TJMA - 0803276-64.2022.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 11:05
Baixa Definitiva
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25/01/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/01/2024 14:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:41
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803276-64.2022.8.10.0039 RECORRENTE: CAMILO CARVALHO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599-A, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo informado na petição inicial, que vem importando em descontos em seus proventos. 2.
A Instituição financeira juntou cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, conforme indicado na sentença a quo, que por sua vez está de acordo com a 1ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016.
Portanto, inexiste nos autos qualquer irregularidade no ato da contratação do empréstimo, sendo que ainda está comprovado que a parte recorrente foi beneficiada do valor do empréstimo. 3.
Estando o negócio jurídico em termos e comprovado que o banco cumpriu sua parte na avença, legítimos são os descontos verificados nos proventos da recorrida, conforme legislação de regência. 4.
Ao deixar de apresentar o extrato bancário do período, a recorrente perdeu a oportunidade de fazer prova da alegação de não recebimento do numerário. 5.
Ademais, se a parte autora não tencionava contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar todas as providências para restituir ao banco o valor depositado em seu favor.
Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016.
Mas nada foi feito nesse sentido, o que reforça a argumentação de ter anuído à contratação. 6.
Demonstrada a litigância de má-fé da autora, ora recorrente, consubstanciado em dolo processual, a fim de obter vantagem indevida pela tentativa de desvirtuar a verdade dos fatos, é justa sua condenação, conforme disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e dos enunciados n.º 114 e 136 do FONAJE. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanhou o voto da relatora o Juiz Diego Duarte de Lemos Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Guedes, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 15 a 22 de novembro de 2023.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/11/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 10:05
Conhecido o recurso de CAMILO CARVALHO DA SILVA - CPF: *38.***.*13-53 (RECORRENTE) e não-provido
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22/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0803276-64.2022.8.10.0039 RECORRENTE: CAMILO CARVALHO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599-A, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 15/11/2023 e o término às 15:00 do dia 22/11/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 23 de outubro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
23/10/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 10:29
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:29
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:29
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE LAGO da PEDRA Rua Hilário Neto, s/n.
Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA Email: [email protected] / Tel. fixo: (98) 3644-1381 Data: 18 de Abril de 2023 Autos processuais nº 0803276-64.2022.8.10.0039 Juiz de Direito: Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Requerente: CAMILO CARVALHO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A TERMO DE AUDIÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª OCORRÊNCIA - PREGÃO: Na hora designada, foi constatada a presença da parte Requerente acompanhada do seu patrono e presente o requerido representada pelo advogado/procurador Lia Lustoza de oliveira Lima Mendes (OAB Ma 7816) e preposta Tatiane Costa Araújo CPF *02.***.*63-25. 2ª OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - Aberta a audiência, foram verificadas as presenças e ausências acima anotadas, sem proposta de acordo e perguntou-se as partes quais provas desejavam produzir em audiência.
Pelo requerido foi solicitado o depoimento pessoal do autor, conforme segue.
Depoimento que presta o autor, respondeu que: "Que possui conta no banco Bradesco.
Que já perdeu os documentos.
Que não lembra o ano.
Que perdeu o CPF.
Que não costuma entregar seu cartão para familiares.
Que tira seu beneficio por meio de correspondentes.
Que não usou o cartão de RMC.
Que não saber o que é cartão de RMC.
Que não lembra de ter pago fatura de cartão de crédito em 2018.
Que não esta negativado". 3ª OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - Encerrada a instrução, a parte autora pediu prazo para juntada do atualização de dano material. 4ª OCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES FINAIS - Alegações remissivas pelas partes. 5ª OCORRÊNCIA - SENTENÇA - Pelo MM.
