TJMA - 0801543-53.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:36
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2025 12:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/06/2025 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/09/2024 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2024 16:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/08/2024 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 15:34
Conhecido o recurso de OTAVIA CARNEIRO DA COSTA - CPF: *03.***.*86-06 (APELANTE) e provido
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/03/2024 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2024 10:54
Juntada de parecer do ministério público
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27/02/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:46
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:46
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO ORDINÁRIO DE 11/09/2023 APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003486-39.2020.8.10.0001 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS APELANTE: THIAGO SILVA DA FONSECA ADVOGADOS: KARLA ANDREA NOGUEIRA VELOSO - OAB/MA 19369-A e BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA - OAB/MA 18600-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO C/C CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS.
VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
NÃO CABIMENTO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
DELITO FORMAL.
SÚMULA 500 DO STJ.
PERÍCIA EM ARMA DE FOGO APREENDIDA.
DESNECESSIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No presente caso, constata-se que as provas produzidas no curso da ação penal, em especial os depoimentos das testemunhas e da vítima, convergem para a prática delituosa do apelante, tipificada no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990. 2.
Nos delitos patrimoniais o depoimento das vítimas possuem especial relevância, máxime quando os relatos são firmes, coerentes e corroborados por outras provas.
Precedentes. 3.
O apelante possuía domínio funcional do fato que lhe fora atribuído, de sorte que a sua atuação, a de pilotar a motocicleta no momento da consumação criminosa, se mostrou relevante para a consecução do crime de roubo, razão pela qual deve ser tratado como coautor do delito. 4.
O crime de roubo está devidamente caracterizado, pois a ação delitiva se deu com notório emprego de violência, o que pode ser constatado pelos relatos da vítima e das testemunhas, que afirmaram que os envolvidos realizaram as abordagens de forma violenta, com a utilização de uma arma em punho. 5.
A configuração do crime previsto no art. 244-B do ECA, independe de prova efetiva da corrupção do menor, por se tratar de delito formal, a bem do que dispõe a Súmula 500, do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Despicienda a realização de perícia em casos de arma de fogo não encontrada ou quando restar inviabilizada a sua realização, se presentes outros elementos que demonstrem a sua utilização, tais como palavras das vítimas e testemunhas, como nos autos.
Precedentes. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0003486-39.2020.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelos Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Samuel Batista de Souza.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Thiago Silva da Fonseca em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Luís (ID 17229909, p. 1-11), que o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990, à pena definitiva de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa.
Depreende-se dos autos que, em 07/04/2020, por volta das 21h, nos bairros Jardim América e Jota Lima, na cidade de São Luís, em continuidade delitiva, o apelante, em companhia do adolescente R.N.C., com unidade de desígnios, mediante grave ameaça, exercida com emprego de uma arma de fogo, subtraiu 1 (um) aparelho celular Samsung J4, de cor azul, pertencente à vítima Rafael Maia Santos e 1 (um) aparelho celular Samsung A10S, de cor azul, pertencente à vítima Paulo Henrique Fernandes Nogueira.
Da sentença condenatória, o recorrente interpôs Apelação Criminal de ID 22236014, na qual alega, em síntese: (1) a não comprovação do emprego de violência ou grave ameaça, elemento essencial para a configuração do roubo, razão pela qual imperiosa a desclassificação para furto simples (art. 155 do CP); (2) a necessidade de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, diante da falta de vínculo subjetivo entre o apelante e o outro acusado; (3) que não há indícios ou provas que caracterizem o crime de corrupção de menores; (4) que a arma utilizada no crime pertencia ao menor R.
N.
C. e que o apelante não tinha conhecimento de que aquele estaria armado e que cometeria um delito; (5) que não há laudo pericial que ateste sobre a eficiência da arma de fogo; (6) o cabimento da suspensão condicional do processo, caso as teses anteriores sejam acatadas.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 23149795), nas quais pugna que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a condenação nos termos delineados na sentença.
No mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça da lavra da eminente procuradora Regina Maria da Costa Leite (ID 28076867). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
Como já ventilado no relatório, intenta o apelante: (1) absolvição genérica; (2) a desclassificação do crime de roubo majorado para o de furto simples (art. 155 do CP); (3) o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; (4) a absolvição do crime de corrupção de menores; (5) a desconfiguração da majorante do emprego de arma de fogo e; (6) com a desclassificação do tipo penal, a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para possibilitar o oferecimento da suspensão condicional do processo.
