TJMA - 0802360-85.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:07
Juntada de petição
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25/11/2024 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:09
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:43
Juntada de petição
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05/05/2023 15:58
Juntada de petição
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05/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
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26/04/2023 18:21
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:16
Expedido alvará de levantamento
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26/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:16
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:37
Juntada de petição
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15/02/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
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22/01/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/12/2022 04:59.
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22/01/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/12/2022 04:59.
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16/01/2023 22:07
Decorrido prazo de ELIZETE SILVA AGUIAR em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 09:32
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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08/12/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 15:40
Juntada de diligência
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07/12/2022 13:18
Juntada de petição
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06/12/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802360-85.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIZETE SILVA AGUIAR Réu(ré): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DECISÃO Cuida a espécie de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em face do ESTADO DO MARANHÃO E O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA.
Narra a inicial, resumidamente, que o a requerente, Vitoria Paiva Aguiar, nascida em 26/04/2016, hoje com 6 anos, tem diagnóstico de alergia, dermatite atópica grave, necessitando, em razão desse quadro, realizar tratamento por meio do medicamento DUPIXENT (DUPILUMABE), conforme laudo anexo, subscrito pelo médico que acompanha o seu caso, Dr.
Raphael Coelho Figueredo, CRM-MA 7871.
A requerente alega que não possui condições financeiras de custear o medicamento, o que motivou a procurar a Secretaria Municipal de Saúde de sua cidade para conseguir o medicamento.
No entanto, não obteve êxito, ante a ausência de sua dispensação pelo SUS.
A Defensoria Pública, por intermédio de ofício enviado à Secretaria Municipal de de Saúde de São João do Paraíso, no dia 21/06/2022, requisitou providências ao ente público, na tentativa de resolver extrajudicialmente a demanda, no entanto, o ente manteve-se inerte.
Finalmente, não estando garantido o direito à saúde da paciente, por omissão estatal, requer a Defensoria Pública Estadual, em pedido próximo, a determinação IMEDIATA aos requeridos, para que, em até cinco dias, providenciem a dispensação da medicação DUPIXENT (DUPILUMABE), enquanto se fizer necessário ao seu tratamento, nos termos da prescrição médica, observando-se, em todo caso, eventual modificação do tratamento, sob pena do pagamento de multa diária, a ser revertida em favor do cidadão enfermo, além da citação do requerido para os termos da presente ação, enquanto, em pedido remoto, pugna pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito e a procedência da demanda, além da condenação do requerido aos ônus de sucumbência.
A peça vestibular veio instruída pela documentação de ID nº 77001121 a 77001782. É o relatório.
DECIDO.
Razão assiste ao autor, posto que reconheço o DIREITO do cidadão enfermo à saúde (CRFB, artigo 196) e o consequente DEVER do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA, em garantir a sua fruição.
No caso em testilha, mesmo no exame perfunctório de cognição sumária possível neste momento processual, observo que a vida/saúde do paciente ELIZETE SILVA AGUIAR, cidadã brasileira e munícipe São João do Praíso, destinatário da garantia constitucional referida, corre risco imediato e concreto, podendo seu estado de saúde evoluir para situação irreversível, caso não lhe seja incontinenti disponibilizado o medicamento prescrito pelos facultativos DUPIXENT (DUPILUMABE).
A documentação acostada é firme no propósito de comprovar a urgência do caso e a necessidade terapêutica do paciente, bem assim a omissão dos requeridos em fornecer o devido tratamento.
Nessa conjuntura, enxergo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o potencial perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, considerando que o tempo URGE em desfavor do paciente, com a saúde nesse nível crítico, desde novembro do corrente ano sem receber os remédios prescritos.
Verifico, assim, inclusive por consectário lógico, que não se poderá aguardar a justificação prévia do alegado em audiência, até porque se apresenta conclusiva a prescrição dos medicamentos vez que faz tratamento e necessita do medicamento. 1.
DISPOSITIVO.
Posto isto, tratando-se da responsabilidade pela preservação da vida e saúde humanas, mediante prestação de assistência médica especializada (garantidos constitucionalmente os direitos à vida e à saúde), verificando que a URGÊNCIA é contemporânea à propositura da ação, DEFIRO, inaudita altera pars, a LIMINAR vindicada, satisfeitos os pressupostos legais, e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL, na forma do artigo 300, § 2º, da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), para determinar ao MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO/MA e ao ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa de seu representante legal: (i) a DISPONIBILIZAÇÃO, no prazo máximo de 72 (SETENTA E DUAS) horas, a paciente ELIZETE SILVA AGUIAR, qualificada na inicial, na medida prescrita, o medicamento DUPIXENT (DUPILUMABE), enquanto se fizer necessário ao seu tratamento, nos termos da prescrição médica, observando-se, em todo caso, eventual modificação do tratamento, inscrevendo-o, se necessário, no Programa de Tratamento Fora do Município - TFD, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento, a incidir solidariamente na pessoa jurídica de direito público do ente federativo (MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA E ESTADO DO MARANHÃO) e pessoa física que os representam, ser posteriormente revestida em favor do substituído processualmente. (ii) a INTIMAÇÃO dos requerido, na pessoa do Senhor Prefeito Municipal e/ou Procurador-Geral do Município e Estado, para CUMPRIR e fazer CUMPRIR, a tempo e modo, a presente ORDEM JUDICIAL, devendo constar do mandado a advertência que o a disponibilização do medicamento e o atendimento não poderão ser diferenciados em razão desta ação judicial, sob pena de responsabilização cível e criminal do agente causador de qualquer dano ou agravo na saúde da paciente ELIZETE SILVA AGUIAR. (iii) deverá constar do mandado de intimação, também, a cominação de PRISÃO EM FLAGRANTE ou CONDUÇÃO à repartição policial competente, para a lavratura do autorrespectivo ou TCO, em relação ao eventual recalcitrante no cumprimento da presente determinação judicial, por incidência comportamental nas iras dos crimes previstos nos artigos 135 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo da configuração do ato de improbidade administrativa. (iv) cumprida a diligência de intimação, deverá o meirinho certificar, logo após o primeiro minuto do prazo assinalado, se houve o integral cumprimento desta decisão e, na hipótese de descumprimento, fica desde já autorizado o recurso de força policial civil e militar, para a condução do (a) responsável pelo inadimplemento e recalcitrância, à Delegacia Regional de Polícia Judiciária Civil, para as providências legais, após o prévio anúncio da “VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO” pelo oficial de justiça ou autoridade policial.
A PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO. Às providências.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
05/12/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 16:59
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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