TJMA - 0824755-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/03/2023 08:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/03/2023 08:48 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            09/03/2023 04:24 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS em 08/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 05:32 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS em 02/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 05:29 Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO TCE/MA em 02/03/2023 23:59. 
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                                            18/01/2023 16:54 Juntada de petição 
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                                            22/12/2022 16:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/12/2022 16:00 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            14/12/2022 00:41 Publicado Decisão em 14/12/2022. 
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                                            14/12/2022 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            13/12/2022 08:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/12/2022 00:00 Intimação PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0824755-36.2022.8.10.0000 – São Luís Impetrante: Município de Humberto de Campos Advogada: Adriana Santos Matos (OAB/MA 18.101) Impetrado: Tribunal de Contas do Estado do Maranhão Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Município de Humberto de Campos, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
 
 Alega o ente impetrante que após denúncia de suposta irregularidade no Pregão Presencial nº 011/2021, que teve por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de locação de veículos leves e máquinas pesadas, o Conselheiro Relator do processo 5465/2021,Dr.
 
 Antônio Blecaute Costa Barbosa, deferiu pedido de medida cautelar determinando a suspensão da referida licitação e os pagamentos dos serviços contratados, sem prévia oitiva das partes interessadas.
 
 Segue alegando que, o ato praticado pela autoridade coatora é ilegal já que este não possui competência para discutir esta licitação que se encerrou há mais de um ano cujo contrato já foi firmado e encontra-se em vigor.
 
 Aduz ainda, que houve cerceamento de defesa no processo nº 5465/2021 instaurado pelo TCE/MA, pois embora tenha protocolado pedido de acesso aos autos no dia 19/01/2022, até o momento seu acesso não foi liberado.
 
 Com tais argumentos, requer a concessão de liminar, inaudita altera para, por entender existente o fumus boni iuris e periculum in mora, uma vez que a manutenção do deferimento da medida cautelar, pode ensejar na interrupção do pagamento do contrato decorrente da licitação discutida, sendo assim requer que seja determinada a suspensão da medida deferida nos autos nº 5465/2021 TCE/MA.
 
 Juntou documentação que entende necessária. É o relato do essencial, DECIDO.
 
 Com efeito, o artigo 1°, da Lei n° 12.016/2009, determina que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Nesse particular, quando da impetração, o titular deverá fazer a prova do seu direito líquido e certo e a violação dele, em momento único, salvo se o documento necessário à prova se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, hipótese em que o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica.
 
 O direito líquido e certo, segundo ensinamento do jurista Hely Lopes Meirelles, é o "direito comprovado de plano", ou seja, de imediato, no ato da impetração.
 
 A ritualística do remédio heróico não se compadece com a dilação probatória.
 
 Assim, a petição inicial do mandamus deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, incidindo, pois, na cominação do art. 10º, da Lei 12.016/2009.
 
 No caso concreto, analisando os autos digitais, verifico que o impetrante deixou de fazer prova inequívoca das alegações contidas no writ. É que embora afirme que protocolou pedido de acesso aos autos nº 5465/2021 que tramita no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, a impetrante não juntou nestes autos qualquer documentação apta a comprovar a negativa do Tribunal de Contas em conceder acesso, já que os documentos de id. 22246911 (habilitação no processo, data de 18/01/2022 e id. 22246912 (recibo de documento recebido com data de 19/01/2022) apenas confirmam que o impetrante solicitou acesso aos autos.sem necessária negativa, o que configuraria o suposto ato coator.
 
 Enquanto que o print da consulta processual (id 22246916), que não possui data de acesso, apenas informa que o processo é sigiloso.
 
 Cumpre ressaltar que, um print de tela, sem data de acesso, que pode ser facilmente manipulado, não pode ser considerado documento hábil para comprovar a negativa de acesso a autos digitais.
 
 Tenho, assim, que a documentação instrutiva do pedido não se presta para comprovar, de plano, sem dilação probatória aprofundada, o alegado na inicial.
 
 Logo, à míngua de comprovação do direito alegado no ato da impetração do writ of mandamus, deve o processo ser extinto pela ausência de condição especial ao ajuizamento da ação mandamental.
 
 Nessa linha é o entendimento trilhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
 
 DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 2.
 
 Não obstante o Decreto n. 9.967/2006 assegure o direito à percepção do adicional de periculosidade aos servidores do Estado da Bahia, há expressa exigência de apresentação do laudo pericial que ateste as condições de trabalho. 3.
 
 Hipótese em que não há a comprovação, nos termos da legislação de regência, das condições perigosas a que estão submetidos os policiais militares, exigindo-se para sua comprovação instrução probatória, medida incompatível com a via mandamental. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 55.586/BA, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 15/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PREVENÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Prevenção do em.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho afastada, eis que as partes envolvidas nas ações mandamentais apontadas são distintas e os procedimentos administrativos em tramitação no Ministério de Desenvolvimento Agrário são diversos, de modo a esmaecer o risco de prolação de decisões conflitantes, a justificar a reunião dos autos para julgamento conjunto. 2.
 
