TJMA - 0800928-03.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 08:46
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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05/01/2023 15:33
Decorrido prazo de WILLIAM BATISTA NESIO em 13/12/2022 23:59.
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05/01/2023 12:19
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 13/12/2022 23:59.
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29/12/2022 13:54
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800928-03.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES RABELO VILELA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - OAB/MA 11647-A REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: WILLIAM BATISTA NESIO - OAB/MA 12650-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG 91567-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA DE LOURDES RABELO VILELA em desfavor de BANCO BONSUCESSO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que em dezembro de 2008 realizou um empréstimo consignado em folha com o Banco ora requerido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 36 parcelas de R$ 59,32 (cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), com o primeiro desconto em janeiro/2009 e último em dezembro/2011.
Ressalta que recebeu em sua residência um cartão de crédito da referida instituição, sendo informado de que este não passava de um brinde, não havendo vinculação entre este e o empréstimo realizado.
Destaca que percebeu que os descontos continuaram mesmo após encerrado o prazo do empréstimo, e que ao entrar em contato com a sua fonte pagadora descobriu que o mesmo fora feito por um prazo indeterminado na modalidade cartão de crédito.
Por tal razão, requer seja deferido o pedido de liminar de tutela provisória de urgência, no sentido de ser cessado o desconto em seu contracheque sob a rubrica “CARTÃO BONSUCESSO”, bem como que o banco réu não proceda a inclusão do nome do autor nos cadastros de maus pagadores.
A demandante requer a anulação do contrato e a devolução em dobro dos descontos já realizado bem como a inversão do ônus da prova e a indenização por danos morais.
Despacho de Id 1928910 relegando o pedido de apreciação de tutela antecipada, concedendo a assistência judiciária e determinando a citação da parte requerida.
Em sede de contestação (Id 2794684), a parte ré requereu a retificação do polo passivo para Banco Bonsucesso Consignado; prescrição; ausência de interesse de agir, ante a não comprovação de que a pretensão fora resistida pelo réu.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, posto que tudo teria sido convencionado livremente entre as partes.
Alegou ausência de erros na modalidade de contratação por adesão, assegurou que a parte autora possuía plena capacidade para compreender o estabelecido no contrato efetuado com a instituição financeira e que teve completa ciência dos termos convencionados.
Dessa forma aduz a inexistência de ato ilícito, haja vista a existência do contrato entre as partes no qual existe a cláusula válida do cartão consignado; ausência de provas e inexistência de dano moral.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Insta observar que a parte demandada anexou o contrato e os documentos que comprovam a Transferência referente aos valores do empréstimo consignado via cartão bem como as faturas anexadas vislumbram a utilização do cartão pela parte autora.
Réplica apresentada em Id 4258115.
Processo suspenso em decorrência do IRDR 053983/2016.
A parte demandada, após julgamento do IRDR requereu o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Inicialmente, retire a suspensão dos autos.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em outra audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na inicial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/1990, sendo a responsabilidade do banco de ordem objetiva, nos termos do Verbete nº 297 da Súmula do STJ, e ADIn 2.591, DJ 16.06.2006.
Nessa ordem de ideias, cabe ao consumidor demonstrar que sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor, e que entre ambos existe um nexo etiológico. “STJ Súmula nº 297 - Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras – Aplicação - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é tema pacífico, inclusive sumulado, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - VEDAÇÃO ESPECÍFICA.
Aplica-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao contrato bancário, pois o CDC abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º § 2º do referido diploma legal. […] (TJ-MG - AC: 10720130048534001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 19/03/2019). (Grifo nosso) Dessa forma, a presente demanda, há de ser apreciada, à luz das regras consumeristas da Lei n.º 8.078/90.
O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
Deve-se observar que o REsp nº 1.846.649 – MA, interposto contra decisão de mérito prolatada no IRDR nº 53.983/2016, diz respeito exclusivamente ao ônus da perícia grafotécnica mencionado na 1ª Tese fixada, sem qualquer referência às matérias consolidadas nas demais teses jurídicas, as quais transitaram livremente em julgado.
Desse modo, a relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, haja vista que a autora admite a contratação junto ao réu, porém, sustenta a ocorrência vício de consentimento no tocante à modalidade da avença, porquanto não pretendida a fruição de cartão de crédito consignado, inexistindo no instrumento contratual, em seu entender, informação clara sobre a operação financeira entabulada.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que o cartão de crédito consignado encontra respaldo na Lei Federal nº 10.820/2003, estabelecendo o art. 4º deste diploma legal que “a concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento”.
