TJMA - 0802385-80.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BRAGA RIBEIRO em 31/01/2023 23:59.
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17/04/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 17:54
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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07/03/2023 19:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO LED RESIDENCE I em 26/01/2023 23:59.
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10/02/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 11:48
Juntada de diligência
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10/01/2023 08:18
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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15/12/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 11:11
Juntada de diligência
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07/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0802385-80.2022.8.10.0059 REQUERENTE: CONDOMINIO LED RESIDENCE I REQUERIDA: ANTONIO JOSE BRAGA RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
No caso vertente, verifica-se o cumprimento da condenação imposta à executada, haja vista que houve depósito voluntário do respectivo valor atualizado (Id. 89388144).
Consoante dispõe o artigo 924, inciso II do CPC/2015 extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Por sua vez, o artigo 925 do mesmo diploma diz que: “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, verificando-se que a ré adimpliu sua obrigação na conformidade do disposto nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil/2015, declaro por sentença extinta a presente execução.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Registrado no PJE.
Intimem-se/Publique-se no DJE.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Juiz Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
06/12/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 19:10
Extinto o processo por desistência
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30/11/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 16:19
Juntada de termo
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29/10/2022 13:35
Juntada de petição
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14/10/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 09:19
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:17
Juntada de termo
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06/10/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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