TJMA - 0001852-09.2017.8.10.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 11:55
Baixa Definitiva
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14/03/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2023 11:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJATUBA em 08/03/2023 23:59.
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09/02/2023 14:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJATUBA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:30
Decorrido prazo de ROSA MARIA MENDES DUTRA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001852-09.2017.8.10.0067 REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ REQUERENTE : ROSA MARIA MENDES DUTRA ADVOGADO : MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB MA7517-A REQUERIDO : MUNICÍPIO DE ANAJATUBA PROCURADOR : ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA RELATOR : DES.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Decisão Em observância ao princípio da celeridade e economia processual, adoto a parte expositiva do parecer ministerial para integrar a presente decisão: Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Anajatuba que, nos autos da ação ordinária para cobrança de retroativos relativos à conversão da moeda em URV, ajuizada ROSA MARIA MENDES DUTRA, em face do MUNICIPIO DE ANAJATUBA, julgou procedente o pleito autoral, condenando o ente municipal à reposição salarial, no índice de 11,98%, bem como a pagar as diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição quinquenal, devendo incidir a incorporação sobre as demais verbas percebidas nesse período (id 17680729, pág. 59 e ss.).
Consta da inicial que a autora é servidora pública Municipal, pertencente ao quadro da Secretaria de Educação do Município de Anajatuba, ocupando o cargo efetivo de professora do Município de Anajatuba/MA, tendo sido nomeada em 05 de novembro de 1993, e que teve seu vencimento afetado durante o plano Real pela conversão de cruzeiro para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Medida Provisória n° 434, convertida na Lei n° 8880/94.
Em assim sendo, requer a recomposição salarial no percentual de 11,98%, com efeito ex tunc, dada a equivocada conversão da moeda para o plano real, bem como condenado o réu à imediata implantação do referido índice aos vencimentos da parte autora.
Para instruir a inicial, juntou documentos pessoais e relativos à sua nomeação ao cargo público.
Devidamente citado, o município requerido apresentou CONTESTAÇÃO (id 17680729, pág. 16 ss), requerendo a improcedência do pleito autoral.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente remessa, para que seja reformada a sentença de base, tão somente fixando que eventual percentual a ser incorporado à remuneração da autora seja apurado em liquidação de sentença.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
A espécie em análise diz respeito à matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, cuja eficácia da decisão proferida pelo juiz monocrático fica condicionada ao respectivo reexame por esta Corte.
No mérito, conforme relatado, a sentença julgou procedente o pleito inaugural, reconhecendo o direito do Requerente à recomposição da perda salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV.
Pois bem.
Por meio da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, a fim de implantar um programa de estabilização econômica que viesse a conter os altos índices inflacionários e a desvalorização da moeda, o Governo Federal adotou o critério pelo qual a conversão de Cruzeiro Real em URV, para o pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos e pensões, deveria considerar o último dia do mês.
Diante disso, a jurisprudência há tempos vem reconhecendo que a sobredita conversão de Cruzeiro Real para URV efetivamente provocou uma perda real das remunerações dos servidores que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês, mas sim no dia 20 de cada mês, quais sejam, os servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme previsto no art. 168 da Constituição Federal.
No entanto, o ponto nodal da controvérsia ora em exame gira em torno da concessão, ou não, deste direito aos servidores públicos do Poder Executivo, já que estes não estão incluídos no rol constitucional.
No caso dos autos, o Requerente, na condição de servidor público do Poder Executivo Municipal, percebia seus vencimentos em datas variáveis, e não o último dia do mês.
Assim, firmou-se o posicionamento de que também restava configurada a perda salarial para essa categoria de servidores, no entanto, em percentual diverso do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ao qual fazem jus os servidores que percebiam sua remuneração no dia 20 (art. 168, CF).
Portanto, solidificou-se o entendimento de que os servidores públicos do Poder Executivo Municipal também fazem jus à incorporação do percentual referente à perda salarial originada da conversão de Cruzeiro Real em URV.
Entretanto, tendo em vista o fato de não haver uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se individualmente cada caso.
Vejamos recente precedente da Egrégia Corte Superior sobre o tema, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CRUZEIROS REAIS.
CONVERSÃO EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
O STJ firmou entendimento de que a Lei n. 8.880/1994 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata.
Destarte, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicam-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais. 2.
A Terceira Seção desta Corte - com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - firmou o entendimento de que, "na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (REsp 1.101.726/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 14/8/09).3.
Somente "em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 13/6/2012).
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 381.528/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2013) Nesse sentido também é o posicionamento desta Colenda Segunda Câmara Cível do TJMA, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS EM FACE DA CONVERSÃO EM URV.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CRUZEIROS REAIS.
CONVERSÃO EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 18 DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDCiv no(a) AgIntCiv 010561/2018, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2019 , DJe 29/07/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
PERCENTUAL A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
I. "A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para a unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente."(Súmula nº 4 da Segunda Câmara Cível do TJMA).
II.
Os servidores do Poder Executivo Municipal possuem direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença.
III.
Agravo regimental improvido. (AgRCiv no(a) ApCiv 034361/2013, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/02/2015 , DJe 24/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE URV.
PRELIMINAR DE INÉPCIA D INICIAL E DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEITADAS.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
CABIMENTO.
AFASTADA A COMPENSAÇÃO.
MANTIDO O PERCENTUAL APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO RETIFICADOS.I.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda.II.
O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, em se tratando de verbas de natureza jurídica distintas, impossível a compensação entre as perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV e os reajustes salariais porventura concedidos aos servidores públicos.
Precedentes do STJ.III.
Os servidores do Poder Executivo Municipal têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado em cada caso concreto.IV.
A despeito da orientação jurisprudencial no sentido de que a definição do percentual adequado da atualização monetária se dê em liquidação de sentença, inexistindo no caderno processual qualquer elemento para elidir a presunção de veracidade da perícia judicial realizada, deve prevalecer o índice de 3,54% (três vírgula cinquenta e quatro por cento) obtido.V.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve-se observar que a atualização monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC até o advento da Lei nº 11.960/2009 e, posteriormente, os parâmetros estabelecidos pela redação atualizada do art. 1º F da Lei nº 9.494/97.VI.
Quanto aos juros, estes devem incidir, a partir da citação ao índice de 6% (seis por cento ao ano), até 30/06/2009, após essa data, uma única vez, pelos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.VII.
Apelo que se nega provimento, porém, face ao efeito translativo dos recursos, reforma-se de ofício o comando sentencial atinente aos juros e correção monetária. (TJMA - AC nº 0376582012 - Rel.
Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro - Segunda Câmara Cível - Publicação: 18.06.2013) Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento à remessa necessária, para que seja reformada a sentença de base, tão somente fixando que eventual percentual a ser incorporado à remuneração da autora seja apurado em liquidação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
13/12/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 12:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANAJATUBA (RECORRIDO) e provido em parte
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01/12/2022 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 15:43
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:52
Recebidos os autos
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08/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
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08/06/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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