TJMA - 0803262-07.2022.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:30
Baixa Definitiva
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05/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/04/2024 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ROTERDAM ALMEIDA COSTA em 04/04/2024 23:59.
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29/03/2024 10:47
Juntada de petição
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11/03/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 13:28
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELADO) e não-provido
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04/03/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ROTERDAM ALMEIDA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 14:30
Juntada de petição
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07/02/2024 20:03
Recebidos os autos
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07/02/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2024 20:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2023 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2023 15:45
Juntada de parecer do ministério público
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01/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ROTERDAM ALMEIDA COSTA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803262-07.2022.8.10.0031 APELANTE: ROTERDAM ALMEIDA COSTA ADVOGADO: BRUNO VIANA DOS SANTOS - MA23594-A, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - MA24556-A, MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA - MA20004-A, AURIELY DA SILVA MACIEL - MA20401-A, MATHEUS ALBUQUERQUE DE ARRUDA - MA23088-A APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
20/10/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2023 11:09
Recebidos os autos
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12/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:09
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803262-07.2022.8.10.0031 DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12.04.2023, às 16:00h, ocasião na qual o requerente prestará depoimento pessoal.
Intimem-se as partes, devendo o autor ser cientificado pessoalmente e via advogado.
O ato ocorrerá presencialmente na sede deste Fórum de Justiça, conforme determinado na Portaria Conjunta nº 01/2023, do TJMA, só podendo as audiências ocorrerem na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º, bem como os incisos I a IV do §2º do art. 185 do CPP, cabendo ao magistrado decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial ou, excepcionalmente, de ofício nas hipóteses previstas no art. 4º da Resolução nº 481/2022, do CNJ[1].
Este despacho serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 4º O art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR) -
07/12/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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