TJMA - 0867975-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 22:20
Juntada de petição
-
07/08/2025 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2025 22:35
Juntada de apelação
-
23/06/2025 17:29
Juntada de petição
-
23/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2025 16:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 18:36
Juntada de petição
-
29/05/2025 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:39
Juntada de juntada de ar
-
12/03/2025 11:47
Juntada de termo
-
07/03/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 11:29
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SANTANA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 12:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SANTANA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:45
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 04:56
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SANTANA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:03
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 16:11
Juntada de petição
-
27/08/2024 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:41
Juntada de petição
-
17/04/2024 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:22
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SANTANA em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:49
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SANTANA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0867975-81.2022.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ANTONIO SANTANA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Em atenção ao modelo cooperativo imposto pelo CPC, bem como aos comandos insculpidos nos arts. 9º e 10, novel lei processual civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada no id. 106182824.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
21/11/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:36
Juntada de petição
-
18/09/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 12:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/07/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:11
Juntada de termo
-
19/06/2023 18:18
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:08
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0867975-81.2022.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ANTONIO SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 17 de maio de 2023.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
30/05/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SANTANA em 10/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:33
Juntada de termo
-
15/03/2023 00:12
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0867975-81.2022.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ANTONIO SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 9 de março de 2023.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
13/03/2023 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 21:09
Juntada de contestação
-
14/01/2023 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
-
14/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0867975-81.2022.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ANTONIO SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS ANTÔNIO SANTANA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na exordial.
Alega o autor que é servidor público na Câmara Municipal de Timon desde o dia 01 de Julho de 1994 e que desde 02 de janeiro de 2007 exerce o cargo de arquivista.
Acrescenta que também é funcionário do Estado do Maranhão desde o dia 27 de março de 2010 exercendo o cargo de professor.
Assevera que foi notificado por suposta acumulação ilegal de cargos, bem como que após ter demonstrado a compatibilidade de horários o Estado insiste com o prosseguimento do PAD o que pode ocasionar a sua demissão.
Aduz que a acumulação é legal e que o PAD é ilegal.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a sua imediata suspensão do processo administrativo. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
In casu, requer a parte autora, liminarmente, a imediata suspensão do processo administrativo que versa sobre suposta acumulação ilegal de cargo sob o fundamento de que o aludido processo pode ocasionar a sua demissão.
Pois bem.
Após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos coteja-se que o autor não logrou êxito em demonstrar, qualitativamente, de plano, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade ou qualquer espécie de vício no processo administrativo que investiga a acumulação de cargos que lhe é imputada.
Destaco que o art. 37 da CF estabelece que: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico." Assim sendo, com base no que determina o artigo supracitado e nas provas dispostas nos autos, verifico que a lei determina como regra a impossibilidade de acúmulo de cargos públicos, como regra, e só excepcionalmente permite essa acumulação, e analisando os autos, neste momento processual, constata-se que o autor não logrou êxito em comprovar que se enquadra em uma das hipóteses da exceção à regra de não acumulação de cargo.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
De qualquer sorte para que a haja a suspensão do processo administrativo entendo pela necessidade do contraditório.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca a parte, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Na oportunidade, determino que a SEJUD retire o sigilo do processo em epígrafe, pois da análise dos autos constato que inexiste razões para que o processo permaneça sigiloso.
Considerando a presunção juris tantum da veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Cientifique-se a parte autora desta decisão.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento da contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
13/12/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2022 20:43
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003950-52.2015.8.10.0029
Francisco Jose da Silva Filho
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2020 00:00
Processo nº 0003950-52.2015.8.10.0029
Francisco Jose da Silva Filho
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2015 17:13
Processo nº 0803262-07.2022.8.10.0031
Roterdam Almeida Costa
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Bruno Viana dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2023 11:09
Processo nº 0803262-07.2022.8.10.0031
Roterdam Almeida Costa
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Bruno Viana dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 16:44
Processo nº 0823911-86.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Elizangela da Silva e Sousa
Advogado: Guilherme Augusto Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2022 11:26