TJMA - 0869041-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 12:01
Juntada de termo
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13/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:59
Juntada de petição
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10/11/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
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08/10/2023 11:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0869041-96.2022.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - MA11202-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública ajuizada por CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Afere-se que o Estado do Maranhão requereu que fosse feita a retenção de imposto de renda na fonte antes da transferência dos valores depositados à parte exequente, bem como, caso cabível, contribuição previdenciária e honorários de sucumbência. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Quanto ao pedido formulado pelo executado de retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios no caso de pessoa física, vale transcrever o que determina a legislação quanto a retenção e o depósito.
Vejamos: "Lei n.º 7713/1988 Art. 7º Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas." "Decreto nº. 9.580/2018 (Regulamento de Imposto de Renda) Art. 776.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário. (...) Art. 782.
A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que não o tenha retido.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista neste artigo, quando se tratar de imposto sobre a renda devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, será aplicada a penalidade prevista no art. 1.019, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto sobre a renda que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste." Ainda quanto a retenção obrigatória, segue a inteligência dos julgados do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4.
Recurso Especial parcialmente provido." (REsp 1836855/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 46 DA LEI 8.541/1992.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a exceção contida no art. 46, § 1o., II da Lei 8.541/92 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário" (AgRg no REsp.964.389/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29.4.2010).
Precedentes: REsp. 1.728.259/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.115.496/RS, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 1o.7.2010; REsp. 1.139.330/RS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 30.11.2010. 2.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
Com isso, no pagamento feito pelo fisco estadual, de honorários de defensor dativo, é legítima a retenção na fonte de Imposto de Renda, porquanto o art. 46, §1º, da Lei nº 8.541/92 não cria hipótese de isenção tributária, mas tão somente dispensa que os valores pagos a título de honorários no mês sejam somados para fins de aplicação da alíquota do imposto.
In verbis: "Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante." Demais disso, quanto a retenção de contribuição previdência é possível, por ser devido o desconto a título de contribuição previdenciária.
Observa-se que o autor, ao prestar serviços de advogado dativo, pode ser caracterizado como profissional liberal que, nos termos no art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, é segurado obrigatório da Previdência Social: “Art. 12.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (...) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.” Com isso, destaca-se que o exequente enquadra-se na categoria de contribuinte individual sujeito a pagar a contribuição, sendo, em tese, cabível a retenção em questão.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DEFENSOR DATIVO - EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SOMATÓRIA DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO ESTADO - EXCEÇÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SEGURADO OBRIGATÓRIO - LEGALIDADE DO DESCONTO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É legítima a retenção de Imposto de Renda pelo Estado de Minas Gerais em razão do cumprimento de decisão judicial que determina o pagamento de honorários advocatícios, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário, contudo, fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, na forma da exceção prevista no § 1º, inciso II, do artigo 46 da Lei n.º 8.541/92. 2.
O Estado de Minas Gerais agiu de forma escorreita ao proceder ao desconto da contribuição previdenciária, por se tratar o exeqüente de contribuinte individual para a Previdência Social, segurado obrigatório, nos termos do artigo 12, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991. 3.
Recurso ao qual se dá parcial provimento. (Agravo de Instrumento Cv 1.0702.09.566763-1/002, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/10/2013)” Assim sendo, reconheço ser devido a retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os honorários de defensor dativo, conforme pleiteado pelo executado, não havendo que se falar em retenção de honorários sucumbenciais, vez que o executado não observou que, na verdade, fora vencido na demanda e, com isso, é o devedor principal.
Noutro giro, revendo o entendimento antes firmado nesta unidade judiciária, entendo que o executado deve, junto com o pleito de retenção, demonstrar, mediante cálculo, qual a incidência (valor) de retenção devido no caso, não apenas discorrer acerca do texto legal permissivo.
Em especial, quanto às contribuições previdenciárias, a fonte pagadora deveria apresentar o cálculo do valor devido, levando em conta que ao contribuinte individual, incide a alíquota de 11%, sobre o salário de contribuição do segurado individual e, não, pelo valor total recebido.
