TJMA - 0801091-66.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 11:33
Juntada de petição
-
08/07/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 02:24
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:44
Juntada de petição
-
26/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:50
Juntada de petição
-
13/10/2023 00:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:59
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 10:33
Juntada de petição
-
29/09/2023 14:58
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
29/09/2023 14:58
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0801091-66.2021.8.10.0143 Requerente: RAIMUNDO NONATO NUNEZ DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
25/09/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:29
Juntada de despacho
-
03/05/2023 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
03/05/2023 14:40
Juntada de termo
-
26/04/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 21:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:18
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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08/03/2023 02:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
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01/02/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:17
Juntada de contrarrazões
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0801091-66.2021.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO NONATO NUNEZ DINIZ Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte requerida, na pessoa do seu causídico, Dr(a).
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
Jacqueline Sousa Vieira Técnica Judciária - Mat. 149880 -
24/01/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:54
Juntada de recurso inominado
-
12/01/2023 05:16
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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12/01/2023 05:15
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801091-66.2021.8.10.0143 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO NUNEZ DINIZ.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA).
REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por RAIMUNDO NONATO NUNEZ DINIZ em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, dentre eles, SEGURO DE VIDA (SEG PRESTAMISTA), com parcela no valor mensal de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos).
Requer, ao final, que seja declarada a nulidade dos descontos acima apontados como indevidos na conta da requerente, com a devolução em dobro e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação alegando preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
Juntou documentos, não tendo juntado o suposto contrato que diz existir.
Realizada audiência, não houve conciliação.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Fundamento.
No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento.
Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada.
A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários.
Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”.
No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Quanto à pretensa conexão, vejo que não assiste razão à parte requerida, uma vez que, além de não comprovar em que medida haveria relação da presente ação com a outra apontada na contestação, ao analisar os outros autos, concluo que os pedidos ali contidos se referem a relação jurídica diversa, qual seja, supostos descontos diversos, que nada se relacionam com o presente feito, sendo diverso, portanto, a causa de pedir, não havendo que se falar em reunião dos feitos.
Quanto ao pretenso reconhecimento da prescrição, vejo que tal ponto merece ser parcialmente acolhido, uma vez que, contrariamente ao alegado pelo banco requerido, a prescrição é quinquenal, e não trienal como afirmou.
Ora, enquadrando-se a parte requerente no conceito de consumidor, deve haver a contabilização do prazo prescricional de acordo com a legislação consumerista, mais especificamente o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, conforme o seguinte aresto do TJ/MA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por ser a matéria posta em discussão regida pela norma consumerista, a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do prazo decadencial de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do Código Civil.
II - Com relação ao início do prazo prescricional, deve ser aplicado o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria", o que entendo ter ocorrido com o desconto da primeira parcela no benefício da autora.
III - Apelo parcialmente provido, para afastar a ocorrência de decadência no presente caso e declarar a prescrição da pretensão autoral, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0425492018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2019 , DJe 04/11/2019) [Grifei] No caso em análise, a ação foi ajuizada em 01.09.2021, de modo que, devem ser consideradas prescritas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, aquelas que foram indevidamente descontadas até 01.09.2016.
Portanto, é de rigor declarar prescritas aqueles descontos que foram efetuados antes de 01.09.2016.
DO MÉRITO Da inversão do ônus da prova Cabe ao banco requerido a apresentação dos contratos relativos aos produtos/serviços que ensejaram os diversos descontos incidentes e efetivamente comprovados na conta corrente da parte requerente, tais como os relativos ao suposto seguro de vida, como será abaixo analisado, em razão de ser ônus do próprio requerido a demonstração da existência de fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC).
Do seguro de vida Quanto ao seguro, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Vejo que assiste parcial razão à requerente ao impugnar o desconto, já que, do documento trazido aos autos em sua peça inicial, de fato, demonstra a existência de um desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "SEG PRESTAMISTA”, conforme extrato bancário juntado aos autos.
Vejo que o banco requerido não foi capaz de produzir prova inequívoca no sentido da comprovar a regular contratação do serviço/produto por parte da requerente.
