TJMA - 0821139-53.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2023 13:44
Juntada de malote digital
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13/02/2023 12:36
Juntada de parecer
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31/01/2023 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS VIDAL SANTOS ALVES em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0821139-53.2022.8.10.0000 Paciente : João Carlos Vidal Santos Alves Impetrantes : Ideilres Alves da Silva (OAB/MA nº 15.352) e Kathleen Batista Lobo (OAB/MA nº 24.276) Impetrado : Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Governador Nunes Freire, MA Incidência Penal : Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO.
SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO.
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA PARA TRABALHO EXTERNO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I. “O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição ao recurso originariamente cabível perante a instância a quo.” (STF.
HC 154453 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.05.2018).
II.
O manejo do habeas corpus não é admitido, quando cabível recurso de agravo em execução da decisão objeto da impetração.
III.
Habeas corpus liminarmente indeferido.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelas advogadas Ideilres Alves da Silva e Kathleen Batista Lobo, que apontam como autoridade coatora o MM. do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Governador Nunes Freire, MA.
A impetração (ID nº 20888838) abrange pedido formulado com vistas à modificação do regime de cumprimento de pena e autorização de saída para realização de trabalho externo (com uso de tornozeleira eletrônica) ao apenado/paciente João Carlos Vidal Santos Alves, o qual se encontra cumprindo pena privativa de liberdade definitiva, em razão de condenação exarada da ação penal nº 0000000-00.0000.4.10.0027, no quantitativo de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, além de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa (Processo de Execução Penal nº 0019710-69.2010.8.10.0141).
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID n° 20889489 ao 20889507.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Objetivam as impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer João Carlos Vidal Santos Alves em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Governador Nunes Freire, MA, que indeferiu os pedidos de modificação do regime de cumprimento de pena e autorização de saída para realização de trabalho externo (com uso de tornozeleira eletrônica) formulados pelo apenado/paciente.
Almeja, assim, como pedido principal deste writ, que se reconheça o direito do paciente à progressão de regime do fechado para o semiaberto e sua saída para realização de trabalho externo (com uso de tornozeleira eletrônica).
Resta evidente, portanto, que pretendem as requerentes utilizar o presente habeas corpus como sucedâneo recursal de agravo em execução, o que torna inadequada a via eleita, uma vez que a presente ação constitucional, ante sua natureza jurídica, não comporta a reanálise de provas e a revaloração de elementos instrutórios decorrentes da execução penal, salvo quando flagrante a ilegalidade da medida segregatória, hipótese aqui não verificada.
Nessa direção, aliás, está posicionada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbis: “(...) 1.
Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. 2.
Compete ao Juízo da Execução as decisões sobre unificação de penas, progressão ou regressão de regimes, detração ou remição da pena, suspensão condicional da pena, livramento condicional, incidentes da execução, dentre outras providências relativas à execução penal (art. 66, III, da Lei nº 7.210/1984). 3. (...) Precedente: HC 166.740-AgR/RO, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.3.2019. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 157209 AgR, Rel.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 29.11.2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 Divulg 10.12.2019 Public. 11.12.2019) (Grifei) “(…) O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição ao recurso originariamente cabível perante a instância a quo (…).” (HC 154453 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.05.2018). (Grifei).
Destarte, eventuais error in judicando das decisões proferidas na fase de execução da pena devem ser combatidos através do manejo de recurso próprio, consoante disposição do art. 197 da Lei de Execuções Penais1.
Importante ressaltar, ademais, ser perfeitamente admissível pedido de concessão de medida liminar formulado em sede de recurso de agravo em execução, gerando os mesmos efeitos do pleito emergencial aqui formulado.
Sendo assim, tenho que se aplicam perfeitamente ao caso as disposições do art. 415, parágrafo único, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: RITJMA. “Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente”. (Grifou-se).
Ante o exposto, considerando que a via eleita fora nitidamente utilizada como sucedâneo recursal, com base no art. 415, parágrafo único, do RITJMA, INDEFIRO LIMINARMENTE a impetração.
Publique-se.
Intime-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Dê-se ciência desta decisão à autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais da comarca de Governador Nunes Freire, MA.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator _____________________________________________________________________ 1 LEP: Art. 197.
Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. -
12/12/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 10:39
Juntada de malote digital
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12/12/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:51
Indeferida a petição inicial
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13/10/2022 15:54
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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