Logo, evidenciada a legalidade da operação, imperioso adentrar na análise do caso concreto a fim de certificar se houve vício na contratação, como alegado na exordial.
Para tanto, necessário observar as premissas da 4ª Tese firmada no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, in verbis: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nessa toada, a matéria será abordada com base nos parâmetros estabelecidos pelo IRDR acima referido por elencar premissas específicas ao caso em testilha, sendo de fundamental importância, nesse desiderato, incursionar sobre a ciência da parte autora sobre a modalidade contratual ofertada.
Anexado aos autos o contrato e alguns TEDs, de valores diversos do valor do empréstimo consignado.
Dessa forma, não há que se falar que desconhecia e nem utilizava do cartão de crédito.
Assim entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
I- Na contratação de cartão de crédito consignado é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
II- Não há evidências de conduta irregular por parte do Banco-réu, pois o consumidor assinou o contrato, não tendo restado comprovado ter o Banco realizado descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria referentes à contratação de cartão de crédito consignado.(TJ-MG - AC: 10000200068401001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 19/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDOU PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGADA A IRREGULARIDADE E INVALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO O CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA.
CONTRATO QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA, SENDO INCABÍVEL A CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL POSTULADA PELA DEMANDANTE.
DANO MORAL.
REGULARIDADE DO CONTRATO, E DOS DESCONTOS EFETUADOS, QUE APONTA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO QUE DEVE SER DESPROVIDO TAMBÉM NESTE PONTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AFASTAMENTO DAS TESES RECURSAIS QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADO NA ORIGEM O AUTOR, ORA RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
EXIGIBILIDADE DA VERBA QUE, TODAVIA, SE MANTÉM SUSPENSA, POR GOZAR A AUTORA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002778-08.2020.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Jul 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50027780820208240002, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 07/07/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Na mesma linha do posicionamento ora firmado, convém destacar o entendimento majoritário perfilhado pela Corte Maranhense, com amparo na tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, consoante recentes julgados abaixo colacionados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelado que a apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida (Ap 0027814-09.2015.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021)(grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro.
II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”.
III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV – Sentença reformada.
Apelação Cível provida (Ap 0813816-04.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021)(grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão, não há que se falar em indenização por danos morais (Ap 0856242-31.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 03 a 10/12/2020)(grifei).
Como cediço, o arrependimento do contratante em relação a uma operação destoante de seus intuitos não é suficiente para deflagrar a nulidade do contrato, máxime diante da ausência de comprovação de qualquer vício de consentimento ou erro na elaboração da minuta firmada livremente pelo consumidor.
Dentro desse contexto e por toda fundamentação supracitada, não há que se falar de irregularidades com o negócio jurídico entre as partes, não havendo respaldo algum à pretensão de indenização por danos materiais e morais pretendida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 03 de outubro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
01/12/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2022 09:05
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 20:14
Conclusos para despacho
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27/07/2022 08:48
Juntada de petição
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27/07/2022 08:48
Juntada de petição
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23/03/2022 10:13
Juntada de petição
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04/05/2019 13:09
Juntada de petição
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24/08/2018 00:58
Decorrido prazo de WILLIAM BATISTA NESIO em 25/07/2018 23:59:59.
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13/07/2018 01:57
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 12/07/2018 23:59:59.
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04/09/2017 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/09/2017 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/08/2017 10:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/08/2017 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2017 11:26
Conclusos para julgamento
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24/04/2017 19:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2017 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/04/2017 16:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/04/2017 11:00 8ª Vara Cível de São Luís.
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07/04/2017 09:48
Audiência conciliação designada para 18/04/2017 11:00.
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07/02/2017 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/02/2017 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/01/2017 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2016 09:42
Conclusos para despacho
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11/11/2016 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2016 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/10/2016 09:15
Juntada de Ato ordinatório
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03/06/2016 18:48
Juntada de Certidão
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29/03/2016 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/02/2016 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2016 19:50
Conclusos para decisão
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12/01/2016 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/2022 23:02
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Ajuizamento: 09/12/2022 16:16
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