TJMA - 0800227-91.2022.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800227-91.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: FRANCISCO DIAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - MA17472 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A DESPACHO À Secretaria para alteração da classe processual para "cumprimento de sentença".
Após: 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, c/c 523, CPC/2015) realizar o adimplemento voluntário da obrigação - conforme demonstrativo discriminado e atualizado pelo(a) credor(a) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 Fonaje). 2.
Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 3.
Decorrido in albis o prazo acima, determino a realização de penhora on line dos ativos financeiros da parte executada, independentemente de nova intimação, acrescentado a multa de 10% retromencionada. 4.
Havendo o pagamento voluntário com o depósito em conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor da parte demandante, para levantamento da quantia depositada judicialmente, intimando-a, para obtenção do mencionado instrumento autorizativo através da plataforma PJE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo valores sucumbenciais, expeça-se alvará separado, exclusivamente em nome do patrono.
Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento.
Em atenção à resolução GP 382022, que regulamenta o uso de selo de fiscalização judicial eletrônico no Estado do Maranhão, o levantamento dos alvarás se dará via PJE, sem necessidade de comparecimento presencial da parte ou de seu causídico para recebimento, vez que tal documento ficará disponível para impressão via plataforma virtual.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Decorrido o prazo de cinco dias, inexistindo outros pedidos pendentes de análise, arquivem-se os autos.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800227-91.2022.8.10.0143 Requerente: FRANCISCO DIAS DOS SANTOS Advogado: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS, OAB/MA 17.472 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6.100-A E NARA COSTA DA SILVA, OAB/MA 16.813-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
24/07/2023 13:31
Baixa Definitiva
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24/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/07/2023 13:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Acórdão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS - MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº: 0800227-91.2022.8.10.0143 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MORROS RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, OAB MA6100-A RECORRIDO(A):FRANCISCO DIAS DOS SANTOS ADVOGADOS(AS):FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS, OAB MA17472-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N°: 2863/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DÉBITO PRETÉRITO – AUSÊNCIA DE REAVISO DE VENCIMENTO – DANO MORAL – RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a parte autora afirma que dia 24.01.2022 teria sofrido corte indevido no fornecimento de energia de sua residência, uma vez que não teria sido reavisada da existência de qualquer débito.
Em sede de contestação a parte requerida alegou em síntese, que a suspensão de fornecimento foi devida, uma vez que a fatura do mês de 08/2021 estava em aberto, no valor de R$ 1.779,56 (hum mil setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Dos autos dessume-se que a consumidora, do serviço de fornecimento de energia elétrica que, sem justificativa plausível, permaneceu com o corte no fornecimento do serviço, sob a justificativa de débito pretérito.
De fato, o corte no fornecimento, ainda que se trate de serviço essencial, é admitido, desde que se trate de débitos de consumos atuais, referentes ao mês da cobrança e, ainda assim, é imprescindível o envio pela prestadora de serviços de aviso de suspensão.
Vale dizer: o inadimplemento deve ser atual e deve haver comunicação prévia, não podendo a suspensão do serviço servir como meio de cobrança para débitos pretéritos do consumidor, o que implicaria em constrangimento e ameaça.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1.
Na presente demanda, ficou esclarecido nos autos, inclusive mediante reconhecimento na própria contestação, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi decorrente do inadimplemento da fatura de 08/2021 estava em aberto, no valor de R$ 1.779,56 (hum mil setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Todavia, a suspensão do fornecimento, referentemente a esse débito, somente ocorreu após 90 (noventa) dias após o vencimento da fatura cobrada Portanto, não houve qualquer prova elaborada pela concessionária do serviço, no sentido de que a suspensão tenha se dado de modo legítimo.
Além disso, para que se admita o corte no fornecimento, é imprescindível que o débito seja relativo a consumo atual, no mês de vigência, e não a débito anterior, sob pena de a ameaça e a efetiva suspensão do serviço servir como meio de coação ao consumidor para que este quite seu débito.
Esse é o entendimento pacificado no âmbito do STJ³.
Todos esses fatos são considerados no sopesamento do dano moral, o qual restou inequívoco na presente demanda, diante da ocorrência do vício na prestação de serviços, em face do condicionamento do restabelecimento no fornecimento de energia elétrica, ante a comprovação do pagamento de uma fatura pretérita.
Ademais, não restou provado nos autos a existência de débito atual da consumidora que ensejasse a legitimidade da manutenção do corte.
De fato, o corte no fornecimento, ainda que se trate de serviço essencial, é admitido, desde que se trate de dívida de consumo atual, referente ao mês da cobrança e, ainda assim, é imprescindível o envio pela prestadora de serviços de aviso de suspensão.
No presente caso, embora a parte Requerida tenha demonstrado o débito relativo a competência de 08/2021, o inadimplemento deve ser atual e deve haver comunicação prévia, não podendo a suspensão do serviço servir como meio de cobrança para débitos pretéritos do consumidor, o que implicaria em constrangimento e ameaça.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”(Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
A quantia indenizatória arbitrada na sentença (R$ 3.000,00) não se mostra excessiva, sendo perfeitamente suficiente para reparar os transtornos causados e para que a concessionária passe a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e não provido, para o efeito de manter a sentença a quo pelos seus fundamentos jurídicos.
