TJMA - 0009758-54.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:35
Juntada de termo
-
07/03/2025 13:19
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:20
Determinado o arquivamento
-
14/09/2024 00:43
Decorrido prazo de COMUNIDADE TERAPEUTICA BETEL - CTB em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:04
Juntada de diligência
-
05/09/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:04
Juntada de diligência
-
29/08/2024 15:23
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 13:54
Juntada de termo
-
15/08/2024 13:45
Juntada de Mandado
-
15/08/2024 13:44
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 15:07
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
14/08/2024 14:22
Juntada de termo
-
15/05/2024 01:52
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE PINTO CORDEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 19:37
Juntada de Edital
-
08/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:15
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
23/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:17
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE PINTO CORDEIRO em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 22:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/04/2023 14:51
Juntada de petição
-
18/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 15:34
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 15:34
Juntada de Mandado
-
26/01/2023 05:27
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
14/01/2023 05:06
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2022.
-
14/01/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
05/01/2023 10:48
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 12/12/2022 23:59.
-
29/12/2022 12:45
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
14/12/2022 11:42
Juntada de petição
-
14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0009758-54.2017.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): DOMINGOS JORGE PINTO CORDEIRO ADVOGADO(s): ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS - MA12286-A SENTENÇA: Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia (ID 66166304, pág. 7/10) contra DOMINGOS JORGE PINTO CORDEIRO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo aduzido que: (…) Consta nos autos que, em 18 de agosto de 2017, DOMINGOS JORGE PINTO CORDEIRO (vulgo “FOGUINHO”) foi preso em flagrante delito em razão de guardar/manter em depósito, em sua residência, expressiva quantidade de substância (maconha) com fortes indícios de que seria destinada ao narcotráfico.
Segundo restou apurado, na data supracitada, foi recebida uma denúncia anônima por uma equipe de policiais militares, que indicava a ocorrência de tráfico de drogas numa residência localizada na Rua do Bacuri, n.º 33, no bairro Alto do Calhau, relatando que o responsável pela comercialização das drogas seria um indivíduo conhecido por “FOGUINHO”.
Chegando ao endereço informado, foi observada intensa movimentação de usuários de drogas no interior do imóvel, o que ensejou a incursão no local.
DOMINGOS JORGE (vulgo “FOGUINHO”) foi identificado como proprietário da residência e, após busca ostensiva no local, foi apreendido, no corredor de acesso ao quintal, um saco contendo 303 (trezentas e três) trouxinhas de maconha.
No momento da abordagem, DOMINGOS JORGE confessou a propriedade da droga.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a DOMINGOS JORGE, sendo este conduzido à delegacia para a realização dos procedimentos necessários à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.
Perante a autoridade policial, DOMINGOS JORGE exerceu seu direito constitucional de permanecer calado (cf. fl. 04). (...)” Auto de exibição e apreensão (ID 66166304, pág. 19).
Laudo de constatação (ID 66166304, pág. 23/24).
Preso em flagrante delito, foi concedida liberdade provisória ao acusado mediante a imposição de medidas cautelares diversas, pelo Juízo plantonista, em decisão proferida no dia 19.08.2017 (ID 66166304, pág. 50/52).
Relatório positivo do disque-denúncia (ID 66166304, pág. 90/99).
Laudo pericial de exame químico em material vegetal de nº 2812/2017 - ILAF/MA (ID 66166304, pág. 102/106), confirma a natureza entorpecente do material apreendido como sendo Cannabis sativa Lineu, de massa líquida total de 388,491g.
Regularmente notificado, o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública (ID 66166304, pág. 122/125).
Recebimento da denúncia em 07.06.2018 (ID 66166304, pág. 127).
Citação pessoal do acusado (ID 66166304, pág. 129).
Audiência de instrução realizada em 24.09.2018, gravada com recurso audiovisual, com a oitiva de duas testemunhas de acusação, seguido do interrogatório do acusado (ID 66166304, pág. 139/143).
Alegações Finais do Ministério Público, manifestando-se pela procedência da ação penal com consequente condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006 (ID 66166304, pág. 149/154).
A defesa apresentou suas razões finais (ID 66166304, pág. 167/176) e requereu a absolvição do imputado por insuficiência de provas. É o Relatório.