Não merecem acolhimento os pleitos do apelante.
Vejamos. (1) (3) Extrai-se da apelação interposta que o pedido de absolvição é genérico, sem elementos concretos que fundamentem a reforma da sentença guerreada.
A materialidade e autoria delitivas estão fartamente demonstradas nos autos, pelo boletim de ocorrência (ID 17229903, p. 3-6), auto de prisão em flagrante delito (ID 17229903, p. 7-8), auto de apresentação e apreensão (ID 17229903, p. 13), termo de entrega (ID 17229903, p. 15 e 17), auto de qualificação e interrogatório e demais documentos constantes no inquérito, além dos depoimentos das vítimas e das testemunhas.
Em depoimentos prestados em juízo, as testemunhas policiais, Thiago Pereira Diniz, Sérgio Murilo Costa Junior e Antonio Oliveira da Silva Filho, que participaram na diligência que resultou na prisão do apelante, afirmaram que este estava acompanhado de um menor, que estava na garupa da motocicleta usada para abordar as vítimas.
Ressaltaram que o comparsa do apelante portava uma arma de fogo de fabricação caseira e que com eles foram encontrados os aparelhos celulares das vítimas, que reconheceram os acusados como autores dos delitos.
A vítima Rafael Maia Santos relatou os acontecimentos de forma detalhada, afirmando em sede policial (ID 17229903, p. 14): “QUE ontem dia 07/04/20, por volta de 21h00min, o DECLARANTE se encontrava em uma pizzaria localizada no J Lima, próximo à sua residência, onde tal comércio já se encontrava fechado e o DECLARANTE pelo lado de dentro; QUE nesse instante, o DECLARANTE vê passando devagarzinho uma motocicleta CB 300, cor vermelha, com dois ocupantes em atitude suspeita, sendo que o garupeiro trajava uma blusa com as cores do time Sampaio Corrêa, verde; QUE mesmo achando suspeita a atitude dos elementos na moto, continuou fazendo seu pedido da pizza e deu as costas para rua; QUE nesse instante, o meliante da garupa, bem jovem e franzino, abriu o portão que só estava encostado e anunciou o assalto dizendo "perdeu, passa o celular", apontando uma arma de fogo, tipo revólver para a VÍTIMA; QUE entregou seu celular um SAMSUNG j4, cor azul, comprado há menos de um mês pela quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) nas lojas Americanas (...) ; QUE reconhece, sem sombra de dúvida, que os dois conduzidos foram os mesmos que lhe assaltaram horas antes, utilizado a arma de fogo ora apreendida e lhe exibida bem como a moto CB 300 que está no pátio deste plantão, reconhecendo ainda seu celular subtraído” As informações fornecidas foram corroboradas em juízo, ocasião em que Rafael reafirmou que duas pessoas participaram da ação delituosa, que reconhece o apelante como uma delas e que o menor, que estava na garupa, lhe apontou uma arma de fogo.
O ofendido Paulo Henrique Fernandes Nogueira narrou os fatos da seguinte forma: “QUE ontem dia 07/04/20, por volta de 21h40min, o DECLARANTE se encontrava em frente a sua casa, olhando familiares que totalizavam cinco, jogarem dama; QUE neste exato momento, se aproximou uma motocicleta CB 300, vermelha com dois ocupantes, sendo que o garupa desceu do veículo e com arma em punho anunciou o assalto, dizendo a seguinte expressão 'perdeu, é um assalto"; QUE a VITIMA, acrescenta que esse elemento que podava arma de fogo e usava uma roupa esportiva parecida com as cores do time Sampaio Corrêa, aparentava ser bem jovem e franzino; QUE diz a VÍTIMA que apenas seu celular (SAMSUNG A10 S, cor azul) foi subtraído, visto que o meliante estava bastante nervoso; QUE depois da subtração, os meliantes se evadiram na moto; (...) QUE reconhece a CB 300, ora apreendida, utilizada pelos roubadores; QUE aqui presenciou a chegada de mais uma vítima comunicando no plantão que teria sido vítima de assalto pelos mesmos elementos que roubaram o declarante, utilizando arma de fogo e o veículo CB 300, vermelha e o mesmo ‘modus operandi’” O depoimento foi consonante com aquele prestado em juízo, tendo a vítima confirmado que não tem dúvidas de que o apelante foi um dos participantes do assalto.
