TJMA - 0841066-70.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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30/10/2022 23:35
Decorrido prazo de HEMETERIO MARCOS DE LIMA WEBA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:35
Decorrido prazo de ALAYCE MIRELLY NORONHA MOTA VERAS em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:35
Decorrido prazo de ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA SANTOS GASPAR em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:35
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:35
Decorrido prazo de HEMETERIO MARCOS DE LIMA WEBA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:35
Decorrido prazo de ALAYCE MIRELLY NORONHA MOTA VERAS em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:35
Decorrido prazo de ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA SANTOS GASPAR em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:35
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 09/09/2022 23:59.
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24/08/2022 23:35
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841066-70.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A EXECUTADO: CONSTRUTORA DIGAO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A, ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA - MA15503, PAULO SERGIO FERREIRA SANTOS GASPAR - MA10523, HEMETERIO MARCOS DE LIMA WEBA - MA16578, ALAYCE MIRELLY NORONHA MOTA VERAS - MA15935-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, CONSTRUTORA DIGAO LTDA - ME, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 156,58 (cento e ciquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –73769284 - Cálculo (CUSTAS 0841066 70.2020.8.10.0001 3 CÍVEL).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 22 de agosto de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
22/08/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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17/08/2022 17:03
Realizado cálculo de custas
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09/08/2022 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2022 09:48
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:55
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 06/06/2022 23:59.
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25/05/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
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07/04/2022 01:21
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841066-70.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796 EXECUTADO: CONSTRUTORA DIGAO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A, ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA - MA15503, PAULO SERGIO FERREIRA SANTOS GASPAR - MA10523, HEMETERIO MARCOS DE LIMA WEBA - MA16578, ALAYCE MIRELLY NORONHA MOTA VERAS - MA15935 DESPACHO Não apresentada manifestação do executado conforme certidão de ID63122468, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
No mais, defiro o pedido de levantamento do valor bloqueado, a ser realizado via transferência bancária em razão do quadro sanitário pandêmico.
Com efeito, diante do documento de ID58872808, expeça-se o competente alvará judicial, com ônus, no importe de R$ 8.456,35 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos),, devidamente corrigido, via transferência/depósito bancário, devendo ser oficiado ao Banco do Brasil S/A para efetuar a diligência no prazo de 05 (cinco) dias na conta apontada no ID59096502, acompanhado do respectivo alvará.
Adimplido o valor exequendo e não reclamado saldo remanescente, dou por satisfeita a obrigação e extingo o processo na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
Ultimada a determinação, e respondido o ofício com cumprimento, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Proceda a Secretaria na forma do art. 26 da Lei de Emolumentos; ultimado, arquivem-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de março de 2022. .
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
05/04/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 14:14
Juntada de petição
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30/03/2022 18:01
Juntada de petição
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22/03/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:01
Conclusos para decisão
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21/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
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04/03/2022 03:07
Decorrido prazo de HEMETERIO MARCOS DE LIMA WEBA em 02/02/2022 23:59.
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04/03/2022 03:06
Decorrido prazo de ALAYCE MIRELLY NORONHA MOTA VERAS em 02/02/2022 23:59.
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04/03/2022 03:06
Decorrido prazo de ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA em 02/02/2022 23:59.
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04/03/2022 03:06
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 02/02/2022 23:59.
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04/03/2022 03:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA SANTOS GASPAR em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:39
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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02/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 11:10
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2022 19:37
Juntada de petição
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11/01/2022 12:50
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/12/2021 20:28
Juntada de Ofício
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09/12/2021 13:35
Juntada de termo
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03/12/2021 18:56
Outras Decisões
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03/12/2021 10:44
Conclusos para decisão
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03/12/2021 10:39
Juntada de Certidão
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02/12/2021 14:35
Juntada de petição
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25/11/2021 09:18
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841066-70.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796 EXECUTADO: CONSTRUTORA DIGAO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A, ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA - MA15503, PAULO SERGIO FERREIRA SANTOS GASPAR - MA10523, HEMETERIO MARCOS DE LIMA WEBA - MA16578, ALAYCE MIRELLY NORONHA MOTA VERAS - MA15935 DESPACHO Realizado o protocolo de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD ao id-54369902 , não consta nos autos o resultado da ordem de bloqueio via penhora eletrônica.
Desta feita, certifique-se nos autos se a penhora on-line restou frutífera.
Em caso positivo, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Em não havendo discordância dos valores apreendidos, no prazo legal, fica autorizada a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores penhorados em nome do Exequente, caso estes assim desejarem.
Todavia, caso seja o valor bloqueado insuficiente à satisfação do crédito da parte autora, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o resultado da penhora on line, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo indicar outros bens passíveis de constrição judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito (respondendo) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em cumprimento ao predeterminado no ID. 56644419, INTIMO a parte executada para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC, tendo em vista o bloqueio positivo no sistema Sisbajud.
Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Secretária Judicial da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 166157 -
23/11/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 14:34
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 19:08
Conclusos para despacho
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13/11/2021 12:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA SANTOS GASPAR em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA SANTOS GASPAR em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 07:09
Decorrido prazo de HEMETERIO MARCOS DE LIMA WEBA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 07:09
Decorrido prazo de ALAYCE MIRELLY NORONHA MOTA VERAS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 07:09
Decorrido prazo de ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 07:09
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 07:09
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 11:51
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841066-70.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796 EXECUTADO: CONSTRUTORA DIGAO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A, ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA - MA15503, PAULO SERGIO FERREIRA SANTOS GASPAR - MA10523, HEMETERIO MARCOS DE LIMA WEBA - MA16578, ALAYCE MIRELLY NORONHA MOTA VERAS - MA15935 SENTENÇA - VISTOS, ETC.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, com o objetivo de alterar a decisão prolatada nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em apertada síntese, aduz que houve omissão no pronunciamento judicial no que diz respeito a determinação de repetição programada do bloqueio online na modalidade "teimosinha".