Não há preliminares, passo ao exame do mérito.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo acusado DOMINGOS JORGE PINTO PINHEIRO.
O delito de tráfico de drogas capitulado na denúncia é catalogado doutrinariamente como formal e de ação múltipla, isto é, basta que a ação do agente se subsuma a um dos verbos do tipo penal para se consumar, encontra-se emoldurado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, a seguir transcrito: (…) Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade delitiva restou comprovada através Auto de apresentação e apreensão (ID 66166304, pág. 19), do laudo de exame de constatação (ID 66166304, pág. 23/24) e do laudo pericial criminal definitivo de nº 2812/2017 - ILAF/MA (ID 66166304, pág. 102/106), sendo detectado no material vegetal de massa líquida total de 388,491g, e a presença do THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu, MACONHA, que se encontra relacionada na LISTA F2 - Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria nº344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações.
A espécie vegetal Cannabis sativa Lineu também se encontra relacionada na referida portaria, estando relacionada na LISTA E – LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS.
Passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria delitiva.
A testemunha arrolada pela acusação, FÁBIO ANDREY, que participou da abordagem policial relatada na denúncia, em seu depoimento em Juízo, declarou, em suma, que tinham vários informes inclusive de dique denúncia que apontavam DOMINGOS JORGE, conhecido por “FOGUINHO”, na Rua Bacuri.
Fizeram incursões com o objetivo de prendê-lo, mas não conseguiram.
Que no dia dos fatos haviam menores de idade (“aviõezinhos”) e usuários de droga nas imediações da residência do réu.
Tinham informações acerca da chegada de drogas na região.
Que fizeram a abordagem e encontraram cerca 300 trouxinhas de maconha em um saco no domicílio do réu, debaixo de uma porta de madeira, localizada no corredor.
DOMINGOS nada declarou acerca da apreensão da substância.
Que o réu foi preso novamente.
O mesmo estava sozinho no imóvel.
As denúncias declinavam até as características da bicicleta utilizada pelo réu, bem como a alcunha “FOGUINHO”.
A testemunha arrolada pela acusação, CLEYTON JOSÉ, que também participou da abordagem relatada na denúncia em seu depoimento em Juízo declarou, em suma, que trabalha há dois anos no serviço de inteligência e, desde então, vinha recebendo informações de que o acusado traficava na região, chamada de “Buraco da Onça”.
Que através de diversas denúncias, faziam incursões no local.
Que havia informe indicando intenso movimento de usuários de droga.
Que conhecia DOMINGOS pela atuação no tráfico.
No dia dos fatos abordaram o acusado e o conduziram a sua residência.
Após busca e apreensão no imóvel, localizaram 300 “cabeças” de maconha debaixo de uma porta.
Que em momento posterior prenderam o réu pela mesma prática delitiva.
No celular de um indivíduo chamado “PLAYBOY”, preso com 1 kg de pó, haviam conversas de tráfico com o acusado.
Que os usuários sempre correm quando visualizam a polícia.
Que prendeu o réu por duas vezes.
Que lá continua o mesmo movimento e tem menores envolvidos na venda.
Que tem conhecimento através de denúncias que DOMINGOS permanece traficando.
Interrogado, o acusado DOMINGOS JORGE declarou em Juízo, em suma, que não são verdadeiras as imputações que lhe foram feitas.
Que foi conduzido pelos policiais até a sua residência e lá nada encontraram.
Que a equipe policial lhe exigiu o pagamento de R$ 3.000,00, e como não o fez, lhe atribuíram a propriedade de um saco de drogas, retirado do porta-malas da viatura.
Que os milicianos o perseguiam sob a alegação de que o mesmo era um assaltante de banco e foragido de Cururupu.
Que seu apelido é “FOGUINHO”.
Tem uma bike de alumínio.
Em que pese o acusado tenha negado em juízo a prática do comércio de drogas, ao afirmar que as substâncias entorpecentes foram forjadas pelos policiais, tal versão encontra-se isolada e cede quando confrontada com as declarações das duas testemunhas ouvidas em Juízo, as quais afirmaram, de forma unânime, que após o recebimento de denúncias anônimas delatando a prática do tráfico de drogas na residência do acusado, foram feitas diligências no local que culminaram na apreensão de expressiva quantidade de maconha, devidamente embalada e pronta para a comercialização.