O acusado foi ouvido pela autoridade policial (ID 17229903, p. 19), tendo naquela oportunidade confessado a autoria do crime, em parceria com o menor Rafael Nunes Carvalho, que estava na garupa da motocicleta portando uma arma de fogo.
Em juízo, no entanto, aduziu que estava na companhia de Rafael, que é seu vizinho, com quem saiu em sua motocicleta.
No entanto, o apelante disse não saber que o comparsa estava armado e que cometeria delitos naquela ocasião.
Nota-se que, conquanto a defesa entenda pela falta de comprovação da autoria do delito de roubo com corrupção de menor e alegue a necessidade do afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, pela análise dos depoimentos nota-se que os argumentos não se confirmam.
Todas as testemunhas e vítimas prestaram depoimentos coesos, que guardam correspondência entre si, deixando claro que o apelante estava acompanhado de um menor e os roubos foram praticados com ações intimidatórias, com a utilização de uma arma de fogo.
Vale ressaltar que nos delitos patrimoniais o depoimento das vítimas possuem especial relevância, máxime quando os relatos são firmes, coerentes e corroborados por outras provas, como na espécie.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEV NCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP. 2.
Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 3.
No que tange à concessão do benefício da prisão domiciliar, verifica-se que a conduta perpetrada foi cometida mediante grave ameaça ou violência (roubo), o que impede a concessão da benesse. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1552187 SP 2019/0227969-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) Pontue-se, ainda, que, na concepção encampada pelos Tribunais Superiores, em que pese se interprete o instituto da autoria por meio de um viés de caráter mais restritivo, incide sobre ele a noção de domínio funcional do fato, por meio da qual, havendo um comum domínio da situação fática por parte dos agentes do crime, mediante a divisão de tarefas para a prática delitiva, a coautoria resta configurada, ainda que alguns daqueles não cheguem a praticar os verbos descritos no tipo.
Destaque-se, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO.
COAUTORIA.
RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas.
Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.
Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. 2.
Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, de desclassificar a imputação para roubo majorado, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1364031 MG 2018/0242677-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) (grifo nosso).
Assim sendo, conclui-se com facilidade que o apelante possuía domínio funcional do fato que lhe fora atribuído, de sorte que a sua atuação, a de pilotar a motocicleta no momento da consumação criminosa, se mostrou relevante para a consecução do crime de roubo, razão pela qual deve ser tratado como coautor do delito. (2) No que diz respeito ao pedido de desclassificação do delito para o crime de furto, previsto no art. 155, caput, do CP, o apelante argumenta que não foi comprovado o emprego de violência quando da prática do ato delitivo.
No entanto, a linha de defesa não resiste às provas coligidas nos autos.
O crime de roubo está devidamente caracterizado, pois a ação delitiva se deu com notório emprego de violência, o que pode ser constatado pelos relatos da vítima e das testemunhas, que afirmaram que os envolvidos realizaram as abordagens de forma violenta, com a utilização de uma arma em punho.
Dessa forma, a insurgência do apelante acerca da capitulação da sua conduta se mostra inviável. (4) Quanto ao argumento de que o crime foi cometido na companhia de menor já acostumado às práticas infracionais, o que ensejaria a sua absolvição, cumpre asseverar que a configuração do crime previsto no art. 244-B, do ECA, independe de prova efetiva da corrupção do menor, por se tratar de delito formal, a bem do que dispõe a Súmula 500, do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca dos crimes formais, é de se dizer que são infrações que preveem um resultado naturalístico, mas não exigem sua ocorrência para efeitos de reconhecimento da consumação (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: volume 1: parte geral: arts. 1º ao 120 do Código Penal. 24.ed.
Barueri [SP]: Atlas, 2022, p. 191).
Deste modo, irrelevante a análise acerca da produção do efetivo resultado constante no tipo penal. (5) Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, despicienda a realização de perícia em casos de arma de fogo não encontrada ou quando restar inviabilizada a sua realização, se presentes outros elementos que demonstrem a sua utilização, tais como palavras das vítimas e testemunhas, como visto nos depoimentos acima mencionados. (STJ - AgRg no REsp: 1695539 SP 2017/0231218-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) Como visto, os relatos são verossímeis e convergem entre si, o que permite concluir pela autoria e materialidade dos crimes em questão, não dando margem para que seja considerado válido o suscitado questionamento acerca do veredito condenatório.
