TJMA - 0800163-89.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 15:22
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 15:22
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 15:22
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0800163-89.2022.8.10.0108 SENTENÇA Em face da norma disposta no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, dispensa-se a elaboração de relatório.
Decido.
A parte autora alega, em síntese, que lhe foi cobrada taxa de religação na fatura do mês de fevereiro/2022, de forma indevida.
Isso porque, segunda ela, todas suas contas foram pagas em dia, não havendo justificativa para realização do corte.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, constato que o pedido é improcedente.
Embora a autora junte o histórico de pagamento das faturas, observa-se que desde o mês 09/2021 os pagamentos estavam sendo feitos fora da data de vencimento, isto é, no mês seguinte.
Ademais, segundo a contestação, o corte foi decorrente do atraso no pagamento da fatura do mês 12/2021 (com vencimento em 14/12/2021), a qual foi paga somente 10/01/2022.
Também foi juntado aos autos prova do reviso de vencimento.
Por seu turno, a autora, convenientemente, não anexou a fatura do mês 01/2022, a qual comprovaria a existência ou não do reaviso.
Juntou somente as faturas dos meses 12/2021 e 02/2022.
Como se vê, a suspensão do serviço foi motivada por culpa exclusiva do requerente, que não se atentou para o correto pagamento de suas faturas.
Nesse contexto, correta a conduta da parte requerida, pois o artigo 6º, parágrafo terceiro da Lei 8987/95, permite a descontinuidade da prestação do serviço, desde que o consumidor seja previamente comunicado, o que ocorreu na espécie, bem como a cobrança da taxa de religação.
Destarte, não vislumbro plausibilidade no pedido inicial, vez que a reclamante deu causa ao ocorrido, estando assim afastado o dever de indenizar da requerida, consoante o disposto no art. 14, parágrafo 3o, II do CDC, porquanto não se desincumbiu de provar as suas alegações quanto à suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra, extinguindo dessa forma o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
12/12/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:48
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2022 15:40
Conclusos para decisão
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02/05/2022 08:58
Juntada de petição
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29/03/2022 17:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 18:04
Juntada de contestação
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03/03/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:27
Conclusos para despacho
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21/02/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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