Os depoentes de acusação também ressaltam que o réu era conhecido pela guarnição, já tendo sido preso em outra oportunidade pela mesma prática delitiva.
As declarações das testemunhas, tomadas sob o crivo do contraditório, são corroboradas pelo auto de apresentação e apreensão (ID 66166304, pág. 19) e do laudo definitivo das drogas (ID 66166304, pág. 102/106), onde consta a apreensão 303 (trezentos e três) trouxinhas de maconha, incompatível com o consumo imediato, além da quantia de R$ 26,00 (vinte e seis reais), sem demonstração de origem.
Soma-se a isso os diversos registros de dique-denúncia delatando o envolvimento reiterado de “FOGUINHO” com a narcontraficância, apelido este, assumido pelo próprio acusado em seu depoimento em juízo, o que reforça o valor dos informes e a idoneidade das declarações, as quais têm fé publica e gozam de presunção de veracidade, não sendo crível que os agentes de segurança dispusessem de expressiva quantidade de entorpecente, já fracionado e embalado para a venda, tão somente com a finalidade de prejudicarem o réu.
Apenas para reforçar validade e a eficácia probatória dos depoimentos dos agentes públicos, destaca-se que nossos tribunais vêm rechaçando qualquer análise discriminatória quanto aos seus testemunhos, atribuindo-lhes valores idênticos às versões judiciais de demais testemunhas.
Até mesmo porque, inexistem motivos para desqualificar os depoimentos dos policiais, pois não há provas ou indícios nos autos indicando que estes pretendiam incriminar injustamente a ré ou faltar com a verdade, como já ressaltado.
O S T F já deixou claro que “o depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar, tal como ocorre com as demais testemunhas, que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (HC nº 74.608-0/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Nesse sentido: TJMA – APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
TESTEMUNHAS POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA INALTERADA.
I.
Uma vez demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), a procedência do pleito condenatório é medida que se impõe.
II.
Os depoimentos das testemunhas, a droga encontrada (55,737 g de maconha, embalada em 17 papelotes) e as circunstâncias em que ocorreu a sua prisão, constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que a conduta do réu se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 33 da sobredita lei, mais especificamente quanto aos núcleos verbais "trazer consigo" e "guardar", traduzindo a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
III.
O testemunho de policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado não afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatório colhido na fase processual, tendo em vista a circunstância de que prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do STJ.
IV.
Apelação Criminal improvida. (Processo nº 016733/2015 (174226/2015), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
DJe 24.11.2015).
Assim, as provas produzidas no processo sob o pálio do contraditório e a ampla defesa, são suficientes para formar a convicção deste juízo de que a denúncia ofertada pelo Ministério Público procede, pois não deixam dúvidas de que as drogas apreendidas pertenciam ao réu e se destinavam a consumo de terceiros, estando a configurar o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em face do acusado DOMINGOS JORGE PINTO CORDEIRO, consubstanciado no verbo guardar/ter em depósito, daí resultando imperiosa a emissão do decreto condenatório.
Por outro lado, não havendo nos autos provas suficientes de que a ré integre organização criminosa ou faça do crime um modo de vida, e em sendo primário e sem antecedentes criminais, conforme certidão nos autos (ID 66166304, pág. 74) tenho como inafastável a aplicação da minorante especial contida no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar o réu DOMINGOS JORGE nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a pena.
Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade do acusado é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.
Não há registro de maus antecedentes.
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Não se conhecem os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil, normal à espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, em razão da quantidade de droga apreendida (388,491g de maconha).
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 5 anos e 10 meses e 583 dias-multa, pela valoração negativa das circunstâncias do crime.
Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual reduzo as penas anteriormente dosadas no patamar de 2/3, passando a dosá-las em 1 ano, 11 meses e 10 dias e 194 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, penas essas que torno definitivas, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
A pena de reclusão deverá ser cumprida na Casa do Albergado deste Estado, em regime aberto, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, com amparo na letra do art. 43, inciso IV e VI, c/c o art. 44, §2º, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo mesmo tempo da pena fixada, que deverá ser cumprida em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, com observância do disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, do Diploma Penal citado.
As penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade se houver o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao condenado DOMINGOS JORGE o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo, bem como considerando a pena ora aplicada revogo as medidas cautelares anteriormente impostas, ex vi do art. 283, §1º, do CPP.
DISPOSIÇÕES GERAIS Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
No tocante ao valor e celulares apreendidos nos autos, conforme auto de exibição e apreensão (ID 66166304, pág. 19), DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, com fulcro no art. 63, inciso I e § 1º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que apreendidos no contexto de tráfico e não restou comprovada a origem lícita.
Contudo, em relação ao aparelho celular, DETERMINO a doação para a entidade COMUNIDADE TERAPÊUTICA BETEL, CNPJ: 44.***.***/0001-37, com endereço na Rua Nova nº 100 Matinha, tendo em vista o Oficio nº. 1521/2018/DCAA/CDC-FUNAD/CGG/DGA/SENAD-MJ, no qual a SENAD demonstrou não ter interesse em bens de pequeno valor com a justificativa de que “demandaria custos administrativos bem superiores ao seu valor intrínseco e denotaria gestão antieconômica por parte da administração pública”.
Não havendo interesse da entidade acima nominada nos aparelhos celulares, determino a doação para outra Entidade cadastrada nesta Unidade.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, para posterior remessa ao juízo de execução competente, conforme Resolução nº 474/2022 do CNJ; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II da Constituição Federal; c) intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa; d) determino ainda a destruição dos demais objetos apreendidos, por se tratarem de objetos antieconômicos. e) oficie-se à gerência do Banco do Brasil, Agência Setor Público, para que efetue a transferência do valor declarado perdido para a conta única do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, lembrando que atualmente tais valores deverão ser transferidos para a Caixa Econômica Federal, considerando as disposições da Lei de Drogas e Provimento nº 52020 da Corregedoria Geral de Justiça; f) oficie-se à SENAD informando sobre o valor e os bens declarados perdidos em favor da União, para fins de sua destinação, nos termos do que dispõe o art. 63, §4º, da LD; Em não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais nos termos do artigo 12, III, da Lei de custa do estado (Lei nº 9.109/2009).
Façam-se as anotações e comunicações de costume.
Intime-se o sentenciado, pessoalmente, deste julgado, caso não seja encontrado, que se proceda a intimação por edital, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se.
P.R.I.
São Luís, data da assinatura digital.
Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes -
13/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 12:16
Juntada de termo
-
12/12/2022 15:17
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] Processo Nº:0009758-54.2017.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Parte Denunciada/Investigada: DOMINGOS JORGE PINTO CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS - MA12286-A FINALIDADE: INTIMAR ADVOGADO/ADVOGADA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 4º, §3º da Portaria-Conjunta nº 52019 TJMA c/c art. 1º, §7º da Portaria-Conjunta nº 142022 c/c art. 93, XIV da Constituição Federal c/c Provimento nº 22018 CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Antonio Luiz de Almeida Silva, ficam as partes INTIMADAS da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Luís/MA, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022 WALTER REIS CABRAL Tecnico Judiciario Sigiloso da 1ª Vara de Entorpecentes -
01/12/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 07:18
Juntada de audio e/ou vídeo
-
05/05/2022 07:18
Juntada de audio e/ou vídeo
-
05/05/2022 07:17
Juntada de audio e/ou vídeo
-
05/05/2022 07:17
Juntada de volume
-
27/04/2022 11:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805082-13.2018.8.10.0060
Martonio Ribeiro de Araujo
Chefe da Procuradoria Geral do Estado Do...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 13:18
Processo nº 0801292-47.2022.8.10.0006
Joseana Simoes da Silva Rodrigues
Andre Lazaro Mendes Ramos
Advogado: Josenilson da Silva SA Menezes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2022 12:55
Processo nº 0001249-06.2015.8.10.0034
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Maria Eduarda da Silva
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2017 00:00
Processo nº 0841374-38.2022.8.10.0001
Antonio Paulo Ferrer de Santana Vale
Vicente Ferrer Guimaraes Vale
Advogado: Valdemir Pessoa Prazeres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2022 19:01
Processo nº 0001249-06.2015.8.10.0034
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Maria Eduarda da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2024 15:44