TJMA - 0802100-37.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 17:24
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO – 0802100-37.2022.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA COM URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Determinada a emenda da inicial, para fins da parte requerente juntar comprovante de residência em seu nome, a parte autora juntou mera declaração de residência.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo por rejeitar declaração de residência juntada.
Assim, diante da ausência de cumprimento do referido despacho, resta inviável o prosseguimento da presente exordial.
Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência proferida pelo TJ/DF: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará o prazo de 15 dias para que o autos a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, paragrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada para emendar a inicial, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Recurso não provido. (TJ – DF 07043158220198070005 – Segredo de Justiça 0704315-82.2019.8.07.0005, RELATOR: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de julgamento: 19/02.2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no Dje: 1703/2020).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança no prazo de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular -
09/02/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 13:26
Indeferida a petição inicial
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19/01/2023 10:55
Conclusos para despacho
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15/01/2023 11:25
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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17/12/2022 06:45
Juntada de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802100-37.2022.8.10.0108 DESPACHO Intimem-se a autora, via advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, fazendo a juntada de comprovante de residência em nome do demandante, ou comprovar relação de parentesco existente entre pessoa física titular de comprovante de residência juntada nos autos epígrafe, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A Secretaria para proceder a retirada dos autos do plantão judicial.
Pindaré-Mirim/MA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE -
15/12/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 18:24
Conclusos para decisão
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30/11/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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