TJMA - 0801468-42.2022.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 15:59
Baixa Definitiva
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13/09/2023 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2023 15:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BENEDITA ALVES SOARES em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801468-42.2022.8.10.0033 APELANTE: BENEDITA ALVES SOARES Advogado: Tatiana Rodrigues Costa (OAB/MA 24.512-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 321, § ÚNICO, 330, III, E 485, VI, TODOS CPC.
INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA DEMONSTRADO.
EMPREGO DE MEIO EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NÃO OBRIGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedita Alves Soares, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial, uma vez que a parte autora, ora recorrente, não demonstrou seu interesse de agir mediante a comprovação de pretensão resistida.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que promoveu reclamação por meio alternativo, contudo o Banco recorrido respondeu de forma insatisfatória, não apresentando resolutividade ao problema apontado.
Aduz que o requerimento administrativo e sua resposta não constituem pressupostos indispensáveis para que se possa acionar legitimamente o poder judiciário, visto que a utilização de meios extrajudiciais de resolução do conflito é de opção do consumidor, não constituindo nova condição da ação.
Por fim, defende que a extinção do feito nos termos realizados dificulta o acesso à justiça e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia a resolução do mérito.
Contrarrazões do Banco apelado, sob id. 26903454.
Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento recursal (id. 28002502).
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional, para decidi-lo monocraticamente.
Compulsando os autos, verifico que o juízo de origem indeferiu a exordial sob a justificativa de que a apelante não demonstrou seu interesse de agir, através da comprovação de pretensão resistida.
Nesse contexto, compreendo que as razões recursais merecem prosperar.
Explico: O interesse de agir da parte promovente independe de anterior busca extrajudicial de resolução do problema, seja por meio de canais oficiais do banco apelado seja através de plataformas digitais de conciliação.
Acrescento que na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não há a imposição de utilização de meios extrajudiciais de resolução de conflito.
Da mesma maneira, na Resolução GP nº 43/2017 deste Egrégio Tribunal se identificava apenas a recomendação de utilização das plataformas digitais ou outros meios de conciliação.
Cumpre ressaltar que, com a edição da Resolução GP 31/2021 TJMA, o Pleno desta Corte revogou a Resolução GP nº 43/2017, supramencionada.
Nesse cenário, não restam dúvidas a respeito da irrazoabilidade da imposição do emprego das plataformas digitais de conciliação ou de qualquer outro meio de resolução extrajudicial de conflito à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário.
Ademais, a Constituição Federal Brasileira consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), lhe conferindo, inclusive, o caráter de direito fundamental inserido em cláusula pétrea.
Assim, não há de se falar em extinção do feito nos termos realizados pelo juízo a quo, perante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta ao princípio constitucional supramencionado.
Corroborando o exposto, seguem os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2) Na mesma linha, o art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, determina que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. 3) Já o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. 4) Nesse contexto, no âmbito das demandas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados à juntada de protocolo de reclamação administrativa ou de qualquer tipo de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que a suspensão do processo se mostra indevida quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA – AI: 0802333-67.2022.8.10.0000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
TYRONE JOSE SILVA, Sessão Virtual de 26 de abril a 03 de maio de 2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. [...] II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida. (TJMA – ApCiv: 0801111-27.2021.8.10.0056, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15.
RECURSO PROVIDO.
I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida.
II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
III – Recurso provido. (TJMA – ApCiv: 0800582-26.2020.8.10.0029, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, Sessão Virtual de 27 de maio a 3 de junho de 2021).
Por fim, ressalto que é inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
16/08/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 08:05
Conhecido o recurso de BENEDITA ALVES SOARES - CPF: *11.***.*07-80 (APELANTE) e provido
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04/08/2023 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2023 09:49
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:45
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
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02/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003012-56.2013.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): EMANUEL FERREIRA SA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ - MA11234-A, RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033-A PARTE(S) REQUERIDA(S): AGROCIL AGROPECUARIA COMERCIO INDUSTRIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A, THALLYTA OHANNA DOS SANTOS E SILVA SIQUEIRA - MA19647 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA, artigo 1º, pratico o seguinte ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Pinheiro/MA, 01/12/2022 JEDSON DINIZ RIBEIRO Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Autorizado(a) pela Portaria 91/2019
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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