TJMA - 0807660-85.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 08:12
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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05/09/2023 10:24
Decorrido prazo de MARILIA TRINDADE FELIX DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 04:31
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 14:49
Juntada de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0807660-85.2022.8.10.0034 Autora: MARILIA TRINDADE FELIX DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 Réu: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A SENTENÇA MARILIA TRINDADE FELIX DE SOUSA, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cobrança, em face do Município de Codó, ambos qualificados nos autos.
Para tanto, alega ser servidora pública do Prefeitura Municipal de Codó, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Aponta que exerce o cargo de professora, tendo iniciado suas atividades no cargo ainda em 16.03.2011, pugnando pela aplicação da legislação municipal que prevê a incorporação sobre o vencimento do cargo efetivo na porcentagem de 1%(um por cento) a cada ano trabalhado, vez que encontra-se com valor congelado, não tendo sido atualizado, apesar do que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais.
Ao final, requer a condenação do Município Requerido a Implantação do Adicional por Tempo de serviço, referente aos anos de serviços prestados e no pagamento do valor das Diferenças retroativas anteriores aos últimos 05(cinco) anos anteriores a propositura da Ação e honorários Advocatícios de Sucumbência Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 86628270.
Em petição de ID nº 91227833 a parte autora requereu a desistência da ação e a consequente extinção do processo, tendo em vista que existe ação em curso da Autora com o mesmo pedido para as duas matrículas, Processo em andamento nº 080609926.2022.8.10.0034, (Matrículas 44295 e 43862).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – DOS FUNDAMENTOS Da litispendência O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Deste modo, a litispendência, assim como a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito.
Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERASA S/A.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO IDENTICA.
Verifica-se litispendência quando as ações têm partes, objetos e causas de pedir idênticos.
Ocorrência do disposto nos §§ 1º a 4º do art. 301 do CPC.
Extinção do processo é o meio adequado para o caso.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-11, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 09/04/2014).
No caso em tela, constata-se a existência do(s) Processos) nº. 080609926.2022.8.10.0034, distribuído(s) antes do presente, em curso perante este Juízo, em que já proferido sentença, mais ainda sem trânsito em julgado, em que são idênticos as partes, o pedido (COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) e a causa de pedir, ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de litispendência, vez que tratam da mesma matrícula (44295), sendo naquele tratada ainda outra matrícula da demandante (44295).
Logo, entendo não ser hipótese de homologação de pedido de desistência, mas de reconhecer a litispendência, por força do que dispõe o art. 337, § 5º, do CPC/2015, e, por consequência, extinguir o feito em apreço sem resolução do mérito.
Saliento, por fim, que a litispendência é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício.
III.
DO DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a litispendência, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. -
10/08/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 15:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:59
Juntada de termo
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03/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:30
Juntada de petição
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19/04/2023 18:57
Decorrido prazo de JONAS COELHO LIMA em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:21
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0807660-85.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA TRINDADE FELIX DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 RÉU: MUNICIPIO DE CODO Advogado do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 1 de março de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
01/03/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:34
Juntada de contestação
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06/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:02
Juntada de petição
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16/01/2023 17:20
Decorrido prazo de MARILIA TRINDADE FELIX DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 06:48
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0807660-85.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARILIA TRINDADE FELIX DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Defiro o pedido de gratuidade com base nos documentos juntados ao processo.
Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.
CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE.
CODÓ (MA), 27/11/2022. "datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO. -
08/12/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 00:23
Outras Decisões
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18/11/2022 07:24
Conclusos para despacho
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18/11/2022 07:24
Juntada de termo
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17/11/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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