Entendendo pela inaplicabilidade dos embargos para implicar em modificação da decisão embargada, deixo de determinar a intimação do embargado. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC e, no mérito, vejo que assiste razão à Embargante.
O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do Decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
E assim, os embargos de declaração se consubstanciam para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas, eis que o juiz a quo é o destinatário final da prova e, assim, cabe somente a ele decidir quais atos e provas se mostram necessários para a compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Analisando os pressupostos para cabimento do pedido, verifico que a omissão apontada pelo exequente é passível de saneamento pela via dos Embargos, uma vez que não houve deliberação acerca do pedido de repetição programada, sendo a medida adequada para obtenção de resultado no bloqueio online a ser efetuado nas contas da parte executada.
SENDO ASSIM, PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, PARA determino seja procedida a penhora on line nos ativos financeiros do Executado (CONSTRUTORA DIGAO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-79), utilizando-se ainda da ferramenta "Teimosinha" para repetição programada da constrição até o atingimento do saldo atualizado da execução (R$ 182.887,90).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA 13 de Outubro de 2021.
Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
15/10/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:42
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2021 17:47
Conclusos para decisão
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29/09/2021 14:40
Juntada de embargos de declaração
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27/09/2021 13:22
Outras Decisões
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21/09/2021 21:44
Conclusos para despacho
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20/09/2021 17:45
Juntada de Certidão
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20/09/2021 17:44
Desentranhado o documento
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20/09/2021 17:44
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 17:56
Juntada de petição
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07/08/2021 01:04
Decorrido prazo de ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA SANTOS GASPAR em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:02
Decorrido prazo de ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA SANTOS GASPAR em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:07
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 29/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:54
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 29/07/2021 23:59.
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04/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
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01/08/2021 01:20
Decorrido prazo de HEMETERIO MARCOS DE LIMA WEBA em 30/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:20
Decorrido prazo de ALAYCE MIRELLY NORONHA MOTA VERAS em 30/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:20
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 30/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:19
Decorrido prazo de HEMETERIO MARCOS DE LIMA WEBA em 30/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:19
Decorrido prazo de ALAYCE MIRELLY NORONHA MOTA VERAS em 30/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:19
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 30/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:33
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 15:53
Juntada de petição
-
06/07/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 18:51
Outras Decisões
-
09/06/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 21:47
Juntada de petição
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14/05/2021 01:38
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 06:35
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2021 05:49
Decorrido prazo de HEMETERIO MARCOS DE LIMA WEBA em 14/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 05:49
Decorrido prazo de ALAYCE MIRELLY NORONHA MOTA VERAS em 14/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 05:49
Decorrido prazo de ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA em 14/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 05:48
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 14/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 05:48
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA SANTOS GASPAR em 14/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 02:41
Decorrido prazo de ALAYCE MIRELLY NORONHA MOTA VERAS em 16/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 02:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA SANTOS GASPAR em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:09
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:05
Decorrido prazo de ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:59
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:45
Decorrido prazo de HEMETERIO MARCOS DE LIMA WEBA em 16/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 03:23
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841066-70.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796 EXECUTADO: CONSTRUTORA DIGAO LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: ALAYCE MIRELLY NORONHA MOTA VERAS - MA15935, HEMETERIO MARCOS DE LIMA WEBA - MA16578, PAULO SERGIO FERREIRA SANTOS GASPAR - MA10523, ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA - MA15503, RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
05/04/2021 14:55
Juntada de petição
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05/04/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 14:30
Juntada de Certidão
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05/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841066-70.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796 EXECUTADO: CONSTRUTORA DIGAO LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: ALAYCE MIRELLY NORONHA MOTA VERAS - MA15935, HEMETERIO MARCOS DE LIMA WEBA - MA16578, PAULO SERGIO FERREIRA SANTOS GASPAR - MA10523, ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA - MA15503, RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
29/03/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:28
Juntada de Ato ordinatório
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22/03/2021 13:52
Juntada de petição
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02/03/2021 01:32
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841066-70.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796 EXECUTADO: CONSTRUTORA DIGAO LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: ALAYCE MIRELLY NORONHA MOTA VERAS - MA15935, HEMETERIO MARCOS DE LIMA WEBA - MA16578, PAULO SERGIO FERREIRA SANTOS GASPAR - MA10523, ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA - MA15503, RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402 DESPACHO Examinados.
O pedido manejado é relativo a dívida decorrente de decisão judicial da qual não mais cabe recurso; de modo que incidentes à espécie as disposições do Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC/2015.
Intime-se, pois, a parte Executada (CONSTRUTORA DIGÃO LTDA.
ME.), através de seu advogado, pelo sistema PJE e pelo DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância exequenda, de R$ 137.910,25 (cento e trinta e sete mil, novecentos e dez reais, e vinte e cinco centavos), sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a teor do que dispõe o §1º, do art. 523 do CPC/2015; ficando advertida, de logo, que, imediatamente após o transcurso do prazo acima consignado, e independentemente de nova intimação, inicia-se a contagem de novos 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Execução.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís-MA -
26/02/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 09:03
Conclusos para despacho
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15/12/2020 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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