TJMA - 0802677-50.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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17/12/2021 14:07
Realizado cálculo de custas
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17/12/2021 11:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/12/2021 11:48
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GRESPAN em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GRESPAN em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 03:57
Decorrido prazo de RICHARDSON MERRELL ARAUJO MOREIRA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 01:57
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802677-50.2020.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Autora: JOSENEI RICHART Advogados: RICHARDSON MERRELL ARAUJO MOREIRA - MA10697-A, DANIELLE ALVES FERREIRA - MA9728 Parte Ré: CLM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP Advogados: MARCO AURELIO GRESPAN - PR32067, MARCO ANTONIO TILLVITZ - PR35881 SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução, de as partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
As partes informaram que puseram fim ao conflito por meio de acordo, cujos termos pedem a homologação (ID 48647921). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, consigno que o acordo celebrado entre as partes envolve a solução das lides objeto das seguintes demandas, todas com origem na mesma dívida e em trâmite neste Juízo: a) ação de execução n. 0800228-22.2020; b) embargos à execução n. 0802677-50.2020.8.10.0022; e c) ação anulatória n. 0802469-66.2020.8.10.0022.
A parte Foco Agronegócios que faz parte das lides, mas não subscreveu os termos do acordo foi ouvida nos autos do processo n. 0802469-66.2020.8.10.0022 (ação anulatória) e manifestou concordância expressa com os seus termos (ID 49538695).
No mais, verifico que as partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente representadas por seus respectivos advogados, os quais dispõem de poderes para transigirem, conforme teor das procurações vinculadas às ID’s 34547660, 51557517, 40856175 e 48647922.
Os termos do acordo/transação constam dos autos (ID 48647921).
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Honorários advocatícios conforme termos da transação.
Sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais remanescentes em razão da transação antes da prolação de sentença (art. 90, §3º, CPC).
Considerando que as partes renunciaram aos prazos recursais, antecipando o trânsito em julgado da demanda, determino a sua certificação.
Determino a suspensão do curso da execução (art. 313, II, do CPC) até o termo final para o cumprimento do acordo realizado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Açailândia/MA, 30 de setembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
20/10/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 15:24
Homologada a Transação
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29/09/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 14:43
Juntada de termo
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27/08/2021 13:39
Juntada de petição
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31/07/2021 23:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TILLVITZ em 27/07/2021 23:59.
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31/07/2021 23:43
Decorrido prazo de RICHARDSON MERRELL ARAUJO MOREIRA em 27/07/2021 23:59.
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25/07/2021 18:06
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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17/07/2021 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 09:13
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 09:13
Juntada de termo
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07/07/2021 10:13
Juntada de petição
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18/04/2021 10:23
Decorrido prazo de RICHARDSON MERRELL ARAUJO MOREIRA em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 02:22
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802677-50.2020.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Autora: JOSENEI RICHART Advogado do(a) EMBARGANTE: RICHARDSON MERRELL ARAUJO MOREIRA - MA10697-A Parte Ré: CLM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP Advogados do(a) EMBARGADO: MARCO ANTONIO TILLVITZ - PR35881, MARCO AURELIO GRESPAN - PR32067 DECISÃO Intime-se a parte embargante, por seu advogado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação vinculada à ID 40856174, bem como dos documentos que a acompanham (ID’s 40856175, 40857178, 40857179, 40857180, 40857182, 40857185, 40857183 e 40857184).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Açailândia, 26 de fevereiro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
10/03/2021 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 15:52
Outras Decisões
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11/02/2021 10:23
Conclusos para decisão
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11/02/2021 10:23
Juntada de termo
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11/02/2021 10:20
Juntada de Certidão
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08/02/2021 21:06
Juntada de impugnação aos embargos
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29/01/2021 03:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0802677-50.2020.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Embargante: JOSENEI RICHART Advogado: RICHARDSON MERRELL ARAUJO MOREIRA - MA10697-A Parte Embargada: CLM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP Advogado: MARCO AURELIO GRESPAN - OAB PR32067 DESPACHO Intime-se a parte adversa para apresentar resposta aos embargos em quinze dias.
Açailândia/MA, 16 de dezembro de 2020. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
15/01/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 15:00
Juntada de petição
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24/11/2020 12:28
Juntada de petição
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01/10/2020 16:40
Juntada de petição
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11/09/2020 11:30
Juntada de Certidão
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11/09/2020 11:21
Apensado ao processo 0800228-22.2020.8.10.0022
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11/09/2020 11:21
Desapensado do processo 0800228-22.2020.8.10.0022
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11/09/2020 11:10
Juntada de Certidão
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03/09/2020 16:08
Juntada de petição
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03/09/2020 15:12
Juntada de petição
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26/08/2020 15:08
Conclusos para decisão
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26/08/2020 15:07
Juntada de Certidão
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25/08/2020 16:13
Juntada de petição
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24/08/2020 01:32
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2020 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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