TJMA - 0803258-39.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:59
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2024 21:57
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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11/11/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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11/11/2024 16:03
Juntada de contrarrazões
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31/10/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:46
Juntada de apelação
-
21/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:00
Juntada de apelação
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01/10/2024 03:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 06:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:54
Juntada de termo
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26/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:30
Juntada de contrarrazões
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10/05/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:06
Juntada de embargos de declaração
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03/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 21:25
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 12:53
Conclusos para despacho
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03/10/2023 12:36
Juntada de petição
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02/10/2023 15:15
Juntada de petição
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25/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803258-39.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LUCIA DA CONCEICAO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários (BANCO RÉU) para o devido adiantamento, na forma do art. 95 do aludido Código.
Pontuo que o pagamento/adiantamento dos honorários do perito se dá em face do requerimento de perícia grafotécnica pleiteado, na forma do entendimento fixado pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016.
Para efetivação da perícia em apreço, determino que o Banco réu, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato original objeto da presente controvérsia.
Apresentados os quesitos das partes, intime-se o perito para realizar o ato no prazo de 20 dias, informando a este juízo o local, data e hora da aludida perícia, a fim de comunicação às litigantes e seus assistentes técnicos (art. 466, §2º, CPC), respondendo aos seguintes quesitos e aos demais eventualmente apresentados pelas partes.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1º, do CPC).
Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo em apreço.
Expedientes necessários.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 21/09/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/09/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 09:14
Desentranhado o documento
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21/09/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 12:27
Juntada de laudo
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27/06/2023 20:53
Juntada de laudo
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12/06/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA DA CONCEICAO CARVALHO em 09/06/2023 23:59.
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05/06/2023 19:00
Juntada de laudo
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02/06/2023 11:39
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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01/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803258-39.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LUCIA DA CONCEICAO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, com pedido de tutela antecipada ajuizada na forma da inicial.
Após devido trâmite, foi juntado aos autos pela parte ré o contrato firmado, o qual esta alega ser regular e legítimo.
Por sua vez, a autora sustenta a falsidade da assinatura aposta no contrato e documentos juntados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Analisando atentamente os autos, observo que não é o caso de julgamento antecipado de mérito, tampouco de julgamento antecipado parcial de mérito, considerando a necessidade de produção de outras provas.
No caso em apreço, extrai-se que o objeto da lide reside na existência ou não do referido contrato, sobre o qual a autora nega vigência e aduz fraude na celebração.
Tendo em vista a situação supra, mormente por considerar que se mostra fundamental para o deslinde do feito a constatação da assinatura e dos documentos juntados da autora nos aludidos contratos, com fundamento no parágrafo único do art. 467 do Código de Processo Civil, nomeio o(a) perito(a) Dr.
TIAGO MORCELLI, com endereço situado na Rua Fernando Monteiro Furtado, 150 - Ap. 405, Bloco B Londrina, PR, Contato, (43) 98816-2629, [email protected].
Intime-se por e-mail o perito para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC).
Igualmente, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito a) - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) - indicar assistente técnico; c) - apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC.
Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários (BANCO RÉU) para o devido adiantamento, na forma do art. 95 do aludido Código.
Pontuo que o pagamento/adiantamento dos honorários do perito se dá em face do requerimento de perícia grafotécnica pleiteado, na forma do entendimento fixado pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016.
Para efetivação da perícia em apreço, determino que o Banco réu, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato original objeto da presente controvérsia.
Apresentados os quesitos das partes, intime-se o perito para realizar o ato no prazo de 20 dias, informando a este juízo o local, data e hora da aludida perícia, a fim de comunicação às litigantes e seus assistentes técnicos (art. 466, §2º, CPC), respondendo aos seguintes quesitos e aos demais eventualmente apresentados pelas partes.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1º, do CPC).
Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo em apreço.
Expedientes necessários.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 30/05/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/05/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:57
Juntada de réplica à contestação
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09/01/2023 10:40
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803258-39.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LUCIA DA CONCEICAO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor:ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 5 de dezembro de 2022.
MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Mat.14415 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon_.
Aos 05/12/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/12/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 12:10
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:19
Juntada de contestação
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21/11/2022 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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