TJMA - 0804988-32.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:09
Juntada de petição
-
15/09/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 19:46
Juntada de diligência
-
02/09/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 12:22
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 12:22
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 12:22
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 21:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:46
Juntada de petição
-
16/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BARUCK - LOCACAO, LOGISTICA, TRANSPORTES, TURISMO LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:07
Juntada de diligência
-
19/02/2025 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 08:07
Juntada de diligência
-
24/01/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 13:51
Juntada de Mandado
-
20/01/2025 14:46
Juntada de petição
-
11/12/2024 06:47
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 15:54
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 08:20
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 08:58
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 16:06
Juntada de petição
-
12/11/2024 21:23
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
12/11/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 23:18
Juntada de diligência
-
22/10/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 23:18
Juntada de diligência
-
16/08/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 08:42
Juntada de Mandado
-
13/08/2024 08:36
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 13:51
Juntada de Mandado
-
18/06/2024 12:41
Juntada de petição
-
28/05/2024 01:37
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2024 17:14
Juntada de petição
-
10/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2023 16:30
Juntada de petição
-
20/10/2023 03:19
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804988-32.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE Réu:BARUCK - LOCACAO, LOGISTICA, TRANSPORTES, TURISMO LTDA - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 95426716 - Certidão de Oficial de Justiça (Certidão Retificadora) e 93547050 - Diligência (informando o nome do Condomínio, conforme solicitado pelo oficial de justiça) , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 25 de setembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de outubro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/10/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 08:34
Juntada de Mandado
-
25/09/2023 17:19
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2023 10:53
Juntada de petição
-
21/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804988-32.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE Réu:BARUCK - LOCACAO, LOGISTICA, TRANSPORTES, TURISMO LTDA - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 95426716 - Certidão de Oficial de Justiça (Certidão Retificadora) , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 17 de agosto de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de agosto de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/08/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2023 07:19
Decorrido prazo de BARUCK - LOCACAO, LOGISTICA, TRANSPORTES, TURISMO LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:00
Decorrido prazo de BARUCK - LOCACAO, LOGISTICA, TRANSPORTES, TURISMO LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:38
Decorrido prazo de BARUCK - LOCACAO, LOGISTICA, TRANSPORTES, TURISMO LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/06/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 15:51
Juntada de diligência
-
22/06/2023 02:51
Decorrido prazo de GEORGETOWN CARLOS CARVALHO DA CONCEICAO FILHO em 21/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 05:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 05:49
Juntada de diligência
-
24/05/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 08:56
Juntada de Mandado
-
05/05/2023 08:56
Juntada de Mandado
-
03/05/2023 17:50
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
16/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804988-32.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE Réu:BARUCK - LOCACAO, LOGISTICA, TRANSPORTES, TURISMO LTDA - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre os avisos de recebimentos , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 10 de abril de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de abril de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/04/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2023 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2023 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2023 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 12:54
Juntada de Mandado
-
05/12/2022 12:48
Juntada de Mandado
-
05/12/2022 12:41
Juntada de Mandado
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804988-32.2022.8.10.0058.
Ação de Execução de Título Extrajudicial DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor de R$ 113.322,71 (cento e treze mil trezentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema SISBAJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços em todos os sistemas conveniados com esta unidade jurisdicional, mediante o respectivo pagamento das custas devidas. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Restando infrutífera a tentativa de localização do executado e não sendo encontrados bens à penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposição do art. 921, §1º do CPC. 16.
Decorrido o prazo de suspensão da execução sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde logo, o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC). 17.
Advirto que o termo inicial do curso da prescrição intercorrente contar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
01/12/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814200-34.2022.8.10.0040
Unisulma- Unidade de Ensino Superior do ...
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Ilka Araujo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2022 09:00
Processo nº 0802386-49.2022.8.10.0032
Ivonete Rodrigues de Sousa Reis
Municipio de Coelho Neto
Advogado: Edmilson Sobral Saraiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2022 18:14
Processo nº 0802386-49.2022.8.10.0032
Ivonete Gomes Medeiros Mourao
Municipio de Coelho Neto
Advogado: Edmilson Sobral Saraiva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2023 10:01
Processo nº 0801468-42.2022.8.10.0033
Benedita Alves Soares
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2023 14:45
Processo nº 0801468-42.2022.8.10.0033
Benedita Alves Soares
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2024 19:11