TJMA - 0801788-04.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:44
Juntada de contrarrazões
-
29/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
28/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
18/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:56
Juntada de apelação
-
13/05/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 20:46
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:41
Juntada de réplica à contestação
-
16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 12:17
Juntada de contestação
-
17/03/2025 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:24
Juntada de petição
-
14/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:40
Juntada de despacho
-
31/07/2023 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/07/2023 12:03
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2023 03:43
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
12/07/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 15:41
Outras Decisões
-
12/07/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:58
Juntada de apelação
-
09/07/2023 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2023 19:37
Indeferida a petição inicial
-
07/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:20
Juntada de petição
-
22/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801788-04.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO A parte autora ajuizou várias ações onde busca, em todas elas, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, pleitando também indenização por danos morais.
A bem da verdade, tratam-se de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas o contrato discutido nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de várias ações, tantas quanto são os contratos firmados entre as partes, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas.
Nesse contexto, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que nos últimos meses foram propostas, nesta Unidade Judicial, milhares de ações com esse mesmo tema, o que acaba dificultando a tramitação processual e o atendimento das demandas que inevitavelmente demoram um maior tempo para receberam a prestação jurisdicional devida.
Ademais, tratando-se de conexão, o particionamento de várias ações busca apenas o recebimento de várias indenizações por dano moral o que caracteriza enriquecimento de sem causa, além de ir contra o princípio da boa-fé que todos devem ter manter, conforme expressamente estabelecido no artigo 5º do CPC.
Conduta como essa (propositura de inúmeras ações com mesma causa de pedir e mesmas partes, divergindo apenas o contrato discutido nos autos), prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de ações que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos.
Destaco o seguinte julgado que corrobora o que está sendo aqui defendido: APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº *00.***.*12-78 – Relator: Des.
Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
20/06/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:29
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801788-04.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 25 de maio de 2023.
JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
25/05/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 13:05
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:05
Juntada de despacho
-
12/01/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/01/2023 10:36
Juntada de contrarrazões
-
30/12/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801788-04.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Cuida-se de Ação submetida ao rito ordinário proposta por MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
Após o indeferimento da inicial, a parte autora apresentou recurso de Apelação, conforme petição retro.
Entretanto, do cotejo dos autos e dos argumentos suscitados no recurso de apelação, não verifico a possibilidade de retratação, uma vez que a sentença não carece de reparos.
Assim, mantenho a decisão proferida nos presentes autos, pelos seus próprios fundamentos (art. 331 do CPC).
CITE-SE a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (art. 331, §1º, do CPC).
Confirmada a citação e ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação da parte apelada, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
Expeça-se precatória, se necessário.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link:http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121316262552400000076985058 DEMAIS DOCS Documento Diverso 22121316262568000000076985061 CONTA DE ENERGIA Documento Diverso 22121316262589100000076985064 EXTRATO BANCÁRIO Documento Diverso 22121316262603600000076985067 Despacho Despacho 22121421322291300000076994887 Intimação Intimação 22121421322291300000076994887 Petição Petição 22121910203960400000077287449 Sentença Sentença 22121921080687500000077297588 Apelação Apelação 22122014030659400000077364244 Habilitação nos autos Petição 22122212220944800000077423381 Habilitação Bradesco (9) Petição 22122212220950800000077423385 01 - KIT COMPLETO BRADESCO Procuração 22122212220957200000077423382 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 22122212220967800000077423383 03 - ESTATUTO - ATA Documento Diverso 22122212220975800000077423384 -
29/12/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2022 09:59
Outras Decisões
-
28/12/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 14:03
Juntada de apelação
-
19/12/2022 21:08
Indeferida a petição inicial
-
19/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:20
Juntada de petição
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801788-04.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) juntar aos autos o extrato legível de sua conta bancaria referente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois ao início dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
15/12/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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