TJMA - 0805522-48.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
PROCESSO Nº 0805522-48.2022.8.10.0034 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogada: Drª.
ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB/MA nº 22.283 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por dano material e moral proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL- CEF.
Verifica-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual ao processamento e julgamento da lide.
Dispõe o art. 109, inc.
I, da Constituição Federal que as causas em que entidades autárquicas federais forem interessadas na condição de autora, rés, assistentes ou oponentes, com exceção das ações expressamente no dispositivo excluídas, são de competência da Justiça Federal. É justamente a hipótese dos autos.
A parte autora pleiteia ação declaratória de nulidade de débito contra a Caixa Econômica Federal.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...) O artigo 109, I, da Constituição Federal, disciplina a competência da Justiça Federal, determinando cumprir aos juizes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa publica federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho.
Observa-se, assim, que a competência e definida, em regra, considerando-se a natureza das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), sendo irrelevante a matéria discutida.
Ademais, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal, e necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente. (...) O Exmo.
Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki, no voto condutor do acórdão proferido no CC 40.330/GO (1a Seção, DJ de 2.2.2004), explicitou, de maneira didática, as hipóteses em que se mostra configurada a competência da Justiça Federal para examinar a controvérsia. 9.
Em suma, relativamente a competência cível da Justiça Federal prevista na Constituição (artigo 109, I e VIII) podemos estabelecer as seguintes conclusões: a) Será da competência federal a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa publica federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (artigo 109, I), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse.
Nesse ultimo caso, somente cessara a competência federal quando a entidade federal deixar de figurar no processo; b) Não e da competência federal, e sim da estadual, por isso, a causa em que não figuram tais entidades, ainda que a controvérsia diga respeito a matéria que possa lhes interessar.
Nesse ultimo caso, a competência passara a Justiça Federal se e quando uma das entidades federais postular seu ingresso na relação processual, ate porque compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas (sumula 150/STJ). (...) Tendo sido requerida a citação da Caixa Econômica Federal pela parte autora, cabe ao Juízo de Direito decidir sobre o pedido e, caso entenda pelo seu deferimento, os autos deverão ser encaminhados a Justiça Federal apos a manifestação de interesse da entidade em intervir no feito. (...). (STJ, Conflito de Competência no 52.133/PB, 2005/0111554-2, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ 06/08/2007).
Nesse contexto, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil, DECLINO da competência deste Juízo, determinando a remessa dos autos para distribuição da Vara Federal da Subseção Judiciária de Caxias – MA a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
Dê-se baixa na distribuição.
Intime-se Providências necessárias.
CODÓ/MA, DATA DO SISTEMA.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
08/12/2022 10:50
Juntada de petição
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08/12/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 10:13
Juntada de protocolo
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08/12/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 18:04
Declarada incompetência
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05/09/2022 14:37
Conclusos para decisão
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05/09/2022 14:37
Distribuído por sorteio
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05/09/2022 14:37
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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