TJMA - 0812857-60.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 13:27
Juntada de termo
-
06/02/2024 11:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
24/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:14
Decorrido prazo de LIDIA MARIA ALMEIDA MONTELES em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
05/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0812857-60.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADOS: MARIA DO CARMO SANTANA OLIVEIRA e OUTROS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB-MA 10.012) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 29 de abril de 2023 Marcello Belfort - 189282 -
29/04/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 12:21
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCINETE LIMA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de LENA MARIA VELOSO ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LIDIA MARIA ALMEIDA MONTELES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ DE NAZARE CARNEIRO ROCHA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA CONCEICAO SERRA GONCALVES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCIANA CASTRO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA AGUIAR ALVES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCIENE RABELO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTANA OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LEIDIMILSON DE JESUS COSTA NOVAES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LINDALVA SEREJO CARDOSO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LANA NUBIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LEA FERREIRA CORREA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LEILA MARIA CAMPOS CORREA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SANTOS MUNIZ em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0812857-60.2021.8.10.0000 1º Recorrente/2º Recorrido: Luis Carlos Santos Muniz E Outros Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº. 10.012) 1ºRecorrido/2º Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinicius Bacellar Romano D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Especiais (REsp) interpostos, com fundamento no art. 105 III a do CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando parcialmente a decisão de base, determinou a (i) suspensão da execução por entender que ainda não houve o trânsito em julgado da tese fixada no IAC 18.193/2018 e a (ii) continuidade da exeução relativamente apenas em relação à parte incontroversa.
Em relação ao 1º REsp, os Recorrentes alegam que a decisão recorrida negou vigência aos arts. 240, §3º e 535, §3º, I do CPC, pois, ao suspender parte da execução em razão do julgamento do IAC, não considerou que o Estado não apresentou manifestação tempestiva para impugnar a execução no juízo de base, portanto, os cálculos deveriam ser homologados nos termos apresentados.
Afirma, ainda, que não pode ser penalizado pela demora no julgamento, pelo que a limitação temporal determinada no referido IAC não deve ser aplicada.
Quanto ao 2º REsp, o Estado suscita violação aos arts. 927, III. 947, §3, 932, c e os arts. 489 §1º IV e VI c/c 1.022 I, e II, todos do CPC, por entender que o Acórdão deveria aplicar tese firmada no IAC 18.193/2018, posto que, apesar de ausência do trânsito em julgado, não houve atribuição de efeito suspensivo ao REsp interposto.
Ainda, suscita violação ao art. 1.026, §2º do CPC por ausência de efeito protelatório nos embargos opostos.
Sem contrarrazões, conforme certidão no ID 24524335. É, em síntese o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação aos arts. 240, §3º e 535, §3º, I do CPC, ao argumento de que a manifestação do Estado foi intempestiva e que não deve ser aplicada a tese do IAC por já existirem os cálculos nos autos, verifico que os referidos dispositivos não foram debatidos pelo Tribunal, e sequer ventilados em embargos de declaração, o que inviabiliza o prosseguimento do Recurso Especial, mercê da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ e 282/STF).
Quanto ao REsp interposto pelo Estado, verifico que a tese do Recorrente é a de que não há necessidade de suspensão da execução, pois a aplicação do IAC, apesar da ausência de trânsito em julgado, pode ser feita de forma imediata, fixando as datas de início e final da incorporação das diferenças remuneratórias.
O Acórdão,
por outro lado, entendeu que contra a decisão plenária foi interposto Recurso Especial, que se encontra pendente de julgamento, pelo que a execução deveria prosseguir apenas em relação a parte incontroversa.
Por outro lado, a orientação do STJ sobre a matéria aplicável ao microssistema de julgamento de questões repetitivas – que incluiu tanto o IRDR quanto o IAC –, é a de que “não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação” (REsp. 1.879.554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão; AgInt no AREsp. 1.026.324/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina).
Nesse contexto, o Acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ e, considerando que o Recorrente apresentou argumentação acompanhada de cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, evidenciando as circunstâncias que identificam os casos confrontados, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar o seguimento do presente Resp.
