TJMA - 0850859-62.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:58
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 11:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803745-53.2022.8.10.00.0058
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22/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:40
Decorrido prazo de MARAVILLE 1 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:08
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 20/02/2024 23:59.
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16/01/2024 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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04/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0850859-62.2022.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: MARAVILLE 1 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Réu:DANIELLA ERICEIRA BATALHA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "istos etc.
Diante da informação de oposição de Embargos à Execução pela parte Executada em autos apartados (ID 92624608), certifique-se a (in)tempestividade e aguarde-se o julgamento dos referidos embargos (processo nº 850859- 62.2022.8.10.0001).
Certificado o julgamento devidamente transitado em julgado, acoste-se cópia da sentença nestes autos e voltem conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de novembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/11/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:40
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:32
Juntada de petição
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17/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0850859-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): MARAVILLE 1 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A REQUERIDO(A)(S): DANIELLA ERICEIRA BATALHA e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte Executada opôs Embargos à Execução em petição de ID 79827311.
Ocorre, entretanto, que nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". (grifos nossos).
Desta feita, tratando-se de vício sanável e tendo a petição sido protocolada tempestivamente, INTIME-SE a Executada, por seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda ao protocolo da peça conforme determinam as regras processuais atinentes aos Embargos à Execução.
No mesmo sentido, há decisão recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PETIÇÃO.
PROTOCOLO.
AUTOS DA EXECUÇÃO.
VÍCIO SANÁVEL.
TEMPESTIVIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO. 1.
Nos termos da atual jurisprudência do STJ, o protocolo equivocado dos embargos à execução nos autos da ação executiva deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo. (REsp 1807228/RO). 2.
Verificada a tempestividade dos embargos à execução opostos, ainda que nos autos da própria ação executiva, possível a concessão de prazo à parte embargante para saneamento do vício. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07008123420208070000 DF 0700812-34.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 06/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação.
INTIME-SE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
15/05/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 01:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:51
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
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29/12/2022 14:30
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 08:24
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850859-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARAVILLE 1 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A EXECUTADO: DANIELLA ERICEIRA BATALHA, DJALMA DE JESUS BATALHA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A DECISÃO: Vieram-se conclusos estes autos de Ação de Execução, para decisão nos Embargos à Execução nº 0863454-93.2022.8.10.0001, com pedido de Efeito Suspensivo de DANIELLA ERICEIRA BATALHA e outros, em desfavor de MARAVILLE 1 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Ao analisar os autos, DANIELLA ERICEIRA BATALHA traz à tona a existência do processo número 0803745-53.2022.8.10.0058, qual seja, uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais e pedido de Tutela de Urgência, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de São José de Ribamar, com mesmas partes e mesmo objeto, ajuizada em 26.08.2022.
Ressalte-se, ainda, que os Embargos à Execução número 0863454-93.2022.8.10.0001, são atrelados ao processo de Ação de Execução número 0850859–62.2022 em trâmite nesta 4ª Vara Cível, ajuizada por MARAVILLE 1 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA na data de 05.09.2022, ou seja, posterior ao ajuizamento da Ação que corre perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar.
Sendo assim, verifico a existência de CONEXÃO entre os Embargos à Execução de número 0863454-93.2022.8.10.0001, a Ação de Execução número 0850859–62.2022, com a ação nº 0803745-53.2022.8.10.0058, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, em alusão ao determinado no inciso I, §2º do artigo 55 do CPC, que contem o seguinte teor: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 2º Aplica-se o disposto no caput.
I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo negócio jurídico.
Verifico, ainda, que o Juízo da 2ª Vara Cível é prevento para julgamento da presente ação, haja vista que a distribuição do processo nº 0803745-53.2022.8.10.0058 ocorreu na data de 26.08.2022, antes, portanto, da distribuição dos presentes autos, aplicando-se à espécie a regra prevista no art. 59 do CPC.
Isto posto, com base nos dispositivos legais acima mencionados, reconheço a conexão entre as ações, razão pela qual determino que os Embargos à Execução de número 0863454-93.2022.8.10.0001, em conjunto à Ação de Execução número 0850859–62.2022, sejam encaminhados à 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, através da Distribuição.
Encaminhem-se os autos ao juízo competente, por meio do sistema PJE, procedendo-se com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, 07.11.2022.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível. -
01/12/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 11:29
Outras Decisões
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07/11/2022 10:39
Conclusos para decisão
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07/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
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04/11/2022 21:59
Juntada de petição
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24/10/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 14:00
Juntada de diligência
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17/10/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 17:28
Juntada de diligência
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29/09/2022 17:00
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 17:00
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 18:20
Conclusos para despacho
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05/09/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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