TJMA - 0801098-23.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:40
Determinado o arquivamento
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19/03/2025 22:39
Conclusos para despacho
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19/03/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/12/2024 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:59
Decorrido prazo de AMADEU GOMES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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30/08/2024 13:48
Juntada de diligência
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30/08/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 13:48
Juntada de diligência
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12/08/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:53
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:26
Decorrido prazo de AMADEU GOMES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 10:49
Juntada de diligência
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13/10/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:57
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:49
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:39
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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15/04/2023 08:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 08:54
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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12/01/2023 05:19
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801098-23.2022.8.10.0111 AUTOR: AMADEU GOMES DA SILVA AMADEU GOMES DA SILVA povoado paulo cessa, s/n, lagoa da carnauba, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 15769-PI) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, 05, BR 135, Km. 07, Maracanã, SãO LUíS - MA - CEP: 65095-602 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por AMADEU GOMES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S/A.
Despacho inicial determinando a emenda, com a juntada de comprovante de residência do autor atinente à circunscrição desta comarca ou comprovando a relação de parentesco ou contratual, (em caso de locação de imóvel), que possui com a pessoa indicada no referido comprovante.
O advogado do autor juntou declaração de residência assinada por aposição digital pelo requerente. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que quando se analisa o direito da partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC).
Ao se constatar que a parte autora não havia juntado os documentos indispensáveis à propositura da demanda, neste caso, indispensável anexar comprovante de residência para demonstrar que o autor reside na circunscrição territorial da comarca.
Tratando-se de documento essencial, a ausência de juntada ou a não realização da emenda conduzem para a extinção do feito, consoante iterativa jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - INÉRCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO. - A teor da norma insculpida no art. 139, III, do CPC, cabe ao juiz dirigir o processo e prevenir/reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
Nestes moldes, a determinação para a parte autora colacionar aos autos comprovante de endereço não torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (art. 319, § 3º, do CPC).
Descumprida a ordem de emenda, a extinção do feito sem resolução de mérito, encontra arrimo no poder geral de cautela do magistrado e, bem por isto, deve ser mantida. vv: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - COMPROVAÇÂO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXORDIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA - SENTENÇA CASSADA - O novo Código de Processo Civil passou a estabelecer a obrigatoriedade de preparo dos recursos que versarem unicamente sobre o valor dos honorários de sucumbência, mesmo que a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária - Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, este deve ser deferido - De acordo com o art. 330, IV, do CPC de 2015, a petição inicial será indeferida quando não atendida a ordem de emenda prevista no art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal - Considerando que a petição inicial restou suficientemente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não há falar-se em ordem de emenda, tampouco em indeferimento da exordial, com fundamento no descumprimento do art. 321, parágrafo único, do CPC de 2015.(TJ-MG - AC: 10000191038595001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 08/07/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2020) \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DILIGÊNCIA DESATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO. \nConsoante artigo 320 do NCPC, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura.\nO princípio da cooperação, previsto no art. 6º do NCPC, tem por meta transformar o processo num ambiente cooperativo, numa comunidade de trabalho em que vigorem a lealdade e o equilíbrio entre os sujeitos do processo, inclusive o juiz.\nCaso em que o julgador de origem determinou, em duas oportunidades, a emenda da inicial para fins de juntada de comprovante de residência, documento que entende essencial.\nDiligência de fácil atendimento, que não onera o advogado.\nMantida a extinção do processo.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: 50039576120218210022 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Deste modo, o que se busca com a determinação de emenda da inicial é que o autor junte documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação.
Nesse sentido é o magistério de Nelson Nery Jr, ao comentar o art. 320 do CPC. 6.
Documentos indispensáveis e indeferimento da inicial.
A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (art. 321caput CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art 321 par. ún.
CPC).
A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, I.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial.
Ressalta-se que a aposição digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo (STJ, RE Nº 1.868.099 – CE), portanto, caberia ao autor ter juntado declaração de residência autenticada em cartório, uma vez que o documento juntado aos autos não possui validade.
III - Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, I, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas.
Intime-se por publicação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs Respondendo -
08/12/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 20:28
Indeferida a petição inicial
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30/11/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 09:33
Juntada de petição
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28/11/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
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23/11/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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