Juiz foi proferido a seguinte Sentença: SENTENÇA CÍVEL (I) DO RELATÓRIO: Dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), passo ao deslinda da controvérsia. (II.I.) DAS PRELIMINARES: REJEITO as preliminares arguidas no bojo da contestação, com base no princípio da primazia de mérito. (II.II.) DO MÉRITO - OBJETO da LIDE: Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, onde a parte requerente aduziu, em síntese, que a Requerente percebeu que em seu histórico de créditos previdenciário, havia descontos indevidos relacionados a suposto débito de “RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) e/ou CARTÃO DE CRÉDITO”, verificou-se oito descontos.
Com base nessa causa de pedir formulou 03 pedidos: (a) cancelamento dos descontos, em virtude de sua inexistência/invalidade jurídica; (b) pagamento em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenização em danos morais. (A) DA EXISTÊNCIA de CONTRATO VÁLIDO: Com efeito, a instituição financeira não juntou contrato, porém anexou as faturas do Cartão com Reserva de Margem Consignada (RMC), no ID 84839497, onde pode-se constatar a utilização dos serviços de crédito em inúmeras oportunidades.
Calcado nestes parâmetros, a parte autora não pode, simplesmente, alegar ausência de contratação.
Isso porque vigora no direito privado o princípio da boa-fé objetiva, nos moldes do art. 422 do Código Civil, o que enseja a incidência dos deveres anexos, dentre os quais a proibição de comportamentos contraditórios e a supressio.
O consumidor deveria ter devolvido o cartão ou nunca tê-lo utilizado, isto é, se recebe um cartão que não solicitou, e, ainda assim, passa a utilizá-lo normalmente, houve anuência tácita, a qual não pode ser, posteriormente, questionada, sob pena de vulnerar a boa-fé objetiva.
Noutro passo, a fatura é um documento particular, e, nessa condição, as declarações inseridas em instrumentos particulares presumem-se verdadeiras em relação aos respectivos signatários, a teor do art. 408 do CPC/2015.
Destarte, as compras indicadas nas faturas anexadas via ID tem presunção relativa de validade, presunção essa que se fez plena, pois o autor/consumidor não promoveu a impugnação adequada da admissibilidade ou autenticidade dos documentos (art. 436, I e II, CPC), não suscitou a falsidade (art. 436, III, CPC), nem peticionou com manifestações acerca do seu conteúdo (art. 436, IV, CPC).
Portanto, agregou-se musculatura à presunção relativa de validade das compras indicadas por meio das faturas ID 84839497, fazendo prova plena da contratação.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA é pacífica na linha de que a juntada, pela instituição financeira, de contrato assinado de RESERVA de MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), acompanhado da prova de transferência dos valores, enseja prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015), conduzindo à improcedência da lide envolvendo contratos de empréstimo consignado.
Veja-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
EXTRATO NÃO JUNTADO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela consumidora apelada junto ao banco apelante, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. [....] 3.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da parte autora, a qual se assemelha notavelmente à firma que consta nos documentos trazidos com a exordial.
Destaque-se que não houve a impugnação da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico. 4.
Nos termos da 1ª tese, citada acima, formada no bojo do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária pertinente ao mês da celebração do mútuo – o que não fez, razão pela qual se deve entender pelo recebimento dos valores. 6.
Apelação Cível desprovida. (Apelação Cível nº 0802679-56.2021.8.10.0031 - Chapadinha/MA, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível)". "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE. [...] I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
III.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
IV.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. [...] (Apelação Cível nº 0807745-91.2019.8.10.0029 - Chapadinha/MA, Relator Desembargador Raimundo José Barros, 5ª Câmara Cível)". "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II - Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 0000925-28.2015.8.10.0127 – São Luis Gonzaga/MA, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câmara Cível)".
Por tais razões, deve-se julgar a lide improcedente. (II.V.) DA LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ: Consoante o Art. 80, inciso II do CPC/2015 considera-se litigante de má-fé aquele que visa "alterar a verdade dos fatos", assim entendidas as situações jurídicas em que a parte "afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro" (NERY JR, Nelson.
Código de processo civil comentado. 19ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 336).