Condenação da Recorrente nas custas processuais, na forma da lei, e nos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Custas na forma da lei.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício 1 ADMINISTRATIVO – ENERGIA ELÉTRICA – CORTE – FALTA DE PAGAMENTO 1. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. (Lei n.º 8.987/95, art. 6º, § 3º, inc.
II).
REsp 363.943/MG.
RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
26/06/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 18:13
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2023 07:52
Juntada de Certidão
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21/06/2023 07:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2023 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 08:54
Recebidos os autos
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27/04/2023 08:54
Conclusos para despacho
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27/04/2023 08:54
Distribuído por sorteio
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800227-91.2022.8.10.0143 REQUERENTE: FRANCISCO DIAS DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS (OAB 17472-MA).
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA).
SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
A parte autora aduz, em síntese, que é titular da unidade consumidora registrada na Conta Contrato n. 3013648980, sendo que, no dia 24.01.2022 teria sofrido corte indevido no fornecimento de energia de sua residência, uma vez que não teria sido reavisada da existência de qualquer débito.
Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Designada audiência, restou infrutífera a conciliação, conforme assentada de ID 68011165, tendo a requerida apresentado contestação, alegando, em síntese, que a suspensão de fornecimento foi devida, uma vez que a fatura do mês de 08/2021 estava em aberto, no valor de R$ 1.779,56 (hum mil setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Assevera, ainda, que houve a regular notificação na fatura do mês de 11/2021.
Diz, ao final, que não houve ato ilícito e, por conseguinte, que não há que se falar em dano moral, pelo que requer improcedência dos pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento.
Não há preliminares a serem analisadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
Como dito, a parte requerente sustenta ter sido vítima de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora.
Observo que merece prosperar o pedido autoral.
Isso porque, na contestação da requerida, a mesma diz que a suspensão se deu em virtude do não pagamento da conta do mês de agosto do ano de 2021, enquanto a suspensão do fornecimento só ocorreu em 24.01.2022.
Ou seja, mais de 90 (noventa) dias após o vencimento da fatura cobrada.
Nesse ponto, o art. 357 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL é claro ao fixar que “é vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável”.
Portanto, tendo sido emitida a fatura em agosto/2020 e a suspensão do fornecimento ocorrido somente em janeiro/2021, não houve observância do prazo regulamentar, de modo que a conduta da parte requerida mostra-se ilícita.
Também não houve a demonstração de qualquer motivo justificável para que a suspensão não tenha ocorrido antes.
Assim, tendo em vista o caráter essencial do serviço de fornecimento de energia (art. 10, inc.
I, da Lei n. 7.78389) e a não incidência da hipótese de suspensão por inadimplemento dentro do prazo regulamentar (art. 6°, § 3°, inc.
II da Lei n. 8.98795 c/c art. 357 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL), já que a suspensão ocorreu depois de 90 dias do vencimento da fatura vencida e não paga, resta evidente o caráter ilícito na suspensão indevida do fornecimento de energia.
Por outro lado, passando à análise da responsabilidade civil, tem-se que, nasce o dever de indenizar toda vez que há a caracterização de ato ilícito (arts. 186 cc 927, ambos do CC).
Nesse passo, há de se delinear o ato ilícito, o nexo causal e o dano.
No caso em análise, o ato ilícito, como dito, consistiu na suspensão indevida do fornecimento de energia, enquanto o dano, resta configurado em submeter o consumidor à mencionada suspensão, mesmo em face da essencialidade de tal serviço público.
O nexo causal, por sua vez, resta evidente, uma vez que, não por outro motivo, que não seja ato arbitrário da suspensão do serviço devido falha nos controles internos, a requerente não teria se visto privada do corte de sua energia.
Vale mencionar, ainda, que a jurisprudência é firme no sentido de considerar que, em casos de suspensão indevida do fornecimento de energia, o dano é presumido, ou seja, na modalidade in re ipsa, como se vê do aresto adiante transcrito: "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado" (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014).
Assim, demonstrado o dever de indenizar por parte da requerida.
No que tange ao quantum indenizatório, há de se levar em conta o caráter pedagógico, bem como, a vedação ao enriquecimento sem causa, por um lado e, por outro, se atentar para que o valor não seja tão baixo a ponto de não compensar o abalo sofrido pela vítima.
Desse modo, visando desestimular outras condutas ilícitas por parte da requerida, bem como, evitando o acréscimo patrimonial indevido à requerente (a qual tem participação no vento, uma vez que não adimpliu a obrigação contratual), mas fixando valor suficiente à reparação, vejo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente.
Decido.
Ante o exposto, com base no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e condeno a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à requerente, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data da suspensão do fornecimento – 24.01.2022) e esta da publicação da presente sentença..
Em caso de recurso, o preparo deverá compreender todas as custas processuais, inclusive as dispensadas nesta primeira fase (art. 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95.
Sem honorários, em razão do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Morros/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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