TJMA - 0829408-54.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:49
Juntada de petição
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16/05/2025 10:00
Juntada de diligência
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16/05/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 10:00
Juntada de diligência
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05/12/2024 14:04
Juntada de petição
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21/10/2024 09:34
Juntada de petição
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21/10/2024 09:31
Juntada de petição
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03/10/2024 11:57
Juntada de apelação
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19/08/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:12
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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18/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:10
Juntada de decisão
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01/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/07/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:59
Juntada de petição
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03/06/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2023 23:59.
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14/09/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:30
Juntada de petição
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23/08/2023 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:55
Decorrido prazo de SERGIA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 13:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/02/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 13:14
Conclusos para despacho
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12/01/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/01/2023 14:14
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 13/12/2022 23:59.
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29/12/2022 12:56
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829408-54.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OAB/MA 9204-A REU: BANCO BMG SA DECISÃO Inicialmente, retire a suspensão do processo.
Verifico, que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC.
No presente caso, observa-se que a parte Requerente informou na petição inicial que possui residência e domicílio na cidade de Apicum - Açú/MA, assim, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante esta Comarca de São Luis/MA.
De se observar que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal da parte Requerida, deveria o Requerente demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luís/MA.
Resta evidenciado, dessa forma, escolha aleatória do foro pelo consumidor, situação vedada pela jurisprudência, devendo prevalecer o foro previsto no CDC, qual seja, o domicílio da demandante, in casu, o do Termo Judiciário de Bacuri/MA, na qual a parte autora tem, inclusive outras ações.
Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor.
Este E.
Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3.
Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5.
Apelo adesivo provido.
Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Nota-se que não há qualquer razão para a presente demanda tramitar nesta Comarca, nem vínculo da Requerente e tão pouco vínculo do Requerido, razão pela qual o declínio de competência é medida de rigor, por atentar contra as normas de organização judiciária.
Ademais, ressalte-se que existem ações de empréstimo consignado em nome do autor na comarca onde reside.
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido, DECLINADO da competência em favor do douto juízo do Termo Judiciário de Bacuri/MA, para onde DETERMINANDO a remessa dos autos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos àquela Comarca, com as baixas e anotações necessárias. Às providências necessárias.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
01/12/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/10/2022 11:29
Declarada incompetência
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02/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
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27/09/2017 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2017 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/08/2017 15:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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21/08/2017 14:34
Conclusos para decisão
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21/08/2017 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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