TJMA - 0808525-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INDUSPARQUET INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:17
Juntada de despacho
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08/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/04/2024 21:40
Juntada de contrarrazões
-
04/03/2024 14:33
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 16:03
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 16:26
Juntada de apelação
-
24/11/2023 16:56
Juntada de apelação
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03/11/2023 09:55
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808525-13.2022.8.10.0001 AUTOR: INDUSPARQUET INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUARA KARLA BRUNHEROTTI ZOLA - SP285438, LUMY MIYANO - SP157952 REQUERIDO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por INDUSPARQUET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. contra ato supostamente ilegal atribuído ao DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Sustenta a impetrante que, a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, assim as alterações trazidas pela LC 190/2022 somente podem produzir efeitos a partir de 2023, exercício seguinte a sua publicação, considerando a anterioridade anual prevista no artigo 150, inciso III, alínea ‘b’, da CF.
Requer a concessão de liminar, a fim de assegurar a suspensão da exigibilidade dos valores de DIFAL-ICMS devidos ao Estado do Maranhão por todo o ano de 2022, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
E pugna que, ao final, seja concedida a segurança, a fim de ser reconhecido definitivamente o seu direito líquido e certo de não efetuar o recolhimento do DIFAL-ICMS em favor do Estado do Maranhão, na qualidade de Estado de destino das operações, em relação às operações interestaduais de venda para consumidores finais não contribuintes do imposto no Maranhão, praticadas durante todo o exercício de 2022.
Decisão deferindo parcialmente o pedido liminar, determinando a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelas impetrante apenas pelo período de 90 (noventa dias), ou seja, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, até 05/04/2022 (id. 81939348).
Foi certificada a decorrência do prazo sem a manifestação da autoridade coatora (id. 95848825).
Informações pelo Secretário da Fazenda Estadual, aduzindo que se encontram suspensas todas as decisões que suspendem a exigibilidade de DIFAL no Estado do Maranhão (id. 83585467).
Parecer Ministerial pela não intervenção no feito (id. 96190867).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao argumento da autoridade coatora, de que se encontram suspensas todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca da suspensão da exigibilidade de DIFAL no Estado do Maranhão, verifico que lhe assiste razão, todavia nada obsta que o mérito do mandado de segurança seja julgado, conforme entendimento abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Proferida sentença nos autos principais, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento que ataca a decisão de indeferimento da liminar, tendo em vista a perda do objeto. 2.
Precedentes do TJ/RS.AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 51675562920238217000 CANOAS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 18/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2023).
Volvendo-se ao mérito, a Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, aduzindo que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei nº 12.016/2009 que dispõe sobre o writ, regulamenta-o estatuindo no art. 1°, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
A impetrante intenta a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão fixou o TEMA 1.093, elucidando que a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Sobre o tema a Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º, que a Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Desse modo, a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerrou em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no art. 3º da legislação retromencionada.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III, artigo 150 da CF/88, tenho que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributos, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.P Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelas impetrantes, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão.
Determino ainda o afastamento de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, antes de decorrido o período de 90 (noventa) dias (anterioridade nonagesimal) da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, ou seja, 05/04/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Custas como recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Como a segurança foi concedida parcialmente, neste particular, ocorreu sucumbência da Fazenda Pública e de suas Autoridades, aplicando-se também o § 1° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009 que estabelece o reexame necessário.
Desta feita, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
31/10/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 14:34
Concedida em parte a Segurança a INDUSPARQUET INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-36 (IMPETRANTE).
-
02/08/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 10:52
Juntada de petição
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30/06/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 08:00
Juntada de termo
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30/06/2023 07:58
Juntada de Certidão
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27/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 16:36
Juntada de petição
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02/05/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:27
Decorrido prazo de INDUSPARQUET INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 03/02/2023 23:59.
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08/03/2023 00:18
Decorrido prazo de DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 09:46
Juntada de termo
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12/01/2023 04:09
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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12/12/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 19:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808525-13.2022.8.10.0001 AUTOR: INDUSPARQUET INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: LUARA KARLA BRUNHEROTTI ZOLA - SP285438, LUMY MIYANO - SP157952 REQUERIDO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por INDUSPARQUET INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CEGAT) e GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, requerendo inicialmente a concessão da medida liminar, a fim de assegurar a suspensão da exigibilidade dos valores de DIFAL-ICMS devidos ao Estado do Maranhão por todo o ano de 2022, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Para isso, sustenta que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (RE 1.287.019/DF), realizado em sede repercussão geral (Tema 1.093), decidiu que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, assim as alterações trazidas pela LC 190/2022 somente podem produzir efeitos a partir de 2023 (exercício seguinte a sua publicação), considerando a anterioridade anual prevista no artigo 150, inciso III, alínea ‘b’, da CF.
Despacho determinando a emenda à inicial (id. 61457141).
Petição da impetrante retificando a exordial (id. 62746136). É o Relatório.
DECIDO.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão fixou o TEMA 1.093, elucidando que a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Sobre o tema a Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º, que a Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerrou em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no art. 3º da legislação retromencionada.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III, artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.P Presente, assim, o fundado receio de dano, consubstanciado na possibilidade de, acaso não concedida a liminar, das impetrantes sofrerem cobranças indevidas de DIFAL/ICMS a partir de 01/01/2022, com impacto real sobre seu patrimônio e atividade empresarial.
Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelas impetrantes, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão.
Determino ainda o afastamento de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, antes de decorrido o período de 90 (noventa) dias (anterioridade nonagesimal) da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, ou seja, antes de 05/04/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Esta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
08/12/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 13:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/12/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:10
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 10:08
Conclusos para despacho
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05/04/2022 17:27
Juntada de petição
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28/03/2022 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2022.
-
28/03/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 19:10
Juntada de petição
-
22/02/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 22:59
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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