TJMA - 0804090-74.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
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17/07/2023 21:32
Juntada de petição
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14/07/2023 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0804090-74.2021.8.10.0051 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): ISABEL ROSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO 1.
DE ORDEM DO MM.
JUIZ DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1.
INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de alvará judicial de transferência eletrônica, via sistema.
Pedreiras/MA, 12 de julho de 2023.
SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
12/07/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
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07/07/2023 18:13
Juntada de petição
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20/06/2023 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:10
Juntada de petição
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02/06/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS - 1ª VARA Processo nº 0804090-74.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ISABEL ROSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso VII, da PORTARIA-TJ-25612018, intimo as partes para tomarem conhecimento da expedição dos ofícios RPVS através do sistema e-PrecWeb, conforme ID nº. retro.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
31/05/2023 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/05/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:11
Juntada de petição
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27/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 10:35
Juntada de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0804090-74.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: ISABEL ROSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de [Pensão por Morte (Art. 74/9)] proposta por ISABEL ROSA PEREIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos.
No evento ID n° 90421683 consta proposta de acordo formulada pelo INSS, e intimada a parte autora para se manifestar sobre a referida proposta, esta aquiesceu com os termos pugnando pela homologação do acordo, nos moldes da petição ID. 90679723.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes demonstraram interesse na realização de acordo, firmando a presente transação de boa-fé, para manifestar livremente, em consenso, sua vontade, sem qualquer embaraço ou coação, no objetivo único de compor definitivamente o litígio e encerrar o processo através de acordo, com resolução do mérito, na forma da lei e conforme permite a legislação em vigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de ID n°90421683, CUJAS CLÁUSULAS ALI DISCRIMINADAS PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE SENTENÇA para todos os efeitos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos temos dos arts. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, por decorrência da isenção concedida pela Lei de Custas.
Sem condenação em honorários advocatícios por tratar-se de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo o INSS via PJE e autor via DJEN.
Deverá o INSS providenciar e comprovar nos autos a implantação do benefício previdenciário.
Sem prejuízo da diligência epigrafada, expeça-se Requisição de Pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RPV ou Precatório, conforme o caso), para adimplemento do valor correspondente ao retroativo indicado no acordo celebrado nos autos.
Após as formalidades Legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 25 de abril de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
25/04/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 11:38
Homologada a Transação
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25/04/2023 07:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 02:38
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 22:17
Juntada de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0804090-74.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ISABEL ROSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - OAB/MA 18140 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 90421683.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023 YONEIDE SILVA DOS SANTOS Secretaria Judicial da 1ª Vara -
20/04/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:45
Juntada de contestação
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19/04/2023 20:15
Decorrido prazo de ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
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18/04/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 16:00, 1ª Vara de Pedreiras.
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16/04/2023 12:07
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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16/04/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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11/04/2023 23:35
Juntada de petição
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21/03/2023 16:11
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0804090-74.2021.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - [Pensão por Morte (Art. 74/9)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISABEL ROSA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA (OAB 18140-MA) Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente ; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 12 DE ABRIL DE 2023, às 16:00 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, via DJEN, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimações. 8.
Faço constar a ressalva de que, em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal às dependências do Fórum, deverá a parte solicitar nos autos a disponibilidade do link de acesso a sala virtual no prazo de 72 (setenta e duas) horas anteriores a realização do ato. 9.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais, caso audiência se realize mediante acesso a sala virtual. 10.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 14 de março de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
17/03/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, 1ª Vara de Pedreiras.
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17/03/2023 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:59
Conclusos para decisão
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11/01/2023 17:59
Juntada de petição
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0804090-74.2021.8.10.0051 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Requerente: ISABEL ROSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de demanda previdenciária, e diante da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, permaneçam os autos em secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando-se a designação de pauta, por ocasião de mutirão previdenciário. 2.
Para mais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 313, inciso V, alínea "a" e § 4o, do NCPC, a fim de aguardar a indicação de data pelo perito. 3.
Por oportuno, proceda-se a movimentação no sistema processual PJe, procedendo-se a baixa na distribuição, para fins de taxa de congestionamento. 3.
Em seguida, decorrido o prazo da suspensão e informada data pelo médico perito, certifique-se nos autos o decurso do prazo e voltem os autos conclusos para despacho de diligência. 4.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE DE MANDADO. 5.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 14 de dezembro de 2022.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
14/12/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/06/2022 13:09
Conclusos para despacho
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15/06/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 08:00
Conclusos para decisão
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07/03/2022 21:58
Juntada de réplica à contestação
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22/02/2022 14:10
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:43
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:29
Juntada de contestação
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19/01/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2021 17:17
Conclusos para despacho
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24/11/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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