TJMA - 0801403-85.2022.8.10.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 14:47
Baixa Definitiva
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14/11/2023 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/11/2023 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/11/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA LIMA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0801403-85.2022.8.10.0085.
Apelante: Raimunda Maria Lima Da Silva.
Advogado: Danilo Feitosa Wanderley Dias Oab/Ma Nº 20.557.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto Oab/Pe 23.255.
Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 332 DO CPC.
TESE FIXADA NO IRDR 3.043/2017.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DA TESE NÃO AFASTA A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
O julgamento de improcedência liminar do pedido está restrito às hipóteses elencadas no art. 332 do CPC.
Embora a matéria discutida nos autos já possuir tese fixada em sede Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, insta salientar, que a referida tese não afastou o dever da instituição financeira de comprovar a ciência inequívoca do consumidor sobre a contratação do pacote de tarifa bancária.
II.
Dessa forma, se revela inadequado o julgamento liminar do pedido, sem oportunizar a instauração do contraditório, razão pela qual deve ser reconhecido o erro in procedendo, ainda que de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA MARIA LIMA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro, que julgou liminarmente improcedente a ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela apelante em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, o autor ajuizou ação insurgindo-se contra desconto efetuados em sua conta bancária, decorrente de tarifa bancária, cuja contratação alegou não ter autorizado.
Recebida a inicial, o magistrado julgou liminarmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que os documentos acostados na inicial, não demonstram o direito alegado pela autora, tendo em vista que os extratos apontam a utilização de serviços que excedem os benefícios disponibilizados no pacote essencial.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, vez que a parte adversa não apresentou o contrato originário da cobrança.
Afirma não ter autorizado a contratação de nenhum serviço em sua conta bancária, ao passo em que a instituição financeira também não comprovou a transferência eletrônica em favor do requerente.
Ao final, requer, o provimento do recurso para reformar a sentença de origem.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado requerendo a manutenção da sentença.
Insta a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse nas hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
No mesmo sentindo, dispõe a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante a iminente possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
A controvérsia cinge-se em analisar se merece a reforma a sentença que julgou liminarmente improcedente a demanda, por considerar que os extratos bancários anexados pela autora não evidenciam o direito alegado.
Pois bem. É cediço que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento liminar do pedido, quando a causa dispensar instrução probatória, nos termos do art. 332, in verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
No presente caso, o juiz a quo entendeu pela aplicabilidade do art. 332, inciso III, do CPC, argumentando que a matéria sob análise possui tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Da leitura da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, denota-se, que a licitude da cobrança necessita da comprovação de anuência do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar que cumpriu o dever de informação, o que se dará mediante a juntada do respectivo contrato que ensejou a cobrança.
Sucede que, no presente caso, a improcedência liminar do pedido, com fundamento nos extratos bancários anexados pelo apelante, não é suficiente para julgar liminarmente o pedido.
Isto porque, é necessário a comprovação de que o aposentado possuía ciência dos serviços disponibilizados em sua conta, da tarifação dos respectivos serviços, e que tenha anuído de fato com respectiva contratação.
Entretanto, no caso sob exame, não foi sequer oportunizado ao Banco a possibilidade de anexar o contrato, o que impede a reforma da sentença.
Lado outro, os extratos anexados também são insuficientes para fundamentar a improcedência do pedido, até mesmo porque, não se verifica utilização recorrente de serviços bancários, como aplicado na sentença de base, e, frisa-se, ainda que constatado, carece da devida juntada do contrato bancário.
Desse modo, entendo, que a sentença de base merece anulação, pois a demanda carece de instrução probatória, mormente porque a manutenção ou reforma da sentença ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados pelo ordenamento jurídico em todo grau de jurisdição.
In casu, resta caracterizado erro in procedendo, porque a demanda não dispensa dilação probatória, e mesmo versando sobre matéria debatida em sede de IRDR, a tese fixada não dispensou a prova da anuência do consumidor sobre a contratação do pacote de tarifa, fato que demanda no mínimo a instauração do contraditório, com devida contestação do réu.
Nessa seara, vale destacar o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
MATÉRIA NÃO CONSOLIDADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA AÇÃO.
ART. 285-A.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
APELO PROVIDO.
I - A questão da existência ou não da onerosidade excessiva do contrato somente pode ser verificada com respaldo em laudo pericial, bem como na analise detida do contrato firmado entre as partes adversas.
Ademais, por se tratar de matéria ainda não consolidada, descabe a improcedência liminar da ação, com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil.
II - O julgamento antecipado da lide constituiu cerceamento de defesa, pois obstou a produção do único meio de prova apto a demonstrar a viabilidade da pretensão das partes quanto à matéria deduzida no processo.
III - Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0415252012 MA 0024814-40.2011.8.10.0001, Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 29/08/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2013).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - Em que pese a existência de entendimentos jurisprudenciais acerca dos pedidos constantes na exordial, sua aplicação só é possível após a análise dos contratos controvertidos - Demonstrada a inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos (art. 5º, LIV e LV, da CF), resta evidente o cerceamento do direito de defesa. (TJ-MG - AC: 10702150631712001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
Nas ações revisionais de cláusulas contratuais a juntada do contrato é imprescindível para a análise de alguma abusividade.
Assim, se a avença não foi apresentada junto com a petição inicial, mas existindo pedido de sua exibição incidental, o processo não pode ser liminarmente julgado improcedente, com base no artigo 332 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05420911720198090051, Relator: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 15/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020).
Com amparo nesses fundamentos, na forma do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, DECRETAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA DE 1º GRAU, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar o contraditório e adequada instrução probatória.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se os autos ao juízo de origem, para regular processamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
18/10/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 21:10
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA LIMA DA SILVA - CPF: *86.***.*61-72 (APELANTE) e provido
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14/04/2023 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2023 12:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/04/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 17:17
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:17
Conclusos para despacho
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31/03/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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