TJMA - 0800227-91.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:12
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:35
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo: 0800227-91.2022.8.10.0143 CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, nesta data, junto aos presentes autos Alvará Judicial expedido e assinado via SISCONDJ.
E, para constar, lavro a presente certidão.
Morros/MA, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
RAUL FLAVIO FERREIRA LOBATO Auxiliar Judiciário 161661 -
22/09/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:15
Decorrido prazo de NARA COSTA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:35
Juntada de petição
-
22/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800227-91.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: FRANCISCO DIAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - MA17472 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A DESPACHO À Secretaria para alteração da classe processual para "cumprimento de sentença".
Após: 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, c/c 523, CPC/2015) realizar o adimplemento voluntário da obrigação - conforme demonstrativo discriminado e atualizado pelo(a) credor(a) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 Fonaje). 2.
Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 3.
Decorrido in albis o prazo acima, determino a realização de penhora on line dos ativos financeiros da parte executada, independentemente de nova intimação, acrescentado a multa de 10% retromencionada. 4.
Havendo o pagamento voluntário com o depósito em conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor da parte demandante, para levantamento da quantia depositada judicialmente, intimando-a, para obtenção do mencionado instrumento autorizativo através da plataforma PJE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo valores sucumbenciais, expeça-se alvará separado, exclusivamente em nome do patrono.
Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento.
Em atenção à resolução GP 382022, que regulamenta o uso de selo de fiscalização judicial eletrônico no Estado do Maranhão, o levantamento dos alvarás se dará via PJE, sem necessidade de comparecimento presencial da parte ou de seu causídico para recebimento, vez que tal documento ficará disponível para impressão via plataforma virtual.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Decorrido o prazo de cinco dias, inexistindo outros pedidos pendentes de análise, arquivem-se os autos.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
18/08/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de NARA COSTA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
29/07/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
27/07/2023 10:43
Juntada de petição
-
26/07/2023 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:31
Juntada de despacho
-
27/04/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/04/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:33
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 02/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:16
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 17/02/2023 23:59.
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14/03/2023 09:20
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
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12/03/2023 07:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
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12/03/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:04
Juntada de recurso inominado
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14/01/2023 20:04
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/01/2023 20:04
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 15:35
Julgado procedente o pedido
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24/06/2022 12:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/05/2022 23:59.
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30/05/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2022 10:30, Vara Única de Morros.
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26/05/2022 17:07
Juntada de contestação
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26/05/2022 09:49
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 06/05/2022 23:59.
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22/04/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:55
Audiência Una designada para 30/05/2022 10:30 Vara Única de Morros.
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04/03/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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