TJMA - 0819491-69.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 09:06
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/02/2023 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/12/2022 23:01
Juntada de petição
-
08/12/2022 02:25
Publicado Acórdão em 08/12/2022.
-
08/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0819491-69.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CLEUDES POMPEU SILVA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA Acórdão nº 5632 /2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: MILITAR.
INATIVIDADE.
ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO.
TESE 160 DO STF.
LEI ESTADUAL Nº 224/2020.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, em que se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que “o STF não é contra o desconto da alíquota previdenciária sob os rendimentos dos militares estaduais inativos, mas sim está defendendo um regramento constitucional claro quanto à competência em legislar sobre a matéria previdenciária e sobre o limite do teto do RGPS, como era feito antes da Lei Federal 13.954/2019.
Portanto, é direito da parte autora a contribuir para FEPA, apenas sobre o que extrapolar o limite do teto do RGPS, no exato termo da legislação vigente ao ato de sua reforma”.
DOS MILITARES.
A CF/98 faz distinção entre servidores públicos civis e militares, de modo que essas duas espécies possuem regimes jurídicos distintos.
Em razão disso, não se aplica aos militares os ditames previstos na reforma da previdência, sendo aplicável o previsto na Lei 13.954/2019, que implantou o chamado regime de proteção social dos militares, desvinculando esta categoria do Regime Próprio de Previdência Social.
TESE 160 DO STF. É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.
TEMA 1.177 .
Ao julgar o RE 1.338.750 o STF fixou a tese de que “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas”.
LEI ESTADUAL Nº 224/2020.
Reza o art. 13 da citada lei, que “incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares.”, havendo previsão de aumento da alíquota para 10,5% a contar de 1º de janeiro de 2021.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
Não há que se falar em direito adquirido no caso concreto, posto que as contribuições previdenciárias são espécie de tributos.
RECURSO.
Conhecido e improvido CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Acompanhou o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 08/11/2022.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
06/12/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 12:54
Conhecido o recurso de CLEUDES POMPEU SILVA - CPF: *23.***.*74-91 (REQUERENTE) e não-provido
-
18/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 19:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2022 16:46
Juntada de petição
-
25/10/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2022 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:07
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800583-61.2019.8.10.0153
Marcelo Augusto Castelo Branco Pires
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Cynthia Teresa Jorge Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2019 15:31
Processo nº 0800922-62.2019.8.10.0139
Denilson de Araujo Rocha
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2019 14:38
Processo nº 0801475-46.2021.8.10.0105
Maria Divina Pires
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 11:14
Processo nº 0801475-46.2021.8.10.0105
Maria Divina Pires
Banco Pan S/A
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2021 16:23
Processo nº 0808525-13.2022.8.10.0001
Indusparquet Industria e Comercio de Mad...
Diretor Superintendente de Administracao...
Advogado: Luara Karla Brunherotti Zola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 22:59