Ainda, em relação à alegada violação ao art. 1.026, §2º do CPC – deduzida na perspectiva que de que o Acórdão não deveria ter fixado multa por embargos protelatórios –, a pretensão do Estado não tem viabilidade, pois, neste caso, é indispensável analisar o “caso concreto” para saber se houve ou não intuito procrastinatório (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze), pretensão que pressupõe reexaminar elementos informativos do processo cuja revaloração não é possível em Recurso Especial, mercê da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ, igualmente aplicável à multa por embargos protelatórios: “para modificar o entendimento proferido no acórdão recorrido acerca do caráter manifestamente improcedente do Agravo Interno e da consequente aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial conforme disposto na Súmula 7/STJ” (REsp n. 1.809.738/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019).
Quanto ao efeito suspensivo pleiteado – aqui examinado em razão do permissivo contido no art. 1.029 § 5º III do CPC, não vislumbro risco de lesão grave ou de difícil reparação (CPC, art. 300), vez que o Acórdão autorizou o prosseguimento da execução apenas em relação à parte incontroversa, mantendo-a, no mais, sobrestada.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o 1º REsp interposto e ADMITO em parte o REsp do Estado do Maranhão (CPC, art. 1.030, V), indeferindo o pedido de efeito suspensivo requerido (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 30 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
30/03/2023 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 14:40
Recurso especial admitido
-
30/03/2023 14:40
Recurso Especial não admitido
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27/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:10
Juntada de termo
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25/03/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTANA OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0812857-60.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: MARIA DO CARMO SANTANA OLIVEIRA e outros (14) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 1 de março de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
01/03/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/02/2023 11:23
Juntada de recurso especial (213)
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11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de LEILA MARIA CAMPOS CORREA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de LEIDIMILSON DE JESUS COSTA NOVAES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de LUCIANA CASTRO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de LIDIA MARIA ALMEIDA MONTELES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de LUCIENE RABELO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA CONCEICAO SERRA GONCALVES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de LINDALVA SEREJO CARDOSO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de LANA NUBIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de LEA FERREIRA CORREA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA AGUIAR ALVES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de LUIZ DE NAZARE CARNEIRO ROCHA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:46
Decorrido prazo de LUCINETE LIMA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:46
Decorrido prazo de LENA MARIA VELOSO ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:46
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SANTOS MUNIZ em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTANA OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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13/01/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 00:31
Publicado Ementa em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 812857-60.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira Agravado : LUIS CARLOS SANTOS MUNIZ e OUTROS Advogado : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACORDÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS COM MULTA. 1.
Restando comprovado que o acórdão embargado que julgou o agravo de instrumento não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso, reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente, no entanto, contrária às pretensões do embargante, não configura omissão ou contradição. 3.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplica-se o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, vez que apesar de advertido, a parte optou por não intentar o recurso apto, preferindo rediscutir a matéria em recurso fadado ao fracasso, de modo a congestionar a máquina estatal com inclusão em pauta, análise e preparo de decisão, quando poderia realmente se dedicar a outras matérias que aguardam julgamento. 5.
Embargos de declaração REJEITADOS.
Aplicação de Multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.12.2022 a 08.12.2022, em conhecer e rejeitar os embargos , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
15/12/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2022 06:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTANA OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2022 09:30
Juntada de recurso especial (213)
-
20/06/2022 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2022 16:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/06/2022 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 09:37
Juntada de malote digital
-
14/06/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 19:55
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS SANTOS MUNIZ - CPF: *47.***.*51-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
11/06/2022 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTANA OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:51
Decorrido prazo de LENA MARIA VELOSO ARAUJO em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2022 11:59
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2022 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2021 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2021 11:09
Juntada de parecer
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03/09/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 09:26
Juntada de contrarrazões
-
27/08/2021 16:08
Juntada de petição
-
27/08/2021 16:07
Juntada de petição
-
17/08/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 10:27
Juntada de malote digital
-
12/08/2021 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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