TJMA - 0801035-63.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:27
Juntada de termo
-
18/04/2024 10:12
Juntada de petição
-
18/04/2024 02:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:49
Juntada de petição
-
03/04/2024 09:49
Juntada de petição
-
03/04/2024 01:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 15:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:21
Juntada de termo
-
20/11/2023 10:37
Juntada de petição
-
13/11/2023 02:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:13
Decorrido prazo de JOSSIANNY SA LESSA em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 09:33
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801035-63.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: TIAGO RODRIGO DE LIMA ADVOGADO: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADAS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A DESPACHO Expeça-se alvará judicial (para levantamento da quantia ou para crédito em conta bancária de titularidade da parte autora ou de seu advogado, desde que outorgados poderes especiais para tanto), devendo a Secretaria Judicial observar a necessidade de recolhimento de custas judiciais para promoção do mencionado ato, de acordo com o que prevê o art. 1º, caput e Parágrafo Único, da Resolução-GP nº 462018 do Tribunal de Justiça do Maranhão: Art. 1º É obrigatória a afixação do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás expedidos para levantamento de valores creditados em favor das partes não beneficiárias de assistência judiciária gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, pelas Secretarias Judiciais e Secretarias das Diretorias dos Fóruns, no âmbito do Estado do Maranhão.
Parágrafo único.
No alvará expedido em processo sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, que não tenha sido objeto de Recurso Inominado, será utilizado o Selo de Fiscalização Judicial gratuito.
Nos demais casos, será utilizado o selo de fiscalização oneroso, observando-se sempre as normas atinentes a concessão da gratuidade da justiça.
Caso o referido recolhimento seja devido e a parte beneficiária não o promova adequadamente, autorizo a Secretaria Judicial a proceder ao desconto das custas sobre o valor depositado em Conta Judicial, remetendo-as ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ) por intermédio do SISCONDJ.
Expedido o alvará, intime-se a parte autora para levantamento.
Em continuidade, intime-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido de penhora da quantia de R$ 1.278,50 (mil, duzentos e setenta e oito reais, e cinquenta centavos), no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
31/10/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:16
Juntada de petição
-
09/10/2023 14:25
Juntada de petição
-
09/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:59
Juntada de petição
-
08/10/2023 10:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:13
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801035-63.2022.8.10.0154 AUTOR: TIAGO RODRIGO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A DESPACHO À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, bem como em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, proceda-se à evolução da classe processual da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença (na forma determinada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão no OFC-GCGJ-464202) e intime-se a parte executada para dar integral cumprimento às obrigações que lhes foram impostas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) concernentes a esta fase processual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na forma prevista no art. 525 do CPC.
Efetivado o pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial e intime-se a parte exequente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme art. 526, § 3º, do CPC.
Caso não seja efetivado o pagamento no prazo previsto no art. 523 e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de valores por meio do SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
13/09/2023 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 19:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/09/2023 19:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 06:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:34
Juntada de petição
-
28/08/2023 13:12
Juntada de petição
-
22/08/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:23
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:23
Juntada de despacho
-
31/05/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
31/05/2023 10:58
Juntada de termo
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30/05/2023 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:13
Juntada de termo
-
27/05/2023 13:31
Juntada de contrarrazões
-
17/05/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:14
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGO DE LIMA em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:51
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
16/04/2023 08:51
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
12/04/2023 14:49
Juntada de recurso inominado
-
27/03/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 21:52
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 21:52
Juntada de termo
-
06/03/2023 19:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 09:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
06/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 08:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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10/11/2022 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2022 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
09/11/2022 17:09
Juntada de petição
-
07/11/2022 15:48
Juntada de contestação
-
04/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 17:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 14:51
Juntada de diligência
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12/08/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/08/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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