TJMA - 0865017-25.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:01
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/08/2025 15:24
Juntada de petição
-
26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 21:03
Juntada de protocolo
-
01/08/2025 08:10
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 12:40
Outras Decisões
-
04/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:48
Juntada de petição
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30/03/2025 08:57
Juntada de diligência
-
30/03/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 08:57
Juntada de diligência
-
30/03/2025 08:56
Juntada de diligência
-
30/03/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 08:56
Juntada de diligência
-
07/03/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 20:10
Juntada de petição
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17/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:40
Juntada de petição
-
11/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:14
Processo Desarquivado
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11/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:51
Juntada de petição
-
16/11/2024 13:05
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 09:33
Arquivado Provisoriamente
-
11/11/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 04:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:47
Juntada de petição
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10/09/2024 03:56
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 03:56
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 12:28
Outras Decisões
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11/06/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:55
Juntada de petição
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29/05/2024 02:20
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 16:33
Juntada de petição
-
09/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:44
Juntada de petição
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19/04/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 12:11
Outras Decisões
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16/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:12
Juntada de Certidão de juntada
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03/04/2024 03:03
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:33
Juntada de petição
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17/03/2024 04:07
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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17/03/2024 02:32
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 02:09
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:31
Juntada de petição
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22/02/2024 12:49
Juntada de Ofício
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22/02/2024 12:44
Desentranhado o documento
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22/02/2024 12:43
Juntada de Ofício
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21/02/2024 02:12
Decorrido prazo de 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:12
Decorrido prazo de JUIZO DA 15ª VARA CÍVEL DE SÃO LUIS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:12
Decorrido prazo de 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:45
Juntada de Ofício
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06/02/2024 02:13
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 02:13
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 13:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/02/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 05:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:26
Outras Decisões
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25/01/2024 11:57
Juntada de Ofício
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15/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:09
Juntada de Ofício
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14/12/2023 09:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/12/2023 09:01
Juntada de Ofício
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13/12/2023 14:55
Juntada de Ofício
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28/11/2023 13:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/11/2023 13:00
Juntada de Ofício
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24/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:15
Juntada de petição
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13/07/2023 17:31
Juntada de petição
-
12/07/2023 11:18
Juntada de petição
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07/07/2023 20:25
Juntada de petição
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22/06/2023 01:25
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 09:36
Juntada de diligência
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0865017-25.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MARIA DE LOURDES LOBATO De Cujus: LUIZ ONORIO DE MORAES e outros (2) DECISÃO Trata-se de Inventário requerido por MARIA DE LOURDES LOBATO, dos bens do espólio de LUIZ ONORIO DE MORAES.
Da análise dos autos, nota-se que a peça apresentada (ID nº 82561614) na forma de primeiras declarações, não veio acompanhada da documentação comprobatória necessária.
Além disso, as declarações prestadas, não foram devidamente individualizadas, conforme ao que dispõe o art. 620 do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 620.
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio".
Diante do exposto, intime-se a inventariante, via seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, reapresente as primeiras declarações de forma completa e individualizada, inclusive atribuindo valor aos bens do espólio, de acordo com o art. 620, do CPC, de modo a não deixar dúvidas que possam vir a dificultar o processamento do inventário e posterior partilha, sob pena de remoção do cargo nos termos do art. 622, inciso I, do CPC.
Ressalta-se que as primeiras declarações devem vir acompanhadas dos documentos comprobatórios, tais como: - Certidões de matrícula e de ônus ou certidão negativa de matrícula dos imóveis relacionados, atualizadas até 30 dias, fornecidas pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Havendo imóveis rurais, devem ser juntados os certificados de cadastro expedidos pelo INCRA, ou, na inexistência, a certidão de matrícula ou certificado de cadastro de imóvel rural, apresentando declaração de inexistência de matrícula, também atualizada; - Inexistindo a prova da propriedade, comprovação documental hábil a atestar que o(a) extinto(a) detinha a posse dos bens imóveis colacionados (contrato de compra e venda/alienação fiduciária/arrendamento); - No caso de imóveis gravados com ônus, o respectivo contrato com descrição de quanto houve a liquidação e o saldo devedor remanescente; - Certidão emitida pela CENSEC; - Certificado de registro de veículo (CRV) e extrato de veículo, atualizados, bem como o valor em tabela FIPE.
Em caso de veículos gravados com ônus, o respectivo contrato com descrição do quantum liquidado e o saldo devedor remanescente; - havendo, que seja procedida a indicação das dívidas, esclarecendo como serão quitadas, se existentes; Sem prejuízo destas determinações, visando empreender celeridade, realize-se pesquisa no sistema SISBAJUD, para obtenção de informações sobre a existência de eventuais contas e aplicações em nome da(o) de cujus.
Após, em caso de resposta positiva, expeça-se ofício às instituições bancárias localizadas na pesquisa, pelo meio mais célere possível, requerendo o envio dos extratos bancários das contas de titularidade de LUIZ ONORIO DE MORAES - CPF: *74.***.*02-15 (corrente/poupança/vinculada à PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos), anexando o extrato do período de 13/06/2022 até a data de recebimento deste ofício, informando a origem dos créditos.
Reexpeça-se o mandado de citação do herdeiro LUIZ SEGUNDO COELHO DE MORAES (residente e domiciliado na Rua Santa Rosa, Cond.
Diego Velasquez, nº 27, Turu, São Luís – MA, CEP: 65.110-000).
Frustrada a citação pessoal, proceda-se com a citação por hora certa, nos moldes do art. 252 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve cópia do presente despacho/decisão como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 19 de junho de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
20/06/2023 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 18:35
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 13:52
em cooperação judiciária
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17/06/2023 18:19
Conclusos para decisão
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17/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
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09/05/2023 21:10
Juntada de petição
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20/04/2023 22:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:21
Decorrido prazo de LUIZ SEGUNDO COELHO DE MORAES em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:50
Decorrido prazo de LUCIANA ANDRADE MORAES em 10/04/2023 23:59.
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24/03/2023 09:17
Juntada de petição
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23/03/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 08:53
Juntada de diligência
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17/03/2023 11:53
Juntada de petição
-
15/03/2023 21:31
Juntada de petição
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15/03/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 19:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 10:31
Juntada de Mandado
-
08/03/2023 10:30
Juntada de Mandado
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07/03/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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09/01/2023 11:43
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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15/12/2022 13:17
Juntada de protocolo
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08/12/2022 09:33
Juntada de petição
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0865017-25.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: MARIA DE LOURDES LOBATO De Cujus: LUIZ ONORIO DE MORAES DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de LUIZ ONORIO DE MORAES, falecido em 13/06/2022, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra MARIA DE LOURDES LOBATO, que deverá ser intimada, por advogados, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimada para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, e-mail e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, intime-se a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 5 de dezembro de 2022.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Sra.
MARIA DE LOURDES LOBATO, brasileira, administradora, portadora do CPF nº 251.995.523-68e RG nº 67922 SSP-MA, residente e domiciliada na Travessa Deputado Raimundo Leal, SN, Apto. 106, bloco A, Condomínio Del Fiori I, Jardim Eldorado, Turu, São Luís – MA, CEP: 65.066-635, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0865017-25.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de LUIZ ONORIO DE MORAES, falecido em 13/06/2022, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
05/12/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 11:39
Outras Decisões
-
17/11/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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