TJMA - 0803231-60.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 10:54
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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13/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:09
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE LAGO da PEDRA Rua Hilário Neto, s/n.
Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA Email: [email protected] / Tel. fixo: (98) 3644-1381 Data: Quarta-feira, 19 de Abril de 2023 Autos processuais nº 0803231-60.2022.8.10.0039 Juiz de Direito: Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Requerente: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DA CRUZ TEIXEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO FIALHO LOPES (OAB 8548-MA) Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) TERMO DE AUDIÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª OCORRÊNCIA - Pregão: Na hora designada, foi constatada a ausência da parte Requerente e de seu patrono e presente o requerido representada pelo advogado/procurador LIA LUSTOZA DE OLIVEIRA LIMA MENDES, inscrito na OAB/MA sob o número 7.816 e preposta TATIANE COSTA ARAUJO, inscrito (a) no CPF/MF sob o n. 602.584.633.25. 2ª OCORRÊNCIA - Compulsando os autos verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada por meio de seu advogado e não compareceu à audiência. 3ª OCORRÊNCIA - SENTENÇA - Pelo MM.
Juiz foi proferido a seguinte Sentença:
I - RELATÓRIO - Dispensado o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - O art. 51, I da Lei 9099/95, adverte que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Em audiência realizada, a parte requerente não compareceu ao ato mesmo devidamente intimada por seu advogado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, se já não tenha sido feito.
III - DISPOSITIVO - Posto isso, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I da Lei 9099/95.
Conforme, ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de custas, na forma da lei.
No entanto, determino a suspensão da obrigação, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 4ª OCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. -
25/04/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 01:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 10:30, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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25/04/2023 01:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/04/2023 08:42
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:41
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 06:31
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:47
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:36
Juntada de petição
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19/04/2023 02:45
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:05
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 07/02/2023 23:59.
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16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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14/04/2023 15:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0803231-60.2022.8.10.0039 AUTOR: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DA CRUZ TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548-A REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015.
Esclareça-se, de plano, a existência de 400 processos do rito Juizado Especial, em trâmite na 2ª Vara de Lago da Pedra, na data 21/03/2023, consoante o Termojuris, de acesso público no site do TJMA.
Portanto, visando dar vazão aos referidos processos, far-se-á inclusão em mutirão, da seguinte forma: (a) Haverão 03 salas, 02 presenciais e 01 por videoconferência, até porque inexiste a possibilidade de ampliar os ambientes virtuais, sob pena de congestionamento do tráfego de dados e atraso das outras audiências, v.g. criminais, família etc; (b) As salas serão divididas por temas.
Dentro destes parâmetros, a lide será submetida à instrução mediante audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento na data de 19/Abri/2023, às 10:30 horas (Sala 01 - Presencial).
Ou seja, as partes e advogados deverão comparecer ao Fórum de Lago da Pedra/MA, não havendo hipótese de remarcação.
A parte demandante fica intimada para comparecer ao ato processual, tomando ciência, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
Importante consignar que a ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, com o pagamento de custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95).
A parte promovida fica: (a) Citada para tomar ciência da existência da pretensão (Art. 5º, LV, CF/88); (b) Intimada para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento das partes reclamadas à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, ex vi art. 20 da Lei 9099/95.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara de Lago da Pedra (MA) -
11/04/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 10:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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04/04/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:35
Conclusos para despacho
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803231-60.2022.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DA CRUZ TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548-A Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação.
Lago da Pedra-MA, 23/02/2023.
Eu, MARIENE DA SILVA MORAIS, digitei e assino.
MARIENE DA SILVA MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) -
23/02/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:51
Publicado Citação em 14/12/2022.
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13/01/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Citação
Processo nº 0803231-60.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DA CRUZ TEIXEIRA Advogado da Reclamante: TIAGO FIALHO LOPES (OAB 8548-MA) Requerido(a): Procuradoria do Banco CETELEM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais, em que a parte requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o banco requerido e tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome.
Decido.
Não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que as alegações da autora não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS.
Registro que o INSS através da Resolução 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento administrativo junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário, razão pela qual ausente a fumaça do bom direito.
Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se.
Entrementes, tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo.
Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico).
Havendo contestação, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão substitui o competente mandado de citação e intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 22 de novembro de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
12/12/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 20:15
Outras Decisões
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21/11/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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