TJMA - 0001092-37.2014.8.10.0044
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 00:21
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
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08/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:37
Decorrido prazo de CAMILA NOBRE MIRANDA em 15/03/2024 23:59.
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31/01/2024 06:14
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 17:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/01/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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03/10/2023 09:12
Realizado cálculo de custas
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29/09/2023 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:44
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:30
Conclusos para despacho
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01/12/2022 13:30
Juntada de termo
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30/11/2022 15:18
Juntada de petição
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18/11/2022 10:10
Juntada de petição
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17/11/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
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29/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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29/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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29/10/2022 12:12
Juntada de volume
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10/08/2022 16:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001092-37.2014.8.10.0044 (139122014) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA EXECUTADO: ROGERIO CARNEIRO HERINGER ADREA LIMA DURANS CAVALCANTI ( OAB 5806-MA ) e BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES ( OAB 7474-MA ) e CAMILA NOBRE MIRANDA ( OAB 7467-MA ) e EUJES LIMA DOS SANTOS ( OAB 12903-MA ) e EVERSON GOMES CAVALCANTI ( OAB 5712-MA ) e KALLEU CARDOSO DOS SANTOS ( OAB 10841-MA ) PROCESSO nº. 1092-37.2014.8.10.0044 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em desfavor de ROGÉRIO CARNEIRO HERINGER, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos.
Petição do executado às fls. 31/33, informando a realização de parcelamento administrativo, requerendo, assim, o desbloqueio dos valores constritos nos autos.
Petição do exequente às fls. 59, comunicando o pagamento do débito.
Vieram os autos conclusos.
EIS O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
O exequente informou nos autos o adimplemento do débito fiscal.
Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação pela parte executada.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação.
Pelo princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e §19 do CPC.
Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes ao executado que porventura subsistam nos autos, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de apuração das custas finais do processo.
Após, adotadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 24 de fevereiro de 2021.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Resp: 163345
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2014
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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