TJMA - 0804068-88.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:31
Determinado o arquivamento
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13/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/08/2025 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 11:22
Processo Desarquivado
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13/08/2025 11:20
Juntada de termo
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26/03/2025 17:27
Arquivado Provisoriamente
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26/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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16/02/2025 21:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
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24/09/2024 18:19
Juntada de petição
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03/09/2024 07:52
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 10:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 19:56
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:23
Juntada de petição
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13/12/2023 09:43
Desentranhado o documento
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13/12/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804068-88.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABLE JOSE ARAUJO MALHEIROS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por CARLOS ANDRE LOPES em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, valendo-se da sua qualidade de segurado especial, tendo sido indeferido.
Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
Juntou os documentos.
Laudo médico pericial, colacionado no ID 97925594.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega que a incapacidade do autora é preexistente ao ingresso/reingresso no regime geral de previdência social.
Alega que a incapacidade do autor data do ano de 2019, conforme laudo pericial.
Afirma que, conforme se extrai do CNIS em anexo, a parte autora realizou sua última contribuição como empregado para o RGPS em 10/2015, tendo mantida sua qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social-RGPS até 11/2016, quando expirado o prazo de 12 meses do período de graça.
Pondera que, após tal data o autor efetuou 6 contribuições como contribuinte individual em 01/07/2019 a 31/12/2019, ou seja, após a DII.
Alega que, portanto, uma vez que a incapacidade ocorreu antes da reingresso ao RGPS, nenhum benefício é devido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “CID10: H40 + H54 ”, com incapacidade DEFINITIVA E PARCIAL, iniciada desde o ano de 2019.
Considerando que o laudo pericial deste Juízo informou que a incapacidade do autora iniciou em 2019, a discussão, portanto, restringe-se em averiguar se, nesta data, o autor ainda mantinha a qualidade de segurado.
Da análise do Dossiê Previdenciário – ID 98794284, observa-se que a parte autora, após perder a sua qualidade de segurado em 11/2016, voltou a verter contribuições para o INSS, na condição de contribuinte individual, a partir do mês de julho de 2019.
Observa-se assim que, mesmo que consideremos que as contribuições vertidas pela parte autora na condição de contribuinte individual são válidas, na data da incapacidade, a autora ainda não tinha readquirido a condição de segurado, muito menos cumprido a carência.
Portanto, em face da ausência da qualidade da segurado na data da incapacidade, 2019, não há como prosperar o requerimento autoral.
Isto porque, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 59, da Lei 8.213/91, é indevido o auxílio doença para quem ingressa no sistema previdenciário já acometido de incapacidade laboral.
Verbis: Art. 59.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso em comento, depreende-se do laudo pericial elaborado por perito do Juízo, que a incapacidade da parte autora se apresentou em momento anterior ao reingresso no RGPS.
Não havendo nos autos elementos suficientes para infirmar a constatação do perito judicial, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois) mil reais, suspensa a exigibilidade da cobrança, mercê da assistência judiciária gratuita deferida.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
16/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
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28/06/2023 12:07
Juntada de contestação
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25/06/2023 22:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 20:11
Conclusos para despacho
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16/06/2023 20:11
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:31
Juntada de petição
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01/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804068-88.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABLE JOSE ARAUJO MALHEIROS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A REQUERIDO: INSS DECISÃO/MANDADO À inteligência da Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, mais especificamente do seu art. 1º, inciso I, o juiz deve, ao despachar a inicial, no caso das ações previdenciárias antes referidas, que dependem de prova pericial médica, determinar a sua produção, com nomeação imediata de perito do Juízo.
Por assim ser, para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dr.
YOANDRYS GUERRA SANCHEZ, CRM-MA 13014, na qualidade de médico perito judicial já atuante nesta comarca, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 01.03.2023, período MATUTINO, a partir das 08 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito. -
08/12/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 09:52
Nomeado perito
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08/08/2022 16:28
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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