 Inocorrência de vulneração ao princípio da colegialidade, à vista da autorização do julgamento monocrático previsto no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 34, XIX, do RISTJ, bem assim da faculdade concedida à parte da interposição de agravo interno, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3.
 
 A impetração do mandado de segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é comprovado de plano, não se admitindo dilação probatória. 4.
 
 Hipótese em que, se a autoridade impetrada afirma que constatou indícios de fracionamento fraudulento do imóvel ocupado pelo impetrante, ensejando, inclusive, o encaminhamento de peças a Polícia Federal para a apuração de eventual crime de falsidade, não há como impugnar o ato coator sem a necessidade de produzir provas em contrário àquelas alegações, inviável em sede mandamental. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 22.585/DF, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 09/04/2019) TRIBUTÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ART. 489 DO CPC/2015.
 
 NULIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 ICMS.
 
 MARGEM DE VALOR AGREGADO.
 
 COMPOSIÇÃO DO PREÇO ESTIMADO.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Não há falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas e, ainda, amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto. 2.
 
 O mandado de segurança exige a prova pré-constituída do direito alegado, por ser rito incompatível com a existência de dilação probatória.
 
 A propósito: AgInt no MS 24.517/DF, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 21/11/2018. 3.
 
 No caso, negou-se provimento ao presente recurso ordinário diante da ausência de prova pré-constituída do direito, a saber, da alegada dessintonia entre os índices adotados como margem de valor agregado pelo Estado do Amazonas (Resolução 29/2016 - SEFAZ) e a realidade do mercado. 4.
 
 Nas hipóteses em que se questiona a definição da Margem de Valor Agregado, a Primeira Turma deste STJ vem ressalvando essa discussão para as vias ordinárias ante a necessidade de dilação probatória.
 
 Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 45.202/PR, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/06/2018; e RMS 43.781/RJ, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/05/2014. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 57.352/AM, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019) ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
 
 SURGIMENTO DE VACÂNCIA.
 
 CRIAÇÃO LEGISLATIVA.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 2.
 
 No caso concreto, os agravantes não comprovaram o surgimento posterior de número de vagas que lhe alcançassem a classificação, tampouco que a criação legislativa de contingente adicional de cargos havia sido implementada por interposto ato administrativo do Tribunal de Justiça, como impunha a mesma lei, nem ainda que havia reserva dessas novas vagas para a comarca para a qual haviam sido aprovados. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no RMS 49960 / MG; Rel.
 
 Min.
 
 MAURO CAMPBELL MARQUES; DJe 15/04/2016) CONCURSO PÚBLICO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 INEXISTÊNCIA. 1.
 
 Na estreita via do mandado de segurança, não se admite alegações desprovidas de comprovação, ante a impossibilidade de dilação probatória. 2.
 
 O mandado de segurança sob exame não foi instruído com acervo probatório apto a comprovar as alegadas contratações temporárias que implicariam a preterição por parte da Administração Pública de nomear a impetrante para o cargo para o qual fora aprovada em concurso público. 3.
 
 Recurso ordinário improvido. (STJ; RMS 26742 RS 2008/0080629-0; Rel.
 
 Min.
 
 SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; T6; DJe 11/04/2012) “ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ALEGADAPRETERIÇÃO EM NOMEAÇÃO. “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PARIDADE.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1 - O rito do Mandado de Segurança pressupõe comprovação initio litis do fatos em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante. (RMS 19844/RJ; Rel.
 
 Min.
 
 FELIX FISCHER, DJ26.09.2005; RMS-8.647, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 21.6.04.) 2.
 
 A documentação colacionada aos autos é insuficiente para atestara certeza e liquidez do direito alegado, diante da contradição entre as alegações da impetrante e as informações da autoridade coatora. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ; AgRg no RMS 22418 RJ 2006/0148181-0; Rel.
 
 Min.
 
 VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS); T6; DJe 18/04/2012) Diante do exposto, e ante a inequívoca ausência de prova pré-constituída, com fundamento no artigo 10, caput, da Lei 12.016/2009, indefiro a inicial.
 
 Comunique-se, de imediato, a autoridade impetrada, encaminhando-lhe o inteiro teor desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
 
 Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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                                            12/12/2022 11:05 Expedição de Mandado. 
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                                            12/12/2022 11:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/12/2022 10:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/12/2022 11:36 Indeferida a petição inicial 
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                                            06/12/2022 15:55 Juntada de procuração 
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                                            06/12/2022 15:52 Juntada de procuração 
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                                            06/12/2022 15:45 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2022 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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