167032018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) Dessa forma, entendo que o Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, inexistindo danos materiais e/ou morais a serem reparados, merecendo, pois, a REFORMA da sentença de primeiro grau.
Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, conforme a fundamentação supra.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
13/12/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 22:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido
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19/07/2022 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 12:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/07/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 09:41
Recebidos os autos
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05/07/2022 09:41
Conclusos para decisão
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05/07/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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