TJMA - 0802613-64.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 11:31
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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20/03/2023 11:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 11:30, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2023 13:11
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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16/03/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/03/2023 06:44
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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03/03/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802613-64.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RESIDENCIAL RIO PIMENTA Advogado(s) do reclamante: GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA (OAB 9275-MA) DEMANDADO: LEONILDES FONSECA DA COSTA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) demandante intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: Vistos etc.
Dispensado o relatório - Lei nº 9.099/95, 38.
Dentre os requisitos da petição inicial, tem relevo para o desfecho do processo aquele que impõe ao autor o dever de fornecer o correto endereço do réu, constituindo hipótese de indeferimento a não regularização de tal omissão no prazo concedido – CPC 319, II e 321, § único.
Sob tal perspectiva, a fim de obviar o prosseguimento do feito, determinou-se ao reclamante que indicasse endereço no qual a reclamada pudesse ser encontrada para fins de citação, deixando sua patrona transcorrer in albis o prazo assinalado, eis porque deve a inicial ser indeferida.
Isso posto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito – CPC 485, I.
Sem custas e sem honorários – Lei nº 9.099/95, 54.
Registrada e publicada no sistema.
Intime-se.
São Luís (MA), data do Sistema.
JUIZ PEDRO GUIMARÃES JUNIOR.
Auxiliar de entrância final, respondendo pelo 14º JECRC.
São Luís, 3 de fevereiro de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
03/02/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 11:26
Indeferida a petição inicial
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01/02/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 17:24
Juntada de termo
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01/02/2023 15:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802613-64.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RESIDENCIAL RIO PIMENTA Advogado(s) do reclamante: GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA (OAB 9275-MA) DEMANDADO: LEONILDES FONSECA DA COSTA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) RECLAMANTE intimada(s) do(a) ATO ORDINATÓRIO cujo teor segue transcrito: Considerando certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica a parte reclamante intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o novo endereço da parte recalamada, sob pena de extinção dos autos.(ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA).
São Luís, MA, 24 de janeiro de 2023.
Luana Moreira e Silva.
Secretária Judicial" São Luís, 25 de janeiro de 2023 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
25/01/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 17:11
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 09:16
Juntada de diligência
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15/01/2023 15:45
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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13/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802613-64.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RESIDENCIAL RIO PIMENTA Advogado(s) do reclamante: GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA (OAB 9275-MA) DEMANDADO: LEONILDES FONSECA DA COSTA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 20/03/2023 11:30 a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo, ficando facultado às partes e seus advogados comparecerem pessoalmente à sala de audiência deste Juizado, no endereço acima informado.
SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/14jecslss2 Usuário: Reclamante ou Reclamado - nome e sobrenome Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2.
Fazer o login no sistema com o usuário (exemplo: "Reclamante - nome e sobrenome"; "Reclamado - nome e sobrenome", "Advogado - nome e sobrenome/0AB") e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3248-3176 ou (98) 99981-9504; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
São Luís, MA, 12 de janeiro de 2023 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
12/01/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 15:15
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2023 15:15
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 11:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/12/2022 15:31
Juntada de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802613-64.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RESIDENCIAL RIO PIMENTA Advogado(s) do reclamante: GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA (OAB 9275-MA) DEMANDADO: LEONILDES FONSECA DA COSTA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) demandante intimada(s) do(a) ato ordinatório cujo teor segue transcrito: "Compulsando os autos, observo que a parte autora ingressou com ação de cobrança de taxas condominiais, tendo como seu representante legal, o síndico Carlos Augusto de Oliveira Almeida.
Contudo, conforme se observa da ata da assembleia juntada ao feito, o mandato do mencionado representante findou, não possuindo poderes para representar o condomínio em juízo.
Deste modo, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a representação do condomínio em juízo, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. (ATO ORDINATÓRIO".
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA).
São Luís, 15 de dezembro de 2022 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
15/12/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 09:32
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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