TJMA - 0868369-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:50
Juntada de contrarrazões
-
09/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 07:59
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 07:55
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 23:46
Juntada de apelação
-
12/11/2024 18:32
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:23
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:23
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:23
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:23
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:23
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:23
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:51
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:51
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:51
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:51
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:51
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:51
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 21:34
Juntada de petição
-
27/06/2024 12:20
Juntada de petição
-
10/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 18:52
Juntada de réplica à contestação
-
18/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:50
Juntada de contestação
-
18/03/2024 11:27
Juntada de diligência
-
18/03/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:27
Juntada de diligência
-
31/01/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 07:47
Juntada de Mandado
-
26/01/2024 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2024 21:00
Juntada de petição
-
06/12/2023 01:27
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 22:01
Juntada de termo
-
05/10/2023 23:38
Decorrido prazo de ALBERLAN SILVA ROCHA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:01
Decorrido prazo de ALBERLAN SILVA ROCHA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:30
Decorrido prazo de ALBERLAN SILVA ROCHA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 17:48
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2023 16:15
Juntada de termo
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16/07/2023 09:04
Decorrido prazo de ALBERLAN SILVA ROCHA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:45
Juntada de contestação
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13/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
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07/07/2023 04:55
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:30
Juntada de petição
-
17/05/2023 10:07
Juntada de petição
-
25/04/2023 03:07
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868369-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GENILSON DE LIMA PONTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBERLAN SILVA ROCHA - MA20354 REU: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC), vez que não repousam nos autos elementos que contrariem a afirmação da hipossuficiência.
Requer o autor em sede de pedido liminar, que seja o Banco Requerido não leve a leilão, o veículo automotor modelo: COBALT LT 1.4 8V FLE; Marca: GM - CHEVROLET; Cor: VERDE; Placa: NXN1834; Ano/Modelo: 2012/2012; RENAVAM: 463439210; Chassi: 9BGJB69X0CB257534, até o julgamento do mérito desta ação.
Considerando que o processo nº 0861023-86.2022.8.10.0001 se refere ao mesmo veículo descrito na petição inicial dos presentes autos, tendo naquele feito sido operado o trânsito em julgado (ID 87602738), indefiro tal pedido.
Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando se há pretensão em prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
23/04/2023 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 18:26
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a GENILSON DE LIMA PONTES - CPF: *17.***.*01-72 (AUTOR).
-
20/04/2023 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a GENILSON DE LIMA PONTES - CPF: *17.***.*01-72 (AUTOR).
-
20/04/2023 17:45
Outras Decisões
-
27/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 21:50
Juntada de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868369-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON DE LIMA PONTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBERLAN SILVA ROCHA - MA20354 REU: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - DESPACHO Vistos em correição ordinária.
O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de sua alegação, devendo juntar a guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou parcelamento, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimos dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Apense-se à ação nº. 0861023-86.2021.8.10.0001.
São Luís (MA), Terça-Feira, 10 de janeiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
23/01/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 05:16
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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10/01/2023 18:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/01/2023 08:15
Conclusos para decisão
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12/12/2022 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0868369-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON DE LIMA PONTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBERLAN SILVA ROCHA - OAB/MA20354 REU: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente ação pretende discutir débito diretamente relacionado a ação de busca e apreensão do Processo n° 0861023-86.2022.6.10.0001, cujo o núcleo central da ação se concentra na possibilidade de resolução contratual.
O art. 55 do CPC determina que os processos de ações conexas serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (§ 3º).
Entendo presente a ocorrência de conexão entre as demandas, bem como diante do risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3°, do Código de Processo Civil, as ações devem ser reunidas.
Assim, outra sorte não resta ao presente feito a não ser a sua distribuição por dependência ao processo acima epigrafado.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 55, 59 e 286, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente feito à Distribuição Judicial deste Fórum do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís/MA, para o fim de distribuição, por dependência, ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
08/12/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 09:31
Declarada incompetência
-
01/12/2022 11:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2022 23:52
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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