In casu, embora incidente as retenções acima, o executado não pode apenas alegar, de forma genérica, que tais são devidas, pois, diante da complexidade dos cálculos, deveria apresentar, quando da apresentação de pagamento da RPV, a conta específica com a incidência dos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Com isso, indefiro o pleito do executado, ante a ausência de comprovação do valor devido, a título de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe dados bancários de sua titularidade para transferência de valores ou, excepcionalmente, expeça-se Alvará para levantamento da quantia disponível, conforme as Resoluções CNJ 313/2020, art. 4º, Portaria Conjunta 34/2020, art. 8º, §§ 4º e 5º, e Portaria Conjunta 14/2020, art. 7º, VI.
Proceda-se a transferência do valor para a conta indicada, após o decurso do prazo processual.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
14/09/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 18:28
Outras Decisões
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28/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
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26/08/2023 14:14
Juntada de petição
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11/07/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 15:36
Juntada de Ofício
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06/07/2023 15:27
Juntada de Ofício
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06/07/2023 10:11
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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28/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0869041-96.2022.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - MA11202-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial movida por CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando o pagamento de honorários no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), por ter atuado como defensor dativo em processos criminais, conforme documentos acostados aos autos.
Citado, o requerido apresentou embargos à execução, alegando a inexigibilidade do título executivo, vez que não fora juntada a certidão de trânsito em julgado das sentenças dos referidos processos, além da desnecessidade de vinculação dos magistrados às tabelas de honorários fixadas pelos conselhos seccionais da OAB.
Em resposta, o autor ratificou os termos de sua inicial. É o relatório.
Decido.
Nomeado o defensor dativo e arbitrado, em decisão judicial, o valor dos honorários devidos, de acordo com a tabela da OAB, configura-se o título executivo judicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo necessário, tão somente, provas de que realmente houve a nomeação do advogado.
Nesse caminho, observo que restou devidamente comprovada a prestação dos serviços pelo advogado, na qualidade de defensor dativo, e, assim, faz jus a receber a contraprestação por seus serviços, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito por parte do Estado, verdadeiro devedor da prestação judiciária gratuita aos cidadãos necessitados.
Ademais, não há que se rediscutir o montante arbitrado em cada título em execução, visto que houve fixação dessa verba já na demanda em que trabalhou o defensor dativo, devendo esta vigorar, pois o Juiz que a consignou teve contato com o serviço prestado nos autos e, assim, teve meios de mensurar os honorários devidos ao causídico.
Diante da inexistência de defensor público na unidade jurisdicional, ou mesmo indisponibilidade deste à época da instrução do feito, necessária a nomeação de defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos moldes do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB.
Do que se depreende dos autos, o Juízo nomeou o ora exequente como defensor dativo para um único ato e não para todo o processo, sendo desnecessária, portanto, a presença da certidão de trânsito em julgado.
O entendimento é pacificado, conforme os seguintes julgados: RECURSO APELATÓRIO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - (...) II A certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito.
III Precedentes deste Sodalício.
IV Recurso Apelatório conhecido e provido, mantendo a condenação da verba honorária arbitrada em sentença penal condenatória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 3 de abril de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00674384720168060064 CE 0067438-47.2016.8.06.0064, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO – CAUSÍDICA NOMEADA PARA ÚNICO ATO - DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE ORIGEM – ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO QUE ARBITRA OS HONORÁRIOS FUNCIONA COMO TÍTULO EXECUTIVO - REFORMA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800731764 nº único0000226-97.2018.8.25.0035 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 03/12/2018) (TJ-SE - AC: 00002269720188250035, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 03/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL) Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, nos termos expostos acima, e homologo o valor executado, correspondente ao montante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Honorários advocatícios pelo embargante, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor devido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se o respectivo ofício requisitório ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública-2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
08/05/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 18:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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04/04/2023 11:14
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:28
Juntada de petição
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07/03/2023 23:44
Juntada de petição
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12/01/2023 07:32
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2022.
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12/01/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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11/01/2023 06:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 17:49
Conclusos para despacho
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0869041-96.2022.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - MA11202-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Da análise dos autos verifico que não foi feito pedido de justiça gratuita, tampouco o pagamento das custas processuais.
Nesta senda, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento na distribuição, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
08/12/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 17:58
Juntada de petição
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06/12/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 21:23
Conclusos para despacho
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04/12/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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