Nesse norte, não é crível que o causídico não tenha se cercado de todas as cautelas necessárias antes do ajuizamento do lide, tais como a verificação mínima dos fatos narrados pela titular do Mandato, comportamento ativo exigível pelo postulado da boa-fé objetiva processual (Art. 6º, CPC/2015), o qual se afigura tão importante quanto a pesquisa das doutrinas e jurisprudências aplicáveis ao caso.
Tal afirmação se contextualiza num cenário mais amplo, onde o CNJ identificou 75,4 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário Brasileiro, em todas as suas esferas (Fonte:https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf, fls. 102 do PDF.
Acesso em 28/04/2022).
Só no Poder Judiciário Estadual do Maranhão tramitam, mais exatamente, 1.102.626 (hum milhão, cento e duas mil e seiscentos e vinte e seis) ações judiciais, distribuídas por 304 Juízes, o que dá uma média de 3.627,05 processos ativos/magistrado [Fonte:https://termojuris.tjma.jus.br/productivity-head-judges.
Acesso: 28/04/2022].
E, infelizmente, esse tipo de postura processual adotada pela parte fomenta a excessiva litigiosidade e contribui p/o estado de Caos, devendo ser reprimida, por meio da litigância de má-fé com efeito pedagógico orientador.
Noutro lanço, não se pode olvidar que, eventualmente, o comportamento que ensejou litigância de má-fé pode advir do advogado/mandatário, sem nenhum vínculo subjetivo com o titular do mandato, parte no processo judicial.
Mas isso deve ser discutido em processo à parte, se for o caso, não detendo o Juiz poderes legais para condenar o próprio advogado por litigância de má-fé.
Por essas razões, deve-se condenar a parte em litigância de má-fé, cabendo ao Oficial de Justiça lhe explicar, pormenorizadamente, os motivos para tanto. (III) DO DISPOSITIVO: Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: (III.I.) JULGAR os pedidos IMPROCEDENTES, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; (III.II.) CONDENAR a parte autora por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos, fixando-lhe a respectiva sanção pecuniária em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do Art. 80, inciso I c/c §3º do Art. 81 do CPC/2015, cabendo ao Oficial de Justiça explicar ao referido sujeito processual, pormenorizadamente, os motivos para tanto.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA 6ª OCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. -
11/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0803276-64.2022.8.10.0039 AUTOR: CAMILO CARVALHO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015.
Esclareça-se, de plano, a existência de 400 processos do rito Juizado Especial, em trâmite na 2ª Vara de Lago da Pedra, na data 21/03/2023, consoante o Termojuris, de acesso público no site do TJMA.
Portanto, visando dar vazão aos referidos processos, far-se-á inclusão em mutirão, da seguinte forma: (a) Haverão 03 salas, 02 presenciais e 01 por videoconferência, até porque inexiste a possibilidade de ampliar os ambientes virtuais, sob pena de congestionamento do tráfego de dados e atraso das outras audiências, v.g. criminais, família etc; (b) As salas serão divididas por temas.
Dentro destes parâmetros, a lide será submetida à instrução mediante audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento na data de 18/Abri/2023, às 11 horas (Sala 03-Virtual: O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2lped).
Ou seja, as partes e advogados deverão comparecer ao Fórum de Lago da Pedra/MA, não havendo hipótese de remarcação.
A parte demandante fica intimada para comparecer ao ato processual, tomando ciência, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
Importante consignar que a ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, com o pagamento de custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95).
A parte promovida fica: (a) Citada para tomar ciência da existência da pretensão (Art. 5º, LV, CF/88); (b) Intimada para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento das partes reclamadas à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, ex vi art. 20 da Lei 9099/95.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara de Lago da Pedra (MA) -
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803276-64.2022.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CAMILO CARVALHO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação.
Lago da Pedra-MA, 23/02/2023.
Eu, MARIENE DA SILVA MORAIS, digitei e assino.
MARIENE DA SILVA MORAIS Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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