TJMA - 0801091-66.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0801091-66.2021.8.10.0143 Requerente: RAIMUNDO NONATO NUNEZ DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
22/09/2023 16:29
Baixa Definitiva
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22/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/09/2023 16:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NUNEZ DINIZ em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:05
Publicado Acórdão em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº : 0801091-66.2021.8.10.0143 ORIGEM : VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS RECORRENTE : RAIMUNDO NONATO NUNEZ DINIZ ADVOGADO(A): EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS – OAB\MA Nº 10.529-A RECORRIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB\MA Nº 9.348-A RELATOR : JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 3899/2023-2 EMENTA.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes de Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a Recorrida a pagar à Recorrente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 15 dias de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
II – DOS FATOS Aduz a parte autora que a ré, desde a abertura de sua conta bancária, sistematicamente, vem desconto em sua conta serviço que não contratou relativo a cesta de serviço bancário, por entender ser uma conduta ilegal do banco réu pede a devolução em dobro do que foi descontado e a condenação da ré em danos morais.
Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar que o requerido cesse todos os descontos sob a rubrica “Seguro prestamista” na conta de titularidade da parte requerente; b)restituir, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de “Seguro prestamista”, totalizando R$ 503,86 (quinhentos e três reais e oitenta e seis centavos), já excluídas as parcelas atingidas pela prescrição, devendo devolver também as que tenham sido descontadas após o ajuizamento da demanda.
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença.
III – DAS COBRANÇAS Inconformada, a Demandante interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Tratando-se de relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, devendo a responsabilidade do fornecedor de serviço ser apurada por meio da ocorrência de três elementos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Cabe a parte ré a prova de fato impeditivo do direito do autor, que no caso concreto seria a prova da contratação do serviço, por meio físico ou digital, contudo esta não fez, limitando-se a dizer que a autora possui conta corrente e que o seguro prestamista é prevista contratualmente e corresponde ao pagamento mensal de um único valor que confere ao consumidor o direito aos produtos e serviços previstos em cada pacote, de modo que é legal a cobrança, em especial porque a autora faz uso do serviço.
O Banco Central, por meio da Resolução nº 3.919/2010 determinou que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário IV – DO DANO MORAL Por fim, verifica-se que a conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva.
A conduta relatada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se foram configurados danos morais no caso dos autos.
IV – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, reconhecida a falha na prestação dos serviços, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para condenar a Recorrida a pagar à Recorrente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento do recurso. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
25/08/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 12:28
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO NUNEZ DINIZ - CPF: *13.***.*54-01 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 06:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:46
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:46
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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