Ao contrário, o banco requerido não juntou nenhum documento que sequer indique a regularidade da celebração, tais como os contratos assinados pela parte requerente ou mesmo os documentos pessoais da parte requerente que devem ser fornecidos quando da assinatura de qualquer contrato bancário.
O acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de fraude, pois restam comprovados os descontos no benefício da parte requerente, sem que a demandada tenha juntado nenhum documento que comprove a regularidade do negócio.
A parte demanda não colacionou qualquer documento que possa sequer indicar a celebração do negócio, muito menos a sua regularidade.
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do seguro de vida, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Assim, os descontos efetivamente realizados deverão ser devolvidos em dobro e devidamente corrigido, nos termos do art. 42 do CDC.
Nesse ponto específico, ressalto que a parte requerente logrou êxito em comprovar a realização de 55 (cinquenta e cinco) descontos, conforme se depreende dos extratos juntado nos autos, excluídos os atingidos pela prescrição.
Dessa forma, entendo que o prejuízo material a ser reparado cinge-se ao montante de R$ 251,93 (duzentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), a ser devolvido em dobro, perfazendo o valor total de R$ 503,86 (quinhentos e três reais e oitenta e seis centavos), já excluídas as parcelas atingidas pela prescrição.
Dos Danos Morais No tocante ao dano moral pleiteado, observo, no caso em particular, que não restou devidamente caracterizado.
A reparação do dano moral deve ser reservada apenas às hipóteses de efetiva violação aos direitos de outrem, aos justos melindres do brio, da dignidade ou decoro pessoal, desde que caracterizado o dano concreto, aferível por critério de razoabilidade objetiva avaliada pela lógica ordinária das coisas, e não às hipóteses de cunho subjetivista, como a aqui discutida. É que a mera realização de descontos no benefício do cliente, que não transborde a outras consequências, tais como a efetiva privação da renda, diminuição sensível do poder de compra ou da capacidade de subsistência, a meu ver, não gera abalo psicológico suficiente a ser classificado como dano moral.
A título de exemplo, no caso em análise, os descontos ocorriam mensalmente no irrisório patamar de apenas R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos).
Muito embora tenha sido uma conduta perpetrada ao longo do tempo, observo que a parte requerente também quedou-se inerte por mais de 05 (cinco) anos, não podendo agora vir alegar intenso sofrimento ou abalo psicológico.
Ora, fosse assim, teria recorrido há muito mais tempo ao Judiciário para ver os descontos cessados.
Como dito, também não houve privação de renda em nível suficiente para se concluir que tenha ocorrido redução do poder de compra ou da capacidade de subsistência da parte requerente.
Portanto, vejo que o requerido embora tenha incorrido em erro ao perpetrar o desconto, não houve a comprovação de maiores transtornos à parte requerente.
A propósito, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág. 78, que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
No caso dos autos, o fato é que o transtorno gerado pela situação narrada pela autora não se mostra suficiente a justificar uma indenização por dano moral, ainda que provada sua realização pelo réu.
Diante de tudo até aqui delineado, o caso é de procedência parcial dos pedidos autorais, no sentido da declaração de nulidade do contrato de seguro de vida e determinar a devolução em dobro do valor comprovadamente descontado.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que o requerido cesse todos os descontos sob a rubrica “SEG PRESTAMISTA” na conta de titularidade da parte requerente; b) restituir, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de “SEG PRESTAMISTA”, totalizando R$ 503,86 (quinhentos e três reais e oitenta e seis centavos), já excluídas as parcelas atingidas pela prescrição, devendo devolver também as que tenham sido descontadas após o ajuizamento da demanda.
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença.
Sem custas nem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
08/12/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2022 17:15
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 22:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2022 10:00, Vara Única de Morros.
-
15/03/2022 16:32
Juntada de contestação
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25/02/2022 08:28
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:50
Audiência Una designada para 16/03/2022 10:00 Vara Única de Morros.
-
08/11/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:38
Conclusos para decisão
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27/09/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:06
Juntada de petição
-
03/09/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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