TJMA - 0801503-74.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 21:20
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:20
Juntada de decisão
-
22/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 10:48
Juntada de petição de exibição de documento ou coisa criminal (11788)
-
05/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Passagem Franca Vara Única INTIMAÇÃO PROCESSO.
N.º 0801503-74.2022.8.10.0106 POLO ATIVO: MANOEL ROQUE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 POLO PASSIVO:CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: Intimar o(a)(s) advogado(a)(S) Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, para ara apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Passagem Franca-MA, Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2023.
Dayana Nogueira de Alencar Técnica Judiciária Matrícula 117812 -
01/12/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:26
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 10/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:30
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 02:41
Decorrido prazo de MANOEL ROQUE DE SOUSA em 02/12/2022 02:54.
-
19/01/2023 02:41
Decorrido prazo de MANOEL ROQUE DE SOUSA em 02/12/2022 02:54.
-
14/01/2023 09:17
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/01/2023 02:28
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2022.
-
14/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
11/01/2023 17:15
Juntada de apelação
-
14/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801503-74.2022.8.10.0106 Autor (a): MANOEL ROQUE DE SOUSA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu (s): Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MANOEL ROQUE DE SOUSA em face do Procuradoria do Banco CETELEM SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Conforme atestado em certidão ID 81726652 a parte requerente declarou que desconhece o causídico subscritor desta demanda, requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
De início, conforme atestado pelo oficial de justiça, verifica-se que a parte autora desconhece a propositura desta lide, inclusive requerendo a desistência da presente ação.
Logo, denota-se a inexistência de vontade do litigante em ajuizar esta demanda, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Para tanto, requisita o art. 485, § 4º do CPC que a desistência do autor seja condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação.
E, até o momento, não ocorreu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela.
Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485, VIII c/c 200, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça, que ora defiro com esteio no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Sem condenação em honorários.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Oficiem-se a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de São João dos Patos/MA e a OAB/PI para que apuração das responsabilidades que entenderem cabíveis.
Oficiem-se ao Ministério Público e à autoridade policial local para ciência e providências que entenderem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Atribuo força de mandado/ofício.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
13/12/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 18:53
Extinto o processo por desistência
-
02/12/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 00:54
Juntada de diligência
-
29/11/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800038-76.2022.8.10.0026
Municipio de Balsas
S Almeida de Lima Comercio - ME
Advogado: Antonio Reis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2022 10:48
Processo nº 0803231-60.2022.8.10.0039
Maria Raimunda Rodrigues da Cruz Teixeir...
Banco Celetem S.A
Advogado: Tiago Fialho Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 18:37
Processo nº 0800781-26.2017.8.10.0038
Waldice da Silva Reis
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Gilberto Costa Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2021 20:18
Processo nº 0800781-26.2017.8.10.0038
Waldice da Silva Reis
Companhia Energetica do Maranhao-Cemar
Advogado: Renato Dias Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2017 17:40
Processo nº 0802441-43.2022.8.10.0147
Jose Damasceno Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Elmano Santos Bastos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2022 12:09