TJMA - 0800764-78.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:11
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2025 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2025 20:29
Homologado cálculo de contadoria
-
17/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:56
Declarada suspeição por FÁBIO DA COSTA VILAR
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04/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:05
Juntada de petição
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16/10/2024 05:26
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:39
Juntada de petição
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01/10/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
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26/09/2024 16:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/08/2024 13:53
Juntada de petição
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26/08/2024 13:49
Juntada de petição
-
01/08/2024 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:29
Juntada de petição
-
15/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/06/2024 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 11:24
Juntada de petição
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13/06/2024 05:32
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:25
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/02/2024 17:09
Juntada de petição
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27/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
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27/10/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:15
Juntada de contrarrazões
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20/10/2023 02:40
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800764-78.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA SANTOS DE LIMA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Joselândia/MA, 9 de outubro de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
09/10/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
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07/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 18:36
Juntada de embargos de declaração
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06/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 01:16
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800764-78.2022.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SANTOS DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA promovida por MARIA SANTOS DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo sobre sua reserva de margem consignável (RMC) referente ao contrato nº 20229001026000398000, cuja operação não contratou, tampouco recebeu o crédito dessa negociação.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato de consignações, entre outros.
Na decisão de ID 81839241, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação da tutela.
Na contestação de ID 85228394, a parte requerida alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, arguiu a legitimidade da contratação, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no ID 87969356 ratificando os termos da inicial.
Intimadas as partes para produzirem provas, as partes não se manifestaram (ID 90133101) Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
A matéria controvertida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de qualquer outro tipo de prova, além da documental, já existente nos autos, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento da preliminar arguida pela parte requerida.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir, pois a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
No mais, registre-se que a matéria discutida nesta lide está afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no Tribunal de Justiça do Maranhão, restou fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pois bem.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão gravita na legalidade ou não do pacto de empréstimo sob a margem consignada do cartão de crédito (RMC) formalizado pelo BANCO BRADESCO S.A. que ensejou os descontos no benefício previdenciário de MARIA SANTOS DE LIMA, contrato nº 20229001026000398000, com limite de cartão de R$ 1.781,00 (mil setecentos e oitenta e um reais) e valor reservado de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), não pactuado pela requerente, segundo informações da petição inicial e no qual não se beneficiou do crédito.
E uma vez que a relação entre os litigantes é eminentemente de consumo, com a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
No presente caso, observa-se que NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO DE VALOR PROBANTE QUE ATESTASSE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SOBRE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Certo é que estando preclusa a produção da referida prova, resta a conclusão lógica de que o requerido não demonstrou que a parte requerente autorizou ou assinou contrato permitindo o uso de cartão de crédito a justificar a restrição de margem consignável junto a seu benefício previdenciário, sendo cabível sua desconstituição e a suspensão dos descontos, bem como não consta provas suficientes de que a requerente beneficiou-se do valor do empréstimo ou que este tenha sido transferido à conta de sua titularidade.
Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado sobre a reserva de margem de seu cartão de crédito, nem se beneficiou dos valores decorrentes deste contrato.
Assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe, bem como do cartão de crédito não solicitado, bem como todos os ônus e acessórios dele decorrentes.
Com a nulidade do contrato e do cartão de crédito, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que embora de conhecimento público e notório os descontos a título de RMC sejam contínuos e duradouros (praticamente intermináveis) diante do pagamento ínfimo das faturas do cartão de crédito que geram multas e juros rotativos elevadíssimos, caberia à parte requerente comprovar todos os prejuízos materiais advindos desse negócio.
O segundo dano, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário, ou seja, de seus alimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo Banco Requerido, sob o qual não recebeu crédito algum nem o autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de restituição ou compensação do valor creditado na conta bancária da parte requerente, verifica-se que o banco requerido não juntou o TED com conta bancária destino de titularidade da requerida, pelo que INDEFIRO o pedido.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo sobre reserva de margem consignável registrado sob o nº 20229001026000398000, com limite de cartão de R$ 1.781,00 (mil setecentos e oitenta e um reais) e valor reservado de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), bem como do cartão de crédito a que se refere esse contrato, pois ambos foram pactuados à revelia de MARIA SANTOS DE LIMA pelo BANCO BRADESCO S.A.; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do dano efetivo; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 28 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
02/10/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 16:44
Juntada de petição
-
17/04/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
16/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 01:20
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
26/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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17/03/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:11
Juntada de réplica à contestação
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800764-78.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA SANTOS DE LIMA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para apresentar réplica à contestação de id. 85228394, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 8 de fevereiro de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
08/02/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
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07/02/2023 19:41
Juntada de contestação
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09/01/2023 10:54
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800764-78.2022.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA SANTOS DE LIMA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em que o requerente pleiteia a anulação da contratação de Empréstimo via cartão de crédito com RMC.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida se abstenha de reservar margem consignável e empréstimo sobre a RMC..
Com a inicial, foram juntados os documentos id. 81795506 - Documento de Identificação (DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA); id. 81795507 - Documento Diverso (EXTRATO INSS); id. 81795509 - PROCESSO ADMINISTRATIVO e id. 81795510 - Procuração (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO). É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS e a cópia dos extratos bancários aptos a comprovar suas alegações.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Vale ressaltar que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão, sendo desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES n. 321, de 11 de julho de 2013.
Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS.
Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência.
Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a empréstimos consignados têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Cite-se a parte requerida, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do NCPC, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e seus documentos podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no sistema PJE disponível no sítio do TJMA, independentemente de cadastro, com o código abaixo elencado, sendo desnecessária a impressão e remessa pela secretaria judicial.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120309480393700000076403064 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 22120309480405400000076403065 EXTRATO INSS Documento Diverso 22120309480425200000076403066 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 20229001026000398000 Petição 22120309480439200000076403067 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 22120309480453200000076403068 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO Procuração 22120309480467500000076403069 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do réu, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia 2 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
05/12/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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