TJMA - 0801788-04.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:30
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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11/08/2025 17:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
09/07/2025 20:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2025 08:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 08:06
Juntada de intimação
-
11/02/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/02/2025 14:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 12:32
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS - CPF: *32.***.*84-38 (APELANTE) e provido
-
19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
06/11/2023 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/11/2023 11:15
Determinada a redistribuição dos autos
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22/09/2023 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2023 14:25
Juntada de parecer do ministério público
-
31/08/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 07:50
Recebidos os autos
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31/07/2023 07:50
Juntada de intimação
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25/05/2023 13:05
Baixa Definitiva
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25/05/2023 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/05/2023 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0801788-04.2022.8.10.0127 Apelante : Maria das Graças Cruz dos Santos Advogado : Raimundo Nonato Brito Lima (OAB/MA 22.283) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2º, DO RITJMA) I.
Os extratos bancários não constituem documento essencial para a propositura de ações que questionam a existência ou validade dos contratos de empréstimo consignado (1ª tese do IRDR 53.983/2016-TJMA); II.
Não há que falar em indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de juntada de tais documentos, devendo ser cassada a sentença, para que o feito de origem tenha o seu regular processamento.
Precedentes; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Maria das Graças Cruz dos Santos contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Luiz Gonzaga/MA (ID nº 22731683), que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora não promoveu a emenda à inicial no prazo assinalado.
Da petição inicial (ID nº 22731676): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a devolução em dobro das prestações descontadas no seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado nº 818301518 e indenização por dano moral, ao argumento de que as deduções são indevidas, porquanto oriundas de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 22731684): Em síntese, a apelante sustenta a prescindibilidade dos extratos bancários e o cumprimento das formalidades do art. 319, inciso I, do CPC, pelo que se insurge contra a extinção do processo (art. 485, inciso I, do CPC).
Das contrarrazões (ID nº 22731692): O apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 23593773): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É, pois, o relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2.
Dos documentos necessários para o processamento do feito Acerca dos requisitos da inicial, entende-se que o documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC) é aquele sem o qual a demanda não se processa, pois o pedido de mérito não tem como ser apreciado pelo julgador.
Nesse prisma, a construção pretoriana se firmou no sentido de que: Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão (REsp 1.102.277/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; e REsp 826.660/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves3, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” Desse modo, quando o documento (ou qualquer outro meio de prova) é necessário, não só para o processamento da causa, como para o próprio deslinde da controvérsia deduzida em juízo – na espécie, saber se houve ou não a contratação de empréstimo consignado –, deve-se permitir o processamento da lide, não sendo razoável condicionar a tramitação do processo à comprovação, desde logo, dos fatos alegados, pois “não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não provou o seu direito na petição inicial” (NERY, Nelson & NERY, Rosa.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 19 ed.
São Paulo: RT, 2021, p. 552).
Ademais, a presente demanda encontra-se abrangida pela 1ª tese estabelecida pelo Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foi fixada nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifei) Os extratos bancários, portanto, não constituem documento essencial para a propositura de ações que questionam a existência ou validade dos contratos de empréstimo consignado.
Assim, em que pese reconhecer que a decisão impugnada é lastreada na louvável intenção de desvendar a verdade sobre os fatos articulados, o que por si é digno de elogio, já que o magistrado do atual modelo processual “deixou de ser mero expectador inerte da batalha judicial”, cabendo-lhe determinar, inclusive de ofício, a produção de provas que entender úteis e necessárias ao esclarecimento da controvérsia e consequente oferecimento de uma tutela jurisdicional adequada (CPC, art. 370), entendo que essa iniciativa probatória deve ser proporcional e compatível com o direito de acesso à Justiça e o devido processo legal (CF, art. 5º XXXV e LIV).
Por fim, destaco que a causa não se encontra apta para imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC), visto que não fora oportunizado, ao apelado, prazo para a apresentação de contestação.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, no art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO DO RECURSO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito, na forma da fundamentação suso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319: § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 231. -
27/04/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 11:34
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS - CPF: *32.***.*84-38 (APELANTE) e provido
-
22/02/2023 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2023 09:35
Juntada de parecer do ministério público
-
06/02/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 13:58
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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