Igualmente, não merecem reparos os demais aspectos da dosimetria da pena, adequadamente realizada, devendo ser mantida a pena do apelante em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática dos crimes descritos no artigo 157, §2º inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 71, todos do Código Penal, ainda pelo artigo 244-B Estatuto da Criança e do Adolescente em concurso material de crimes.
Por tais razões, em acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, na forma da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801543-53.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OTAVIA CARNEIRO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por OTAVIA CARNEIRO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “Cartao Credito Anuidade”, pedindo a suspensão definitiva da cobrança da anuidade de cartão, tendo em vista a não contratação do serviço, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 78020805.
Em despacho de Id. 78069680 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 80373510 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação no Id. 82469726.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 90788786.
Certidão de Id. 96418807, informando que decorreu o prazo sem que as partes se manifestassem, embora devidamente intimadas. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 08015452320228100107, entendo que não há que se assistir razão à parte requerida, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011).
Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
A defesa também aduz prejudicial de prescrição pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo do art. 27 do CDC seria aplicável apenas ao defeito do produto/serviço.
No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de anuidade de cartão de crédito.
Alega, todavia, que não contratou o referido produto nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência do débito referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC. É de relevância mencionar que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, assim como de qualquer produto, sem solicitação, constitui prática abusiva, pois viola o disposto no art. 39, III do CDC.
Dessa forma, comete ato ilícito a instituição de crédito que envia cartão para o endereço do consumidor sem que este tenha solicitado previamente.
Logo, ausente a prévia e efetiva solicitação do consumidor, torna-se ilícita a cobrança da tarifa referente ao cartão de crédito, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto ou a sua utilização pelo consumidor, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro, consoante art. 42, parágrafo único do CDC.
Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário.
Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No caso dos autos, restou demonstrada em Id. 78020805.
No que alude aos danos morais, não há como reconhecer a indenização postulada, uma vez que não se trata de dano moral puro, o qual prescinde de produção de provas.
Isso porque não houve demonstração pela demandante de que a situação narrada nos autos atingiu os seus direitos de personalidade, não sendo, assim, produzido prova neste sentido, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, no que concerne aos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento “quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.” (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018).
Também, no caso concreto “não há ato restritivo de crédito, mas apenas falha na cobrança de serviço não contratado.
Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. ” (STJ, 1523608/RS, T2, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 29.9.2016) Na realidade, o que se observa é que a parte autora enfrentou mero aborrecimento e incômodo, situações que inclusive são comuns na vida dos cidadãos que fazem uso de serviços de natureza bancária.
Na hipótese, para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que a parte requerente demonstrasse que o evento em questão, além do inegável aborrecimento, tivesse causado transtornos de maior proporção, ou seja, um legítimo prejuízo de ordem moral, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua reputação, a sua imagem, o que não ocorreu, até porque não demonstrou que a quantia descontada indevidamente teria comprometido a sua subsistência ou de sua família.
Desta forma, não havendo qualquer demonstração de lesão em direitos da personalidade nem comprovado abalo intenso na esfera subjetiva, não há que se falar em reparação por dano moral, pois o suposto prejuízo sofrido pela demandante não pode ser considerado como uma ofensa a sua integridade moral.
Sobre o tema, colaciona-se as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE POR FORÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608.
ASTREINTES MANTIDAS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA NÃO CONFIGURADOS.
OFENSA EM DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO IMATERIAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002162-60.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00021626020208160061 Capanema 0002162-60.2020.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022)(grifo nosso).
APELAÇÃO-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DEDUÇÃO INDEVIDA NA CONTA CORRENTE-MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A instituição financeira debitou na conta corrente no autor um quantum indevido.
Considerando que o ato da instituição financeira não gerou aborrecimentos para o autor perante terceiros não há dano moral.
Meros aborrecimentos oriundos da vida em comunidade não são passíveis de gerar a reparação por danos morais (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0687.09.075002-1/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): JOSÉ MOREIRA DE ASSIS – APELADO (A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
TIBÚRCIO MARQUES).
Destaco, ainda, ser entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que nos casos de descontos indevidos de tarifas bancárias, para configurar dano extrapatrimonial deve restar comprovado a má prestação de serviços, o que não ocorreu no caso presente: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.UNANIMIDADE.
I - Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida em sua conta corrente de valor relativo a "plano oi" no valor de R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) e "seguros" no valor total de R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos).
II - Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
III - A sentença declarou indevidas as cobranças, bem como determinou a restituição em dobro do valor pago, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV - Não houve nenhuma demonstração de má prestação de serviços hábil a ensejar reparação a título de danos morais.
V - Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação imposta ao apelante a título de danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (TJ-MA - AC: 00012470420168100098 MA 0017052019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifo nosso) Deste modo, reputo indevida a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica “Cartao Credito Anuidade”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 63,00 (sessenta e três reais), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) JULGAR improcedente o pedido de danos morais.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101011483081200000072907819 INICIAL Petição 22101011483086700000072907825 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22101011483095700000072907828 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22101011483142000000072907829 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22101011483153300000072907830 Despacho Despacho 22101022261291000000072952476 Intimação Intimação 22101022261291000000072952476 Intimação Intimação 22101022261291000000072952476 Citação Citação 22101022261291000000072952476 HABILITACAO Petição 22102801363062300000074130936 peticao2200853655 Petição 22102801363086900000074130937 zppd_atos_bradesco_sa_2809-001 Procuração 22102801363118200000074130938 zppd_atos_bradesco_sa_2809-019 Procuração 22102801363167000000074130939 zppd_atos_bradesco_sa_2809-023 Procuração 22102801363220400000074130941 zppd_atos_bradesco_sa_2809-027 Procuração 22102801363263700000074132445 Contestação Contestação 22111117280404400000075087677 contestacao2200853655 Petição 22111117280410800000075087681 zppd_atos_bradesco_sa_0111-001 Procuração 22111117280420100000075087688 zppd_atos_bradesco_sa_0111-025 Procuração 22111117280436900000075088144 Certidão Certidão 22121310291458900000076936845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121310301143300000076936850 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121310301143300000076936850 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121310301143300000076936850 Réplica à contestação Réplica à contestação 22121410232512200000077027120 Certidão Certidão 23042507595547000000084593266 Despacho Despacho 23050113590670100000084687947 Intimação Intimação 23050113590670100000084687947 Intimação Intimação 23050113590670100000084687947 Intimação Intimação 23050113590670100000084687947 Certidão Certidão 23070713434159600000089859710 ENDEREÇOS: OTAVIA CARNEIRO DA COSTA Rua Marechal Deodoro Fonseca, s/n, Centro, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 -
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801543-53.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OTAVIA CARNEIRO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101011483081200000072907819 INICIAL Petição 22101011483086700000072907825 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22101011483095700000072907828 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22101011483142000000072907829 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22101011483153300000072907830 Despacho Despacho 22101022261291000000072952476 Intimação Intimação 22101022261291000000072952476 Intimação Intimação 22101022261291000000072952476 Citação Citação 22101022261291000000072952476 HABILITACAO Petição 22102801363062300000074130936 peticao2200853655 Petição 22102801363086900000074130937 zppd_atos_bradesco_sa_2809-001 Procuração 22102801363118200000074130938 zppd_atos_bradesco_sa_2809-019 Procuração 22102801363167000000074130939 zppd_atos_bradesco_sa_2809-023 Procuração 22102801363220400000074130941 zppd_atos_bradesco_sa_2809-027 Procuração 22102801363263700000074132445 Contestação Contestação 22111117280404400000075087677 contestacao2200853655 Petição 22111117280410800000075087681 zppd_atos_bradesco_sa_0111-001 Procuração 22111117280420100000075087688 zppd_atos_bradesco_sa_0111-025 Procuração 22111117280436900000075088144 Certidão Certidão 22121310291458900000076936845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121310301143300000076936850 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121310301143300000076936850 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121310301143300000076936850 Réplica à contestação Réplica à contestação 22121410232512200000077027120 Certidão Certidão 23042507595547000000084593266 ENDEREÇOS: OTAVIA CARNEIRO DA COSTA Rua Marechal Deodoro Fonseca, s/n, Centro, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 -
14/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801543-53.2022.8.10.0107 Requerente: AUTOR: OTAVIA CARNEIRO DA COSTA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Respaldado pelo provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, submeti intimação via sistema PJE para que a parte autora se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação protocolada pela demandada.
Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022 NELTON ROGERIO SILVA DE CARVALHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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