TJMA - 0801403-85.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 16:15
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA LIMA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA LIMA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:56
Publicado Sentença (expediente) em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 01:55
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 09:27
Juntada de réplica à contestação
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05/04/2024 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 11:27
Juntada de contestação
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13/03/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:47
Juntada de despacho
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31/03/2023 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/03/2023 08:40
Juntada de contrarrazões
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15/03/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 15:02
Conclusos para decisão
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12/03/2023 11:01
Juntada de apelação
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0801403-85.2022.8.10.0085 Requerente: RAIMUNDA MARIA LIMA DA SILVA Advogado do requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do Requerido: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A.
Alega que: “A autora é beneficiária do INSS, recebendo benefício na Conta 1404-4, Agência 1983, aberta única e exclusivamente para esse fim, frente à instituição financeira ora ré.
A parte autora observou que estavam sendo feitos alguns descontos em sua conta e após buscar ajuda, identificou um desconto denominado ‘TARIFA BANCÁRIA’.
Ocorre que a parte autora, que é analfabeta, não contratou nenhum TARIFA BANCÁRIA e muito menos autorizou alguém a fazê-lo, motivo pelo qual vem a juízo buscar a tutela do Estado a fim de que seja devidamente indenizada por todos os danos materiais e morais sofridos.” A Decisão de Id. 80412404 determinou a suspensão do feito para o requerente comprovasse o interesse processual.
Sendo interposto Agravo de instrumento pela parte autora da decisão. É o sucinto relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
No caso dos autos, foi determinado a suspensão do feito para que a autora demonstrasse interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através da prévia tentativa de resolução administrativa do conflito para a exclusão da denominada “TARIFA BANCÁRIA” Nesse contexto, analiso o pleito da parte autora.
A contratação dos serviços discutidos neste processo é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio de contato telefônico gravado quando à distância – art. 375, CPC.
Não é necessária, desse modo, a produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória (art. 332 do Código de Processo Civil).
O serviço de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente – art. 375 do Código de Processo Civil, prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central.
A modalidade da conta da parte autora é aquela nominada “Conta Corrente + Poupança Fácil”, conforme os extratos apresentados com a inicial – art. 373, inciso I, CPC – ID nº 81795943.
A parte autora afirma que a conta apenas é utilizada para um fim, sustentando que para o recebimento do benefício deveria ser isenta de cobrança– art. 374, inciso III, CPC.
Não se anuncia na inicial que tenha solicitado o ingresso na instituição financeira na modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.).
Pelo contrário, taxativa a percepção de utilização de CONTA CORRENTE + POUPANÇA FÁCIL com a empréstimos pessoais vinculados, saques, rendimentos em Poupança Fácil, Saques Diversos, Pagamento de Cartão de Crédito (ID nº 80299595).
Prossigo verificando que os extratos apresentados com a inicial demonstram que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, tem empréstimos vinculados, realiza transferências, diversos saques em terminais distintos, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem do ano de 2017, ou seja, há quase seis anos.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de mais de cinco anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta- corrente.
Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito.
Ao contrário, informou nos autos que utiliza a modalidade há mais de cinco anos – art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I.
Não suscita a parte autora que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central.
Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está contida a expressão de “Conta Corrente”, modalidade que externa a natureza da conta contratada – inclusive com instrumento pactuado demonstrado nos autos no ID nº 80299595 e acesso ao Bradesco Celular; e tendo essa cobrança se desdobrado por mais de cinco anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira.
Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido.
Expeça-se Ofício a 5ª Câmara Cível, Processo nº 0823408-65.2022.8.10.0085, informando acerca da presente decisão.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas.
Cobrança suspensa (art. 98, § 3º, CPC).
Sem honorários.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Dom Pedro/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
14/02/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 21:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 21:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA LIMA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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11/01/2023 11:27
Juntada de Certidão
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08/01/2023 13:27
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022.
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08/01/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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17/12/2022 10:42
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo: 0801403-85.2022.8.10.0085 Autor: RAIMUNDA MARIA LIMA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação envolvendo relação de consumo ajuizada por RAIMUNDA MARIA LIMA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 17 do CPC “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Antes do ajuizamento de qualquer ação é indispensável a comprovação de uma pretensão resistida ou da necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a realização do fim almejado.
Se não se comprova tal necessidade, não resta demonstrada a existência de interesse processual (art. 17 c/c art. 330, III do CPC).
Dentre as plataformas existentes utilizadas para solucionar conflitos, destaca-se a ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada “consumidor.gov.br”.
Na página referida, é possível compreender que “o consumidor.gov.br é um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet”.
Trata-se de uma página “monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada: atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias”. (https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/sobre-servico).
Assim, trata-se de um benefício ao próprio consumidor que tem ao seu alcance a possibilidade de uma solução rápida e satisfatória de sua demanda, sem as delongas de um processo judicial.
Assim, atento aos ditames acima, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora demonstre interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital.
Havendo acordo, este poderá ser homologado judicialmente, podendo ser trazida a respectiva minuta.
Não havendo acordo, restará comprovado o interesse processual, que implicará no regular prosseguimento deste feito.
Decorrido o prazo de suspensão, não trazendo o requerente a comprovação da busca da referida tentativa de utilização de plataformas digitais, a petição inicial será indeferida por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III c/c art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, 14 de novembro de 2022 Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
02/12/2022 12:52
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 18:14
Juntada de petição
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14/11/2022 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2022 08:22
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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